Diversos - Anexo 01 de 08/09/2014 por (Projeto de Lei Executivo nº 62 de 2014)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
08/09/2014
Autor
Ementa
Indexação
ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 MENSAGEM LEGISLATIVA N°. 068, DE 1° DE SETEMBRO DE 2014. Excelentíssimo Senhor Vereador VANDERLEI BAIOTO D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei n° 062/2014, que altera a Leí n° 812/2001 institui o serviço de mototáxi no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. A presente matéria tem por escopo a readequação de recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, -voltado aos serviços prestados pelos mototáxistas do Município, haja vista que a disposição da lei ora vigente se mostra íncongruente com os valores atualmente arrecadados pela categoria. Aborda ainda a matéria a alteração de 1.000 (mil) habitantes para 1.500 (habitantes) no quesito Voltado à permissão e licenciamento para os prestadores de serviços de transportes de passageiros em motocicletas. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando- lhes o presente Projeto de Leí para análise e, osterior, aprovação. Com apreç PREFEITO MU cp: 1m: m7 - Ill BBZIW m2! “UHE-GO D¡ SIGRH! M ¡M! DMD !MID Avenida Mato Grosso, 66›NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br CÁMÁRA MUNICIPAL CampoN vod recis-M" FI. N°. O ~ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa cis Campo Novo do P FI. N”, ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PROJETO DE LEI N° 062/2014 1° de setembro de 2014. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA A LEI N° 8_12/2001 INSTITUI O SERVIÇO DE MOTOTAXI NO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 8** da Lei Municipal n° 812, de 3 de julho de 2001, que institui o serviço de mototãxi no municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 8°. O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviço de transportes de passageiros em motocicletas, na categoria aluguel, no Município de Campo Novo do Parecis, será limitado a 1 (um) veiculo para cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes, de acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE.” Art. 2°. O caput do art. 20 da Lei Municipal n° 812, de 3 de julho de 2001, que institui o serviço de mototáxi no municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O permissionário/ condutor deverá recolher ao Poder Permissor, anualmente, o valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP, sendo 1 (uma) em cada semestre do ano em exercício, a título de ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza." Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeit *- ~ ' ' dia do mês de setembro Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jorna cial Êietrônico dos Municípios do unicípio e por afixação no Secretário Municipal de dminístração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - F E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - E (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br mí CAMARA MUNICIPAL cis~MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis $373 l ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Le¡ n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENUNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°. 0062/2014, QUE ALTERA A LEI N°. 812/2001 QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE MOTOTAXI NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. Trata-se de alteração na Lei 812/2011 que instituiu o serviço de mototaxi no municipio de Campo Novo do Parecis/MT, bem como regulamentou a atividade e a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. A alteração do referido projeto de lei tem como objetivo instituir a base de cálculo do ISSQN para a atividade de mototaxi no municipio de Campo Novo do Parecis, alterando o caput do Art.20 da Lei Municipal para a seguinte redação: "Art. 20. O permissionário/condutor deverá recolher ao poder permissor, anualmente, o valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscal de Campo Novo do Parecis- UFCNP, sendo l (uma) em cada semestre do ano em exercício, a título de ISSQN - lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza." Atualmente a UFCNP corresponde ao valor de R$ 211,71 (duzentos onze reais e setenta um centavos), o que totaliza um valor de R$ 423,42 (quatrocentos vinte três reais e quarenta dois centavos) anualmente. Conforme Memorando n°. 133/2014 do Departamento de Fiscalização, o ISSQN da categoria Mototaxi não foi lançado conforme Lei 812/2001, pois o valor seria maior que da categoria táxi, sendo que no exercicio de 2014 foi cobrado R$ 221,83 (duzentos vinte um reais e oitenta três centavos). A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária. Lei n° 101/2000 - LRF. “Art 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- ñnanceiro no exercicio em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias( )" (grifcimos) Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecismtgovbr Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo) do P recis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, assim se pronunciou sobre esta questão. IN TCE N° 02, DE 17/02/2004 Art. 2° A concessão de subsidio, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei especiñca, estadual ou municipal, nos termos do § 6° do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo Único. . Art. 3° A lei que instituir qualquer beneficio fiscal, enumerado no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente: I - o nome do órgão responsável pela sua gestão; II ~ a finalidade do beneficio criado; III - os critérios para sua concessão e para manutenção do beneficio; IV- o prazo de duração dos beneficios; V - a periodicidade e o nome do órgão responsavel pela reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo; VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta; VII ~ o prazo para que a eficácia do beneficio seja mensurada; VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar n.° l0l/2000. Parágrafo Único. Para as concessões de beneficios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar n.° l0l /2000. Diante da leitura do Projeto de Lei e dos fatos descritos acima, tem-se que não há renuncia fiscal do ISSQN, tendo em vista que a diferença cobrada atualmente (R$ 221,83) e relação ao que será cobrada a partir da aprovação do referido Projeto de Lei (R$ 423,42) vai Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Texto Integral