Projeto de Lei Legislativo nº 45 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Legislativo
Ano
2025
Número
45
Data de Apresentação
27/10/2025
Número do Protocolo
813
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
Indexação
Projeto de Lei nº 45/2025-LE, de 27 de outubro de 2025.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados por profissionais da rede pública municipal de saúde e classificados como prioridade alta, conforme protocolos clínicos e regulatórios vigentes, deverão ser realizados, preferencialmente, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação médica.
Art. 2º. A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios clínicos e epidemiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Secretaria Municipal de Saúde, considerando risco de agravamento, dor intensa, limitação funcional, suspeita de câncer ou risco de perda de função permanente.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde garantir a regulação, a oferta e o monitoramento dos serviços necessários ao cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, adotar as seguintes medidas:
I – firmar convênios ou credenciamentos com clínicas, hospitais e laboratórios privados;
II – utilizar sistemas de telessaúde e telediagnóstico;
III – implantar ferramentas de triagem e acompanhamento eletrônico de solicitações;
IV – promover mutirões de atendimento especializado quando necessário.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, a cada trimestre, relatório de transparência contendo:
I – o número de solicitações classificadas como prioridade alta;
II – o percentual de atendimentos realizados dentro do prazo preferencial de 30 dias;
III – o tempo médio de espera por especialidade;
IV – as justificativas e ações corretivas adotadas nos casos de descumprimento do prazo.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município e encaminhado à Câmara Municipal para fins de fiscalização e acompanhamento.
Art. 5º. O descumprimento reiterado do prazo preferencial, sem justificativa técnica adequada, poderá ensejar comunicação formal ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo, para apuração de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer um prazo preferencial de até 30 dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito do SUS municipal.
A medida visa garantir eficiência e dignidade no atendimento à população, reduzindo o tempo de espera em casos que exigem maior urgência médica, como suspeita de câncer, doenças ortopédicas graves, neurológicas, cardiovasculares e outras situações clínicas críticas.
O prazo de 30 dias foi definido como meta administrativa preferencial, em consonância com o princípio da razoabilidade, permitindo que a Secretaria de Saúde justifique eventuais exceções e adote medidas corretivas para garantir o acesso oportuno ao tratamento.
A proposta não cria despesa obrigatória, não interfere na estrutura administrativa do Executivo e se limita a disciplinar transparência, eficiência e controle social da gestão de saúde, em total conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa legítima e constitucional, que fortalece o papel fiscalizador do Legislativo e melhora o serviço de saúde pública para os cidadãos de Campo Novo do Parecis.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados por profissionais da rede pública municipal de saúde e classificados como prioridade alta, conforme protocolos clínicos e regulatórios vigentes, deverão ser realizados, preferencialmente, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação médica.
Art. 2º. A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios clínicos e epidemiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Secretaria Municipal de Saúde, considerando risco de agravamento, dor intensa, limitação funcional, suspeita de câncer ou risco de perda de função permanente.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde garantir a regulação, a oferta e o monitoramento dos serviços necessários ao cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, adotar as seguintes medidas:
I – firmar convênios ou credenciamentos com clínicas, hospitais e laboratórios privados;
II – utilizar sistemas de telessaúde e telediagnóstico;
III – implantar ferramentas de triagem e acompanhamento eletrônico de solicitações;
IV – promover mutirões de atendimento especializado quando necessário.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, a cada trimestre, relatório de transparência contendo:
I – o número de solicitações classificadas como prioridade alta;
II – o percentual de atendimentos realizados dentro do prazo preferencial de 30 dias;
III – o tempo médio de espera por especialidade;
IV – as justificativas e ações corretivas adotadas nos casos de descumprimento do prazo.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município e encaminhado à Câmara Municipal para fins de fiscalização e acompanhamento.
Art. 5º. O descumprimento reiterado do prazo preferencial, sem justificativa técnica adequada, poderá ensejar comunicação formal ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo, para apuração de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer um prazo preferencial de até 30 dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito do SUS municipal.
A medida visa garantir eficiência e dignidade no atendimento à população, reduzindo o tempo de espera em casos que exigem maior urgência médica, como suspeita de câncer, doenças ortopédicas graves, neurológicas, cardiovasculares e outras situações clínicas críticas.
O prazo de 30 dias foi definido como meta administrativa preferencial, em consonância com o princípio da razoabilidade, permitindo que a Secretaria de Saúde justifique eventuais exceções e adote medidas corretivas para garantir o acesso oportuno ao tratamento.
A proposta não cria despesa obrigatória, não interfere na estrutura administrativa do Executivo e se limita a disciplinar transparência, eficiência e controle social da gestão de saúde, em total conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa legítima e constitucional, que fortalece o papel fiscalizador do Legislativo e melhora o serviço de saúde pública para os cidadãos de Campo Novo do Parecis.
Observação
Norma Jurídica Relacionada