Projeto de Lei Legislativo nº 45 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Legislativo

Ano

2025

Número

45

Data de Apresentação

27/10/2025

Número do Protocolo

813

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

    Indexação

    Projeto de Lei nº 45/2025-LE, de 27 de outubro de 2025.

    Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.

    Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

    Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
    Art. 1º. Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados por profissionais da rede pública municipal de saúde e classificados como prioridade alta, conforme protocolos clínicos e regulatórios vigentes, deverão ser realizados, preferencialmente, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação médica.
    Art. 2º. A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios clínicos e epidemiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Secretaria Municipal de Saúde, considerando risco de agravamento, dor intensa, limitação funcional, suspeita de câncer ou risco de perda de função permanente.
    Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde garantir a regulação, a oferta e o monitoramento dos serviços necessários ao cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, adotar as seguintes medidas:
    I – firmar convênios ou credenciamentos com clínicas, hospitais e laboratórios privados;
    II – utilizar sistemas de telessaúde e telediagnóstico;
    III – implantar ferramentas de triagem e acompanhamento eletrônico de solicitações;
    IV – promover mutirões de atendimento especializado quando necessário.
    Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, a cada trimestre, relatório de transparência contendo:
    I – o número de solicitações classificadas como prioridade alta;
    II – o percentual de atendimentos realizados dentro do prazo preferencial de 30 dias;
    III – o tempo médio de espera por especialidade;
    IV – as justificativas e ações corretivas adotadas nos casos de descumprimento do prazo.
    Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município e encaminhado à Câmara Municipal para fins de fiscalização e acompanhamento.
    Art. 5º. O descumprimento reiterado do prazo preferencial, sem justificativa técnica adequada, poderá ensejar comunicação formal ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo, para apuração de eventual responsabilidade administrativa.
    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Sala das Sessões, 27 de outubro de 2025.


    Willian Freitas Joaquim Equip
    Vereador Vereador


    Dr. Andrei Milton Soares
    Vereador Vereador


    Elias Barriga Beito Machadinho
    Vereador Vereador


    JUSTIFICATIVA
    O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer um prazo preferencial de até 30 dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito do SUS municipal.
    A medida visa garantir eficiência e dignidade no atendimento à população, reduzindo o tempo de espera em casos que exigem maior urgência médica, como suspeita de câncer, doenças ortopédicas graves, neurológicas, cardiovasculares e outras situações clínicas críticas.
    O prazo de 30 dias foi definido como meta administrativa preferencial, em consonância com o princípio da razoabilidade, permitindo que a Secretaria de Saúde justifique eventuais exceções e adote medidas corretivas para garantir o acesso oportuno ao tratamento.
    A proposta não cria despesa obrigatória, não interfere na estrutura administrativa do Executivo e se limita a disciplinar transparência, eficiência e controle social da gestão de saúde, em total conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
    Trata-se, portanto, de uma iniciativa legítima e constitucional, que fortalece o papel fiscalizador do Legislativo e melhora o serviço de saúde pública para os cidadãos de Campo Novo do Parecis.

    Observação

    Protocolo: 813/2025, Data Protocolo: 27/10/2025 - Horário: 8:56:50
    Data Votação: 3 de Novembro de 2025