Projeto de Lei Legislativo nº 55 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Legislativo
Ano
2026
Número
55
Data de Apresentação
06/02/2026
Número do Protocolo
66
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA A HUMANIZAÇÃO DO PARTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI LARISSA POMPERMAYER)
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 055 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIA: DRIKA LIMA.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA A HUMANIZAÇÃO DO PARTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI LARISSA POMPERMAYER)
A Vereadora Drika Lima, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:
Art. 1º. Fica indicado ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei instituindo o Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o objetivo de garantir atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 2º. O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá assegurar às gestantes:
I – atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar, bem como a saúde do recém-nascido;
II – adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas reconhecidas por instituições de referência, como a Organização Mundial da Saúde – OMS;
III – direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos que favoreçam maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto, incluindo métodos de alívio da dor.
Art. 3º. São princípios norteadores do atendimento humanizado ao parto:
I – harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do nascituro;
II – mínima intervenção médica necessária;
III – preferência por métodos menos invasivos e mais naturais;
IV – respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais seguros;
V – fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e alternativas.
Art. 4º. Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública, a elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem:
I – local de acompanhamento pré-natal;
II – equipe responsável pelo pré-natal;
III – estabelecimento hospitalar previsto para o parto;
IV – equipe de plantão responsável pelo parto;
V – opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante.
Art. 5º. O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após avaliação médica da gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de risco ao longo de sua gestação.
Art. 6º. O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação da gestante sobre:
I – presença de acompanhante de sua livre escolha;
II – uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
III – administração de medicação analgésica ou anestesia, quando possível e seguro;
IV – forma de monitoramento fetal.
Parágrafo único. A equipe médica poderá restringir opções quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos esclarecimentos.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre a segurança e implicações de cada procedimento.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos considerados excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada, recomenda-se a emissão de justificativa médica inserida no prontuário da gestante.
Art. 9º. O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança recomendadas pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo:
I – uso de materiais adequados e higienizados;
II – monitoramento contínuo do trabalho de parto;
III – incentivo à liberdade de movimento da parturiente;
IV – contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação médica.
Art. 10. Este Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria do atendimento às gestantes no Município, assegurando práticas humanizadas, seguras e alinhadas às diretrizes do SUS.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 09 de fevereiro de 2026.
VER. DRIKA LIMA VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)
VER. WILLIAN FREITAS VER. JOAQUIM EQUIP
VER. DR. ANDREI VER. ELIAS BARRIGA
VER. MILTON SOARES VER. DJONATHAN BAIOTO
VER. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Indicativo tem por finalidade recomendar ao Poder Executivo Municipal a instituição do Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o objetivo de qualificar o atendimento prestado às gestantes no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, promovendo práticas assistenciais mais seguras, respeitosas e alinhadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
A humanização do parto é hoje reconhecida nacional e internacionalmente como uma diretriz essencial para a promoção da saúde materno-infantil, sendo amplamente respaldada por evidências científicas e por organismos de referência, como a Organização Mundial da Saúde (OMS). Trata-se de uma abordagem que busca equilibrar segurança clínica, bem-estar físico e emocional da gestante, respeito à sua autonomia e proteção integral do recém-nascido.
Nesse contexto, o projeto propõe a adoção de princípios que valorizam a dignidade da mulher, a redução de intervenções desnecessárias, a utilização de métodos menos invasivos sempre que clinicamente seguros e o fornecimento de informações claras e acessíveis acerca dos procedimentos adotados durante o pré-natal, o trabalho de parto e o parto propriamente dito.
A recomendação para a elaboração de um Plano Individual de Parto visa fortalecer o vínculo entre a gestante e a equipe de saúde, possibilitando um acompanhamento mais organizado, transparente e personalizado, sem prejuízo da necessária atuação técnica e decisória dos profissionais de saúde diante de situações de risco ou intercorrências clínicas. Ressalta-se que o projeto preserva expressamente a autonomia médica, ao permitir a restrição de opções quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, desde que devidamente justificada e registrada em prontuário.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações diretas ou imediatas de execução, tampouco gera aumento automático de despesas, limitando-se a indicar diretrizes e boas práticas a serem consideradas pelo Poder Executivo, respeitando, assim, o princípio da separação dos Poderes e a iniciativa administrativa própria do Chefe do Executivo Municipal.
Ao incentivar práticas baseadas em evidências científicas, transparência nos procedimentos, segurança assistencial e respeito à mulher no momento do parto, o presente Projeto de Lei contribui para o aprimoramento das políticas públicas de saúde no Município de Campo Novo do Parecis, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana, da saúde pública e da proteção integral à maternidade e à infância.
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa representa relevante avanço social e institucional, razão pela qual se submete o presente Projeto à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua acolhida.
AUTORIA: DRIKA LIMA.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA A HUMANIZAÇÃO DO PARTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI LARISSA POMPERMAYER)
A Vereadora Drika Lima, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:
Art. 1º. Fica indicado ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei instituindo o Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o objetivo de garantir atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 2º. O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá assegurar às gestantes:
I – atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar, bem como a saúde do recém-nascido;
II – adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas reconhecidas por instituições de referência, como a Organização Mundial da Saúde – OMS;
III – direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos que favoreçam maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto, incluindo métodos de alívio da dor.
Art. 3º. São princípios norteadores do atendimento humanizado ao parto:
I – harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do nascituro;
II – mínima intervenção médica necessária;
III – preferência por métodos menos invasivos e mais naturais;
IV – respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais seguros;
V – fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e alternativas.
Art. 4º. Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública, a elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem:
I – local de acompanhamento pré-natal;
II – equipe responsável pelo pré-natal;
III – estabelecimento hospitalar previsto para o parto;
IV – equipe de plantão responsável pelo parto;
V – opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante.
Art. 5º. O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após avaliação médica da gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de risco ao longo de sua gestação.
Art. 6º. O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação da gestante sobre:
I – presença de acompanhante de sua livre escolha;
II – uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
III – administração de medicação analgésica ou anestesia, quando possível e seguro;
IV – forma de monitoramento fetal.
Parágrafo único. A equipe médica poderá restringir opções quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos esclarecimentos.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre a segurança e implicações de cada procedimento.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos considerados excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada, recomenda-se a emissão de justificativa médica inserida no prontuário da gestante.
Art. 9º. O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança recomendadas pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo:
I – uso de materiais adequados e higienizados;
II – monitoramento contínuo do trabalho de parto;
III – incentivo à liberdade de movimento da parturiente;
IV – contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação médica.
Art. 10. Este Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria do atendimento às gestantes no Município, assegurando práticas humanizadas, seguras e alinhadas às diretrizes do SUS.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 09 de fevereiro de 2026.
VER. DRIKA LIMA VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)
VER. WILLIAN FREITAS VER. JOAQUIM EQUIP
VER. DR. ANDREI VER. ELIAS BARRIGA
VER. MILTON SOARES VER. DJONATHAN BAIOTO
VER. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Indicativo tem por finalidade recomendar ao Poder Executivo Municipal a instituição do Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o objetivo de qualificar o atendimento prestado às gestantes no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, promovendo práticas assistenciais mais seguras, respeitosas e alinhadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
A humanização do parto é hoje reconhecida nacional e internacionalmente como uma diretriz essencial para a promoção da saúde materno-infantil, sendo amplamente respaldada por evidências científicas e por organismos de referência, como a Organização Mundial da Saúde (OMS). Trata-se de uma abordagem que busca equilibrar segurança clínica, bem-estar físico e emocional da gestante, respeito à sua autonomia e proteção integral do recém-nascido.
Nesse contexto, o projeto propõe a adoção de princípios que valorizam a dignidade da mulher, a redução de intervenções desnecessárias, a utilização de métodos menos invasivos sempre que clinicamente seguros e o fornecimento de informações claras e acessíveis acerca dos procedimentos adotados durante o pré-natal, o trabalho de parto e o parto propriamente dito.
A recomendação para a elaboração de um Plano Individual de Parto visa fortalecer o vínculo entre a gestante e a equipe de saúde, possibilitando um acompanhamento mais organizado, transparente e personalizado, sem prejuízo da necessária atuação técnica e decisória dos profissionais de saúde diante de situações de risco ou intercorrências clínicas. Ressalta-se que o projeto preserva expressamente a autonomia médica, ao permitir a restrição de opções quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, desde que devidamente justificada e registrada em prontuário.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações diretas ou imediatas de execução, tampouco gera aumento automático de despesas, limitando-se a indicar diretrizes e boas práticas a serem consideradas pelo Poder Executivo, respeitando, assim, o princípio da separação dos Poderes e a iniciativa administrativa própria do Chefe do Executivo Municipal.
Ao incentivar práticas baseadas em evidências científicas, transparência nos procedimentos, segurança assistencial e respeito à mulher no momento do parto, o presente Projeto de Lei contribui para o aprimoramento das políticas públicas de saúde no Município de Campo Novo do Parecis, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana, da saúde pública e da proteção integral à maternidade e à infância.
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa representa relevante avanço social e institucional, razão pela qual se submete o presente Projeto à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua acolhida.
Observação