Projeto de Resolução Mesa nº 11 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução Mesa
Ano
2026
Número
11
Data de Apresentação
09/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência Especial
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Resolução nº 40, de 06 de março de 2023, que institui o auxílio alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Mato Grosso, e dá outras providências.
Indexação
Projeto de Resolução nº 1/2026, de 27 de janeiro 2026.
Autoria: Mesa Diretora 2026
Altera dispositivos da Resolução nº 40, de 06 de março de 2023, que institui o auxílio alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Mato Grosso, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, no uso de suas atribuições legais, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Altera o Art. 5º da Resolução nº 40/2023, de 06/03/2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor que se encontre recluso ou afastado a qualquer título e ainda para:
I - O servidor que faltar injustificadamente ao serviço, mesmo que seja por meio expediente;
II - Penalizado em decorrência de sindicância ou processo disciplinar;
III - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário;
IV - Licenciado para tratamento de interesse particular;
V - Suspensão em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os servidores em:
I - Licença de casamento;
II - Licença à gestante;
III - Licença paternidade;
IV - Licença para adoção;
V - Licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
VI - Férias;
VII - Licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do município;
VIII - Licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue;
IX - Licença ou afastamento para tratamento de saúde própria ou de dependente legal;
X - Faltas justificadas, respeitando-se o disposto na Lei nº 1.130/2006 (Estatuto do Servidor Público).
XI - licença classista;
§ 2º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no inciso IX do § 1º deste artigo seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente. A restituição será feita como compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 29 de janeiro de 2026.
VER. JOAQUIM EQUIP VER. BEITO MACHADINHO
Presidente Vice-Presidente
VER. ELIAS BARRIGA VER. WILLIAN FREITAS
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade promover ajustes na redação da Resolução nº 40, de 06 de março de 2023, que institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, especialmente no que se refere às hipóteses de vedação e exceções ao pagamento do referido benefício.
A proposta busca, sobretudo, adequar a norma interna do Poder Legislativo à redação já existente e aplicada no âmbito da Prefeitura Municipal, garantindo uniformidade de critérios entre os Poderes, segurança jurídica, coerência administrativa e tratamento isonômico aos servidores públicos municipais.
As alterações propostas detalham de forma mais clara as situações em que o auxílio-alimentação não será devido, bem como aquelas em que a vedação não se aplica, preservando direitos assegurados em lei, especialmente nos casos de licenças legais, férias, afastamentos para tratamento de saúde, qualificação profissional de interesse do Município e demais hipóteses devidamente justificadas.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa quanto à restituição de valores recebidos indevidamente nos casos de afastamento por atestado médico recusado pela perícia, medida que reforça os princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, o Projeto não cria novas despesas nem amplia benefícios, limitando-se a harmonizar a legislação da Câmara Municipal com o regramento já consolidado no Poder Executivo, contribuindo para maior transparência, padronização normativa e boa governança administrativa.
Diante do exposto, entende a Mesa Diretora que a matéria se encontra devidamente justificada, razão pela qual submete o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Autoria: Mesa Diretora 2026
Altera dispositivos da Resolução nº 40, de 06 de março de 2023, que institui o auxílio alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Mato Grosso, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, no uso de suas atribuições legais, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Altera o Art. 5º da Resolução nº 40/2023, de 06/03/2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor que se encontre recluso ou afastado a qualquer título e ainda para:
I - O servidor que faltar injustificadamente ao serviço, mesmo que seja por meio expediente;
II - Penalizado em decorrência de sindicância ou processo disciplinar;
III - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário;
IV - Licenciado para tratamento de interesse particular;
V - Suspensão em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os servidores em:
I - Licença de casamento;
II - Licença à gestante;
III - Licença paternidade;
IV - Licença para adoção;
V - Licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
VI - Férias;
VII - Licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do município;
VIII - Licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue;
IX - Licença ou afastamento para tratamento de saúde própria ou de dependente legal;
X - Faltas justificadas, respeitando-se o disposto na Lei nº 1.130/2006 (Estatuto do Servidor Público).
XI - licença classista;
§ 2º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no inciso IX do § 1º deste artigo seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente. A restituição será feita como compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 29 de janeiro de 2026.
VER. JOAQUIM EQUIP VER. BEITO MACHADINHO
Presidente Vice-Presidente
VER. ELIAS BARRIGA VER. WILLIAN FREITAS
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade promover ajustes na redação da Resolução nº 40, de 06 de março de 2023, que institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, especialmente no que se refere às hipóteses de vedação e exceções ao pagamento do referido benefício.
A proposta busca, sobretudo, adequar a norma interna do Poder Legislativo à redação já existente e aplicada no âmbito da Prefeitura Municipal, garantindo uniformidade de critérios entre os Poderes, segurança jurídica, coerência administrativa e tratamento isonômico aos servidores públicos municipais.
As alterações propostas detalham de forma mais clara as situações em que o auxílio-alimentação não será devido, bem como aquelas em que a vedação não se aplica, preservando direitos assegurados em lei, especialmente nos casos de licenças legais, férias, afastamentos para tratamento de saúde, qualificação profissional de interesse do Município e demais hipóteses devidamente justificadas.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa quanto à restituição de valores recebidos indevidamente nos casos de afastamento por atestado médico recusado pela perícia, medida que reforça os princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, o Projeto não cria novas despesas nem amplia benefícios, limitando-se a harmonizar a legislação da Câmara Municipal com o regramento já consolidado no Poder Executivo, contribuindo para maior transparência, padronização normativa e boa governança administrativa.
Diante do exposto, entende a Mesa Diretora que a matéria se encontra devidamente justificada, razão pela qual submete o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Observação
Norma Jurídica Relacionada