Diversos - Anexo 01 de 15/09/2015 por (Projeto de Lei Executivo nº 46 de 2015)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
15/09/2015
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 056, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.Excelentíssimo SenhorVereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃOD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 046/2015, que autoriza o Poder Executivo realizar cancelamento de créditos de drenagem e pavimentação asfáltica da 2ª etapa do Bairro Olenka - Decreto Executivo 090, de 21 de setembro de 2011 e alterações posteriores e compensação de valores pagos pelos contribuintes com créditos de drenagem e pavimentação asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa e, dá outras providencias. Com a publicação do Decreto Executivo n°. 090, de 21 de setembro de 2011, foram aprovadas as áreas a serem drenadas e pavimentadas na 2ª Etapa, do Bairro Olenka, no advento da Lei n°. 1.290/2009, de 29 de abril de 2009, que "cria o Fundo Municipal Pró Pavimentação Asfáltica, autoriza a abertura de crédito adicional e dá outras providências”.No entanto, as obras de pavimentação e drenagem compreendidas no Decreto Executivo n°. 090, de 21 de setembro de 2011, só poderiam ser executadas quando anuído, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) dos proprietários e/ou possuidores que representam a área a ser beneficiada com a pavimentação e drenagem asfáltica, nos termos do ar. 4°, da Lei n°. 1.290/2009, de 29 de abril de 2009. No final das adesões foi verificado que, devido não ter sido atingido o percentual previsto em lei (75%), o Poder Executivo não poderia realizar a obra. Para tanto, ocorreram lançamentos realizados nos cadastros imobiliários daqueles proprietários e/ou possuidores da etapa compreendida no Decreto supramencionado, que efetuaram as adesões perante o município, os quais devem ser cancelados, bem como compensados os valores pagos pelos contribuintes com créditos de drenagem e pavimentação asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa. O art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece a possibilidade da compensação tributária, impondo algumas exigências, dentre elas uma lei autorizativa que especifique as condições e garantias da compensação, in verbis: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública" (grifo nosso). A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, encontra ainda amparo legal no art. 89, da Lei Complementar 020/2008 (Código Tributário Municipal), autorizando no caso, o Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária, mediante a demonstração em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal. O Código Tributário Municipal apesar de autorizar a compensação de créditos tributários, é omisso quanto às garantias e condições sob as quais as dívidas devem ser compensadas, existindo a necessidade de autorização legal expressa, para realização a compensação em comento, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN). A compensação tributária é fruto exclusivo da lei, da pessoa política juridicamente competente, que conterá a previsão das condições e garantias sob as quais as dívidas recíprocas são compensadas. São assim requisitos da compensação tributária: a) a existência de crédito do Fisco; b) a existência de débito do Fisco; c) ato quer do Fisco, quer do particular, que realize esse encontro de relações jurídicas; e,d) lei, da pessoa juridicamente competente, que autorize. Desta feita, a compensação proposto no presente Projeto de Lei, segue os mesmos parâmetros do Código Tributário Municipal, apenas descrevendo minuciosamente as condições e garantias das dívidas compensadas, e a base de cálculo da compensação, sendo utilizadas as seguintes fórmulas, considerando-se VAL.PG= valor pago asfalto (atualizado na data da compensação), VAL.M².ANT.= Valor do m² anterior, QTD.M².PG= Quantidade de m² pago, VAL.M².AT.= Valor m² atual, QTD.M².À PG= Quantidade de m² à pagar, RESTO M²= Restante de m² à pagar, VAL.PAGAR= Valor a Pagar:I- QTD.M².PG= VAL.PG / VAL.M².ANTII- RESTO M²= QTD.M².À PG - QTD.M².PGIII- VAL.PAGAR= RESTO M² X VAL.M².AT. Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, PROJETO DE LEI Nº 046/2015 1º de setembro de 2015.Autoria: Poder Executivo MunicipalAUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE DÉBITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DA 2ª ETAPA DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES COM CRÉDITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar junto ao Departamento de Cadastro e Arrecadação e Departamento de Lançamento, Controle Tributário e Dívida Ativa, o valor lançado a título de drenagem e pavimentação asfáltica da 2ª etapa do Bairro Olenka e proceder à compensação de valores pagos com créditos de drenagem e pavimentação asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa, em vista do não cumprimento do disposto no art. 4º, da Lei nº 1.290, de 29 de abril de 2009. Parágrafo único. O cancelamento e compensação do valor lançado a título de drenagem e pavimentação asfáltica mencionados no caput deste artigo, referem-se às áreas a serem drenadas e pavimentadas na 2ª Etapa do Bairro Olenka, constantes do Decreto Executivo 090, de 21 de setembro de 2011 e alterações posteriores.Art. 2º. A compensação se dará mediante requerimento do interessado ou através de procurador devidamente habilitado por procuração, devendo, contudo apresentar cópia do comprovante do pagamento de lançamento de drenagem e pavimentação asfáltica da 2ª etapa do Bairro Olenka, devidamente protocolados junto ao Departamento de Cadastro e Arrecadação.Art. 3ª. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, será efetivada pela Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela Gestão Fazendária, mediante demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.§ 1º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu crédito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.§ 2º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.§ 3º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.Art. 4°. O processo administrativo de compensação deverá conter, especificamente, os créditos das partes, os valores de avaliação e respectivos laudos, o demonstrativo do encontro de contas, o parcelamento do crédito remanescente, se houver, e a autorização do Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária.Art. 5°. Para efeito do cálculo da compensação de drenagem e pavimentação asfáltica da 2ª etapa do Bairro Olenka - Decreto 090, de 21 de setembro de 2011 e alterações posteriores, serão utilizadas as seguintes fórmulas, considerando-se VAL.PG= valor pago asfalto, VAL.M².ANT.= Valor do m² anterior, QTD.M².PG= Quantidade de m² pago, VAL.M².AT.= Valor m² atual, QTD.M².À PG= Quantidade de m² à pagar, RESTO M²= Restante de m² à pagar, VAL.PAGAR= Valor à Pagar:I- QTD.M².PG= VAL.PG / VAL.M².ANTII- RESTO M²= QTD.M².À PG - QTD.M².PGIII- VAL.PAGAR= RESTO M² X VAL.M².AT.Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, ao 1º dias do mês de setembro de 2015. MAURO VALTER BERFTPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLESecretário Municipal de Administração
Texto Integral