Diversos - Anexo 05 de 12/07/2016 por (Projeto de Lei Executivo nº 8 de 2015)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 05

Data

12/07/2016

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 009, DE 13 DE MARÇO DE 2015.Excelentíssimo SenhorVereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃOD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 008/2015, que regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. Objetiva o presente projeto de Lei regulamentar a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social em nosso município. A questão social é premente e requer uma legislação específica para o enfrentamento dos problemas advindos da vulnerabilidade social, seja ela permanente seja ela transitória. Ademais buscamos adequar à legislação municipal as orientações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, nos termos da Resolução nº. 39, de 09 de dezembro de 2010. Outrossim, os princípios de cidadania, da isonomia e os direitos sociais e humanos estarão sendo contemplados pela presente Lei, pois ao estabelecer critérios claros acerca da concessão destes benefícios estaremos desenvolvendo uma política social mais justa e equânime.Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 204, I da Constituição Federal e pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência social – LOAS e configuram-se como direitos sociais instituídos legalmente. Visam o atendimento das necessidades humanas básicas e devem ser integrados aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social no Município, contribuindo dessa forma com o fortalecimento das potencialidades de indivíduos e familiares. Os direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º assim dispõe: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A Assistência Social é uma política que visa assegurar os direitos constitucionais dos cidadãos, conforme segue: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.” Dentro deste universo de garantias dos direitos encontram-se os Benefícios Eventuais, que estão previstos na Lei Federal no 8.742/1993, que cria o Sistema Único de Assistência Social, conforme descrito: “Art. 22. Entendem-se por Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. § 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. § 3o Os Benefícios Eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.” Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada importância, pois define os conceitos, as condições, os limites e as formas de concessão dos Benefícios Eventuais, em conformidade com a legislação federal em vigor.Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Com apreço,PROJETO DE LEI Nº 008/2015 13 de março de 2015.Autoria: Poder Executivo MunicipalREGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS – MT.MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISDOS BENEFÍCIOS EVENTUAISSeção IDa DefiniçãoArt. 1º. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS –, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 2º. Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1º. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.§ 2º. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.Seção IIDos Princípios dos Benefícios EventuaisArt. 3º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; eIX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.Seção IIIDa Forma de Concessão dos Benefícios EventuaisArt. 4º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:I - em espécie, com bens de consumo;II - em pecúnia.Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:I – concessão de medicamentos;II – concessão de órtese e prótese;III – tratamento de saúde fora de domicílio.Seção IVDos Beneficiários em GeralArt. 6º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.§ 1º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.§ 2º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).CAPÍTULO IIDAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAISSeção IDa ClassificaçãoArt. 7º. No âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:I – auxílio natalidade;II – auxílio por morte;III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.Seção IIDa DocumentaçãoArt. 8º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.Seção IIIDo Auxílio NatalidadeSubseção IDa DefiniçãoArt. 9º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.Art. 10. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro.Subseção IIDas Formas de ConcessãoArt. 11. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.Subseção IIIDos CritériosArt. 12. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.§ 1º. O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.§ 2º. No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Campo Novo do Parecis e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo nacional.§ 3º. Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Campo Novo do Parecis, vierem a nascer em Campo Novo do Parecis e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.Subseção IVDos DocumentosArt. 13. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;II – comprovante de residência no Município de Campo Novo do Parecis, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;III – comprovante de renda pessoal, se houver;IV – certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.Seção IVDo Auxílio por MorteSubseção IDa DefiniçãoArt. 14. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.Subseção IIDas Formas de ConcessãoArt. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:I - uma urna funerária;II - um edredom;III - um véu;IV - quatro velas;V - paramentação conforme credo religioso;VI - um kit café;VII - um livro de presença;VIII - sepultamento;IX - guia de sepultamento e placa de identificação;X - conservação de cadáver, se houver necessidade; eXI - translado nos casos que houver necessidade.Subseção IIIDos CritériosArt. 16. O auxílio por morte será assegurado às famílias:I – que comprovem residir no Município de Campo Novo do Parecis;II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo nacional vigente;III – residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de Campo Novo do Parecis, mediante o parecer dos profissionais de Saúde e Assistente Social.Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido as pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Campo Novo do Parecis, vierem a óbito no Município de Campo Novo do Parecis e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.Art. 17. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.Art. 18. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.Subseção IVDos DocumentosArt. 19. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;II – comprovante de renda, se houver;III - comprovante de residência no Município de Campo Novo do Parecis, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;IV – certidão de óbito e guia de sepultamento;V – documentos de identificação do de cujus, se houver.Seção IVDo Auxílio em Situação de Vulnerabilidade TemporáriaSubseção IDefiniçãoArt. 20. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.Art. 21. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;II – perdas: privação de bens e de segurança material;III – danos: agravos sociais e ofensa.Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;b) falta de documentação;c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;2) decisões desocupação de área de risco.g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.Subseção IIDos BeneficiáriosArt. 22. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Campo Novo do Parecis.Subseção IIIDa FinalidadeArt. 23. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.Subseção IVForma de ConcessãoArt. 24. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:I - cesta de alimentos;II - carga de gás doméstico P-13;III – passagem.Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco, mediante laudo da Assistente Social.Subseção VDos CritériosArt. 25. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;II – moradia que apresenta condições de risco;III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;IV - situação de extrema pobreza;V – famílias com indicativos de rupturas familiares;VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo nacional.§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.§ 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco.Seção VDo Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade PúblicaSubseção I DefiniçãoArt. 26. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.Subseção IIDos BeneficiáriosArt. 27. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.Subseção IIIForma de ConcessãoArt. 28. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.CAPITULO IIISeção IDos Procedimentos para a ConcessãoArt. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.Seção IIDa Equipe ProfissionalArt. 30. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 31. Compete ao Município de Campo Novo do Parecis, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.Art. 32. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente.Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.Art. 33. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.Art. 34. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.Art. 35. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do mês de março de 2015.MAURO VALTER BERFTPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração

Texto Integral