Diversos - Anexo 01 de 02/03/2017 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 1 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
02/03/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 001/2017, que altera dispositivo na Lei Complementar nº 020/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis - MT, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. A doutrina tributária admite a adoção de critérios de índole subjetiva para concessão de isenções, desde que observado o princípio da razoabilidade. A lei Municipal estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, além da idade e da renda, o beneficiário não pode ter mais de um imóvel, destinado a sua residência. E tudo deve ser devidamente comprovado. A medida vai ao encontro da Constituição Federal com relação à tutela dos idosos. Sobre a questão, JOSÉ MAURÍCIO CONTI diz:A isenção ocorre quando determinado fato, inserido no campo de incidência da tributação estabelecido pela Constituição, não tendo sido excepcionado por norma constitucional (imunidade), deixa de ser tributado porque a pessoa política competente (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), por meio de lei ordinária, decide excepcioná-lo, (in Sistema Constitucional Tributário interpretado pelos tribunais; Del Rey Belo Horizonte, Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p. 110). Ocorre que, a lei Municipal de que regulamenta a matéria apresenta dispositivos com prazos distintos, para que o contribuinte requeira a isenção do IPTU, vejamos o disposto no inciso VII e parágrafo único do artigo 213, da Lei Complementar 020/2008, in verbis: Art. 213 Fica isento do imposto o bem imóvel:VII - pertencentes a aposentados e pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda familiar de até 3(três) salários mínimos, detentores de um único imóvel, destinado a sua residência, desde que requerido pelo interessado junto a Prefeitura até a data do vencimento;Parágrafo único. O benefício do inciso VII deverá ser requerido pelo interessado até 30 de dezembro do ano anterior ao lançado. Assim, o inciso VII, do artigo 213, LC 020/2008, dispõe que o requerimento pelo interessado deve ser protocolado até a data do vencimento e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, dispõe que o interessado deve requerer a isenção até 30 de dezembro do ano anterior, havendo contradição na referida norma que deve ser sanada. O primeiro requisito para que se possa beneficiar da isenção de IPTU, não concedida em caráter geral, é que o sujeito passivo da exação faça prova, junto à autoridade administrativa competente, de que o seu imóvel está dentro da hipótese abrangida pela norma. Assim, razoável se mostra o prazo até 30 de dezembro do ano anterior em que o fisco possa em tempo hábil analisar os requerimentos protocolados pelos contribuintes, para concessão de isenção para IPTU (parágrafo único do artigo 213, da LC 020/2008). Para tanto, o prazo para requerimento da isenção, conforme disposto no art. 213, VII, LC 020/2008, até a data do vencimento, não traduz tempo hábil para que o fisco municipal posso analisar os requerimentos e conceder a isenção. Enfim, a presente proposição tem o objetivo de alterar dispositivos conflitantes da Lei Complementar nº. 020/2008, para que o contribuinte requeira a isenção até 30 de dezembro do ano anterior, nos termos do parágrafo único do art. 213, da legislação em testilha, para que o fisco possa analisar os documentos protocolados e conceder a isenção se preenchidos os requisitos legais. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples. Com apreço, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalProjeto de Lei Complementar nº 001/2017 15 de fevereiro de 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalAltera dispositivo na Lei Complementar nº 020/2008 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis - MT, e dá outras providências. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O inciso VII, do art. 213 da Lei Complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis -MT, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 213. (...)VII– pertencentes a aposentados e pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda familiar de até 3(três) salários mínimos, detentores de um único imóvel, destinado a sua residência.Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, respeitando o disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2017. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ALVARO JOSE BARBOSASecretário Municipal de Administração
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