Diversos - Anexo 01 de 09/05/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 7 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
09/05/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM Nº 09/2017 Campo Novo do Parecis, 20 de abril de 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.O Projeto de Lei nº. 007/2017, que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto alterar dispositivos na Lei Municipal nº 1.135/2006 e alterações posteriores, que institui a Carreira dos Profissionais da Fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. Cuida-se este Projeto de Lei em atender a reivindicação dos profissionais do Cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, especialidade Agente de Trânsito, para que os mesmos quando ocupando cargo de chefia passe a perceber a título de incentivo a média da Produtividade, que terá como limite máximo o valor total das cotas atribuídas, levando em consideração a média de produtividade percebida por todos os agentes fiscais em exercício no Departamento em que assumir a chefia, sendo estes servidores abrangidos pela Lei Municipal nº 1.135/2006.O incentivo à Produtividade fiscal visa conceder gratificação de produtividade aos fiscais, designados para a função de fiscalização, sob a forma de cotas a serem auferidas através de resultados obtidos inerentes à fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, até o limite estabelecido na lei supramencionada.Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração. Atenciosamente, PROJETO DE LEI Nº 007/2017 20 de abril de 2017Autoria: Poder Executivo Municipal. “ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 11, CAPUT DOS ARTIGOS 12 E 13, e §3º DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.135, DE 11.07.2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos I e II do artigo 11 – Da Movimentação Funcional, constante da Lei Municipal nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que institui a carreira dos profissionais da fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar na seguinte forma: “Art. 11 ............I - progressão vertical: por tempo de serviço;II - progressão horizontal: por nova titulação profissional.” Art. 2º. Altera o Título da Sessão I da Progressão Horizontal e o Caput do Art. 12 da Progressão Horizontal, constante da Lei Municipal nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que institui a Carreira dos Profissionais da Fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar na seguinte forma:SEÇÃO I DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 12 A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que: Art. 3º. Altera o Titulo da Sessão II da Progressão Vertical e o Caput do Art. 13 da Progressão Vertical, constante da Lei Municipal nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que institui a Carreira dos Profissionais da Fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar na seguinte forma:SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 13 A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos da classe A para a classe B, 5 (cinco) anos da classe B para a classe C e 5 (cinco) anos da classe C para a classe D. Art. 4º. O parágrafo 3º do Art. 23 – Do Adicional de Produtividade, constante da Lei Municipal nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que institui a Carreira dos Profissionais da Fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar na seguinte forma: “Art. 23 ............§3º – Para os servidores efetivos ocupantes de cargos ou funções de chefia, nas Secretaria em que os servidores percebam produtividade, o ocupante do cargo de chefia terá como Incentivo a Produtividade, tendo como limite máximo o valor total das cotas atribuídas, levando em consideração a média de produtividade percebida por todos os agentes fiscais em exercício.” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, após sua homologação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 20 dias do mês de abril de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ÁLVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de Administração
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