Diversos - Anexo 01 de 17/11/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 38 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
17/11/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 050, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 038/2017, que autoriza o poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.As operações de crédito visam a aquisição de ônibus para a Secretaria de Educação do Município, para transporte de alunos da educação básica de forma isolada para a Administração Pública Municipal, no âmbito do Programa de Eficiência Municipal, classificadas como despesas de capital, conforme legislação vigente.Com a aquisição dos veículos propostos, a Secretaria de Educação poderá reduzir os elevados custos de manutenção e a alternativa de compra de veículos novos apresenta-se economicamente mais interessante. A aquisição dos veículos propostos possibilitará a ampliação da oferta de serviços públicos à comunidade na área de transporte escolar cuja oferta é atualmente deficitária e a demanda vem aumentando.O município necessita renovar/ampliar sua frota de veículos. A manutenção desses veículos compromete o orçamento da Secretaria com consertos e reposições de peças, tornando-se mais econômica a opção da compra de veículos novos, visto que o valor do custo anual por veículo com elevada quilometragem ultrapassa a casa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto que de um veículo novo, não alcança em média o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao ano.A maior demanda pela prestação de serviços exige a expansão do número de veículos. A Secretaria gasta de seu orçamento anual em torno de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por ano com contratos de empresas terceirizadas para atender a demanda do serviço de transporte escolar, uma vez adquiridos estes veículos, mesmo em forma de financiamento, as parcelas anuais a serem pagas alcançariam em torno de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no ano, possibilitando uma economia de mais de R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) em seu orçamento.Diante do exposto, submeto a presente matéria que, se acolhida, oportunizará a gestão pública, resultados com mais eficiência e eficácia nos serviços públicos, em face da renovação e aplicação da frota própria de transporte escolar. Há Urgência na aprovação da matéria, ressaltado que a aquisição se dará por meio de financiamento junto ao Banco do Brasil, o qual possui linha de credito disponível e a Prefeitura Municipal, e como se aproxima o final do ano, há necessidade de se realizar aprovação do financiamento e posterior aquisição dos veículos que necessitam de prazo para sua montagem, uma vez que as carrocerias dos ônibus são confeccionadas sobre chassis, após seu pedido específico.Diante do exposto requeremos a TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 038/2017 10 DE NOVEMBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.563, de 31.03.2017 e suas alterações, destinados a aquisição de veículos acessíveis de transporte escolar diário de estudantes, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1o do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.Art. 2o. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso. II, § 1o, artigo. 32, da Lei Complementar 101/2000 e artigos. 42 e 43, inc. IV, da Lei n° 4.320/1964.Art. 3o. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.Art. 4o. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.Art. 5o. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do mês de novembro de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ÁLVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de Administração
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