Diversos - Anexo 01 de 27/11/2017 por (Projeto de Emenda à Lei Orgânica Executivo nº 2 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
27/11/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 059, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a Proposta nº 002/2017 de EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS – MT. A presente proposta tem por objetivo Emendar a Lei Orgânica do Município, alterar o inciso I, II, III e o caput do art. 1º das Disposições Transitórias, fixando prazos distintos para a apresentação do PPA, LDO, e LOA em ordem cronológica, do encerramento do primeiro exercício financeiro para o encaminhamento do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente. A Administração, após estudos, entendeu da necessidade de atualização dos prazos, objetivando estabelecer sintonia com o PPA, LDO e LOA. Pretende a Administração, também, propiciar tempo suficiente para a elaboração do planejamento e submetê-lo à participação popular, como preconiza a Constituição Federal e a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, além de facilitar a execução das peças que disciplinam a atuação orçamentária. Importante ressalvar aos Nobres Vereadores, que a competência para fixar os prazos das leis orçamentárias é do Município, ao menos até a edição de prazos da Lei complementar de que trata o art. 165, § 9º da Constituição Federal. Há que se notar, ainda, que a Constituição do Estado de Mato Grosso não fixa qualquer prazo para apresentação, ao Legislativo, do Plano Plurianual, o fazendo, tão só, em referência à Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Em referência aos prazos, a Constituição Estadual fixa prazos diversos daqueles previstos na Constituição Federal, quais sejam: PLANO PLURIANUAL: CF – 4 meses antes do encerramento do 1º exercício. CE – até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador. LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: CF – 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. CE – até 30 de maio. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: CF – 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro CE – até 30 de setembro.JUSTIFICATIVA A diferença de prazos entre as Constituições Federal e Estadual, demonstra que cada Poder poderá editar norma específica, tanto que o art. 35, § 2º da Constituição Federal, em seu inciso I, trata do PPA para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do presidente; o inciso III dispõe do prazo para apresentação do orçamento da União, não aplicáveis ao Estado, nem tampouco ao Município. O mesmo se diga em referência à Constituição do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre os prazos de apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado (art. 164 § 6º inciso II), e projeto de lei orçamentária anual do Estado, restando ao Município, a competência para fixar os prazos de suas leis orçamentárias. Ou seja, somente no silêncio da Lei Orgânica Municipal, deverá ser observada as disposições do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o que não se aplica ao Município de Campo Novo do Parecis, possui norma específica, que se pretende alterar com o presente projeto. E, considerando a necessidade de se adequar a Lei Orgânica Municipal, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares, a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente projeto de alteração À LEI ORGÂNICA, para análise e, posterior, aprovação. Com apreço,RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT N° 002/2017 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalALTERA OS INCISOS I, II, III E O CAPUT DO ARTIGO 1º DO TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica alterado os incisos I, II, III e o caput do artigo 1º do - TÍTULO VII, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso:TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 1º De acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e §9° do artigo 165 da Constituição Federal, no caso do PPA, LDO e LOA, serão obedecidas as seguintes regras:I - o projeto do plano plurianual, será encaminhado à Câmara de Vereadores até 30 de junho, devendo ser aprovado em até 45 dias da data de seu protocolo e devolvido para ser sancionado, em até 5 dias úteis da data do autógrafo do referido projeto.II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara de Vereadores até dia 31 de Agosto, devendo ser aprovado em até 45 dias a contar de seu protocolo e devolvido para ser sancionado em até 5 dias úteis da data do autógrafo do referido projeto.III - o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara de Vereadores até dia 31 de Outubro devendo ser aprovado em até 45 dias a contar de seu protocolo e devolvido para ser sancionado em até 5 dias úteis da data do autógrafo do referido projeto. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de novembro de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ÁLVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de Administração
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