Diversos - Anexo 01 de 12/12/2017 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 12 de 2017)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

12/12/2017

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 065, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereadorWAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisDirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 012, altera dispositivos da Lei Complementar nº. 020/2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis-MT, e dá outras providências. A Constituição Federal, no seu art. 145, II, assegura que taxa éo tributo exigido em razão do exercício do poder depolícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Desta forma, estabelece o CTN, artigo 77, a taxa é um tributo a ser arrecadado para custear o gasto com o exercício do poder de polícia ou com serviços públicos de respectiva atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A finalidade principal do presente Projeto de Lei Complementar, é adequar a legislação do Código Tributário Municipal,buscando a alteração do §4º, do art. 246, da Lei Complementar 020/2008, com objetivo de ajustar a taxa de funcionamento dos taxistas e mototaxistas aos valores compatíveis com a capacidade contributiva como medida de tributação. Ainda, acrescentar o parágrafo único, ao art.245-C, da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, com finalidade de isentar a taxa de funcionamento em horário especial aos taxistas e mototaxistas, por tratar-se de serviço de utilidade pública, chamado oficialmente de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, executado com veículos de passeio e explorado sob o regime de Permissão à título precário por operadores autônomos (permissionários), em prol da população que necessita do serviço em tempo integral. Cabe referir, que a isenção está prevista no artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN e artigo 100 e seguintes do Código Tributário Municipal - CTM. Salientamos ainda, que Projeto de Lei Complementar em testilha, no que se refere à renúncia dereceita está sendo atendida nos termos do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Com apreço, RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O § 4º, do art. 246, da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.246................................................................................................................................................................................................................................................§4º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, os bancos e instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, cooperativas de crédito, táxi e mototáxi, que devem recolher em conformidade com a "Nova Tabela II", parte integrante desta Lei.".......................................................................................................................(NR)Art. 2º.Acrescenta o parágrafo único, ao art. 245-C, da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis-MT, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.245-C...........................................................................................................................................................................................................................................parágrafo único: Exceto ao serviço de táxi e mototáxi, que não será acrescido qualquer valor sobre a taxa de licenciamento e funcionamento do estabelecimento para funcionamento em horário especial........................................................................................................................(NR)Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de dezembrode 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ALVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de AdministraçãoTabela IIDa Taxa de Licença para Localização e da Taxa para Funcionamento Atividades Valor Anual em UFCNP Bancos e Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Cooperativas de Crédito 70 Táxi 0,7 Mototáxi 0,5

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