Diversos - Anexo 01 de 19/12/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 12 de 2017)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

19/12/2017

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM Nº 38/2017 Campo Novo do Parecis, 26 de outubro de 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.O Projeto de Lei nº. 012/2017, que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto instituir o valor, nos termos e para os fins do disposto da Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, para pagamento dos débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV. JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei n° 012/2017 é enviado para estudo e apreciação de Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município, suas autarquias decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV. Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja requisições de pequeno valor, não devendo se confundir as RPVs com precatórios, sendo os precatórios, as obrigações de valores mais elevados. O parágrafo 4° da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente:”Para os fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de Campo Novo do Parecis, igual ao valor do Teto dos Benefícios pagos pelo INSS, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Reiteramos que o referido valor será o teto máximo a ser pago através de RPV, sendo que acima deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios. Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) para o pagamento das RPVs pela Prefeitura Municipal, e suas autarquias, levou-se em conta o atual valor do maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos do parágrafo 4° do Art. 100, da Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, fixado atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). E para o estabelecimento deste valor também foi confrontado o valor pago a título de RPV pela Fazenda Municipal de Sinop, que ficou estabelecido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), Município de maior capacidade econômica. A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs visa um melhor e mais seguro fluxo de caixa, para o município se planejar para além de efetuar o pagamento de suas dívidas, poder honrar com os investimentos que se planeja sem ser surpreendido com obrigações pretéritas que inviabilizem a manutenção da máquina pública e o atendimento à população, em face de pagamentos decorrentes das decisões judiciais. Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, assim como a manutenção da máquina pública, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei, depois de estudado e debatido. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em Regime de Urgência Especial. Atenciosamente,RAFAEL MACHADOPREFEITO MUNICIPALPROJETO DE LEI Nº 012/2017 26 de outubro de 2017.Autoria: Poder Executivo Municipal. Regulamenta, no âmbito municipal, o disposto no Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor para pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPV, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e dá outras providencias.RAFAEL MACHADO, prefeito municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Campo Novo do Parecis, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se o valor limite para enquadramento como RPV, o valor equivalente ao teto máximo do Regime Geral da Previdência Social.Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor – RPV, de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios encaminhados à Administração Municipal pela Central de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça – TJ, do Tribunal Regional de Trabalho – TRT e do Tribunal Regional Federal – TRF.Art. 3º. A Assessoria Jurídica do Município de Campo Novo do Parecis ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorram fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no § 8º do Art. 100, da Constituição Federal.Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único, do art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.Art. 6º. Esta Lei será regulamentada no que couber.Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias do mês de outubro de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ÁLVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de Administração

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