Diversos - Anexo 02 de 11/09/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 35 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
11/09/2018
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 40, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.Excelentíssimo Senhor VereadorVANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTOPresidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisSrs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 35, que institui o Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares e dá outras providências. O projeto visa adequar a Lei Municipal nº. 940, de 29 de abril de 2003, programa que a tem alcançado resultados positivos. Assim, visa este projeto continuar incentivando o plantio de hortaliças seja no modo operante familiar, seja nos moldes comunitárias, que nada mais é do que uma horta doméstica ou coletiva onde toda a comunidade mantém o cultivo e a gestão dos lucros. Considerando a melhoria da qualidade da alimentação no perímetro urbano e a zona rural nos casos enquadrados na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, que “estabelece as diretrizes para formulação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais”, produzindo hortaliças para o consumo das famílias, incentivando o empreendedorismo dentro do seio familiar e dentro das comunidades, melhorando o poder aquisitivo daqueles de baixa renda. Cumpre salientar, que as hortas comunitárias são instaladas inclusive em lotes vagos e sua produção abastece famílias que moram perto destes terrenos que antes do programa continham seu status de ocioso, servindo apenas como depósitos de entulhos. Oportunidade em que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente estará mais próximo das comunidades e estará disseminando o cultivo de alface, tomate, rúcula, couve, espinafre, repolho, beterraba, cenouras, entre outras variedades de verduras e legumes. Para tanto, solicito a análise e aprovação do Projeto de Lei, dentro dos prazos legais. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Com apreço, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº. 35, DE 07 DE AGOSTO DE 2018. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVERSIFICAÇÃO DE HABITOS ALIMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece definições e critérios para o Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares.Art. 2º. O Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares tem por objetivo o fomento e a implantação de hortas, com vistas à produção de alimentos saudáveis e a prática de atividades que promovam o bem-estar.Art. 3º. O Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente responsável pelo atendimento e assistência à Agricultura Familiar do Município de Campo Novo do Parecis/MT.Art. 4º. Farão jus ao Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares os proprietários de imóveis urbanos e rurais, neste ultimo caso, observados os requisitos da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006.Parágrafo único. Em caso de interessados não proprietários dos imóveis onde deva se instalar as hortas, estes deverão apresentar autorização expressa dos proprietários para a sua consecução.Art. 5º. O Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares tem os seguintes objetivos: I - incentivar a formação de hortas familiares na comunidade; II - fomentar a produção de hortaliças; III - incentivar a formação do hábito de consumir hortaliças na comunidade em geral; IV - estabelecer uma parceria com as escolas municipais, estaduais e particulares na divulgação e condução do programa; V - a comercialização do excedente da produção, visando auferir renda extra para a família produtora.Art. 6º. Compete a Coordenação do Programa: I – disponibilizar sementes e insumos; II - disponibilizar assistência técnica; III – disponibilizar implementos agrícolas; Parágrafo único: O não cumprimento das orientações técnicas referidas no inciso II deste artigo, bem como o objeto do programa ora instituído, ensejará na perda do benefício e a consequente exclusão do mesmo.Art. 7º. Ficam isentos de 30% (trinta por cento) da tarifa ou taxa de água os beneficiários participantes do programa que comprovarem estabelecidos no perímetro urbano ou Distrito Marechal Rondon, por parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, situação de vulnerabilidade social; § 1º A isenção que trata o caput deste artigo se aplica somente as hortas de no mínimo cem (100) metros quadrados e, no máximo mil (1000) metros quadrados. § 2º Constado desperdício do consumo de água referido no inciso III deste artigo, o benefício será imediatamente suspenso.Art. 8º. Os interessados na adesão ao Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares deverão: I - efetuar cadastro junto a Coordenação do Programa, nos seguintes termos: a) para hortas familiares: fotocópia dos documentos pessoais (identidade, CPF, comprovante de residência), prova da propriedade (matrícula atualizada do imóvel) ou posse, sendo, neste caso, com autorização expressa do proprietário por escrito. II - manutenção das hortas, com tratos culturais, controle de pragas e doenças e irrigação; III - seguir as recomendações técnicas emitidas por técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município de Campo Novo do Parecis/MT; IV - afixar uma placa, a ser fornecida pela coordenação do programa, em local visível ao público uma placa de 60x40cm contendo os seguintes dizeres: "Município de Campo Novo do Parecis, Programa Horta Familiar." § 1º O descumprimento das obrigações referidas neste artigo implicará a perda do direito em participar do Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares pelo período de seis meses. § 2º Caso haja reincidência no descumprimento das obrigações pelo cadastrado, este será impedido de voltar a participar do Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares. Art. 9º. Para efeitos desta lei, considera-se as seguintes dimensões: I - Perímetro urbano: poderão ter no mínimo cem (100) metros quadrados e, no máximo mil (1000) metros quadrados. II – Zona rural: não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais. Art. 10º. Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei utilizar-se-á as seguintes dotações orçamentárias: 08. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO002. Departamento de Empreendedorismo, Agricultura Familiar e Comunidade Indígena20. Agricultura606. Extensão Rural0016. Agricultura Familiar e Cooperativismo2.0053. Apoio à Agricultura Familiar3.3.90.00.00.00. Aplicações Diretas01.00.000000 - Recursos Ordinários - ExercícioArt.11º. O disposto na presente lei poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.Art. 12º. Fica revogada a Lei Municipal 940, de 29 de abril de 2003 e as demais disposições em contrário.Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de agosto de 2018.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração
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