Diversos - Anexo 02 de 10/10/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 42 de 2018)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 02

Data

10/10/2018

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 47, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Sr. Vanderlei Marcos Pulga Baioto.Senhores Vereadores.A Lei Municipal 1.145, de 09 de novembro de 2006, reestrutura o plano de carreira dos profissionais da educação do Município de Campo Novo do Parecis, olvidou-se em contemplar os servidores ocupantes do cargo de monitor, incluídos naquela categoria.Doze anos mais tarde publicou-se a Lei 1.917, de 15 de março de 2018, retificando e acrescentando a Lei 1.145/2006 a reestruturação dos servidores ocupantes do cargo de monitor.O novo texto não abarcou todos os servidores da classe devido a peculiaridades da realidade singular de cada caso, carecendo de adaptações para surtir efeitos no mundo dos fatos.Toda lei se destina a vigorar o direito existente, a modificá-lo, a revogá-lo, ou a substituí-lo. Toda lei, pois, vem apoiar, alterar, abrogar, ou transformar outras leis. As Leis são conjunto de determinações cuja eficácia depende da possibilidade ou não de atingir determinada função social. Desvinculado o texto legal do mundo dos fatos importa na ineficácia da Lei.Atendendo a necessidade de adequação dos servidores públicos monitores, pondo fim a novela cujo tramite se desenrola a doze anos, encaminho a Vossas Excelências Projeto de Lei de alterando a Lei 1.145/2006.Aos cumprimentos de estilo.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº 42, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018Autoria: Poder Executivo MunicipalALTERA A LEI 1.917 DE 2018 E A LEI 1.145/2006 QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O Art. 7º da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências, fica acrescido com a seguinte redação:"Art. 7º ......IV - Monitor:a) Classe A: nível de ensino fundamental incompleto;b) Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação;c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio;d) Classe D: habilitação em grau de ensino superior ou tecnólogo;e) Classe E: habilitação de grau superior em nível de pós-graduação;(NR)..."Art. 2º. Fica alterado o Anexo IV - Cargo Monitor 40 horas, da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar conforme anexa a esta Lei. (NR)§1º Os valores do ANEXO IV, foram acrescidos pelo reajustes previstos no Decreto Executivo Nº 34/2018. (NR)Art. 3º O Art. 41 da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, passa vigorar com a seguinte redação: (NR)“Art. 41 O prazo de duração dos trabalhos da Comissão de Enquadramento será de 37 (quarenta) dias, assim distribuídos: (NR)I - prazo de enquadramento: 10 (dez) dias, contados da publicação da alteração da Lei 1.145/2006; (NR)II - prazo de apresentação de recursos ao enquadramento: 07 (sete) dias, contados da publicação do ato de enquadramento; (NR)III - prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso II: 5 (cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso; (NR)IV - prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no inciso III: de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão; (NR)V - prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no inciso IV: 10 (dez) dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração. (NR)§ 1º Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela Comissão de Enquadramento prevista nesta Lei, o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicá-lo, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso II deste artigo. (NR)§ 2º Passado o prazo referido no inciso II deste artigo, será publicado ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior. (NR)§ 3º A resposta a que se refere o inciso III deste artigo, cabe à Comissão de Enquadramento e será publicada no diário oficial pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IV deste artigo. (NR)§ 4º Passado o prazo referido no inciso IV deste artigo, será publicado ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior. (NR)§ 5º A resposta a que se refere o inciso V deste artigo, cabe à Comissão de Enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores em questão.” (NR)Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do mês de abril de 2018.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração

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