Diversos - Anexo 01 de 04/12/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 62 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

04/12/2018

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 67, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018.Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Sr. Vanderlei Marcos Pulga Baioto.Senhores(as) Vereadores(as). Conforme é do conhecimento dos nobres edis, há muito tempo busca-se uma solução para a regularização dos imóveis do Distrito Marechal Rondon. Após estudos, várias reuniões, e conversações com o titular do Cartório de Registros de Imóveis, concluiu-se pela necessidade de uma lei que definisse as condições, mas principalmente pela necessidade de o Município outorgar Escritura de Compra e Venda para os possuidores. Como os possuidores, na verdade são os legítimos proprietários, seria injusto que tivessem que pagar novamente pelo imóvel. Assim, a solução encontrada foi efetivar a venda dos imóveis por um preço simbólico, ou seja, o equivalente a 2% do valor venal do imóvel, o que equivale aproximadamente ao valor do ITBI. Como compensação pelo pagamento, o Município isenta o ITBI para o possuidor adquirente, na primeira escrituração do imóvel.Assim, senhores vereadores, os possuidores tornar-se-ão proprietários, obtendo finalmente a escritura de propriedade de seu imóvel, sendo que o Município, por sua vez também sairá ganhando já que passará a arrecadar o IPTU.Pela razão do que se explanou, encaminha-se presente Projeto de Lei a fim de estipular critérios para regularizar o domínio da propriedade em favor dos ocupantes dos lotes localizado no Distrito Marechal Rondon - Fase II.Respeitosamente.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 62/2018 Autoria: Poder Executivo MunicipalDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO MARECHAL RONDON - FASE 2, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis, autorizado a regularizar e conceder ordem de escritura, as ocupações dos terrenos situados no Loteamento Marechal Rondon - Fase 2, com área de 26,1001 ha, de propriedade deste Município, conforme Matrícula nº 14.076, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis.Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa.Art. 3º São passíveis de regularização nos termos desta Lei somente as ocupações localizadas na Fase 2 do Loteamento Marechal Rondon.Art. 4º Não serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:I - reservadas às áreas públicas;II - reservadas às áreas verdes;III - que contenham acessões ou benfeitorias Municipais, Estaduais ou Federais;IV - áreas comunitárias.Art. 5º A regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon – Fase2 inicia-se com o requerimento expresso do interessado/adquirente, mediante a condição de possuir como seu o lote de forma contínua, mansa e pacífica no prazo mínimo de cinco (05) anos, contados a sucessão da posse.§ 1º A concessão da presente lei dispensa licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse social e de situação fática consolidada.§ 2º Os terrenos que possuírem edificações, para serem contemplados com a regularização de que se trata esta Lei, deverão observar o Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis.Art. 6º Para fins de regularização prevista nesta Lei serão exigidos, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos:I - fotocópia da Carteira de Identidade (CI) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente e cônjuge, se houver;II - fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e cônjuge se houver;III - fotocópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável ou homoafetiva, quando for o caso;IV - Comprovante de residência do requerente;V - comprovação das condições previstas no art. 5º desta Lei;VI - comprovante de aquisição do imóvel.Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser autenticados.Art. 7º O processo de regularização será analisado por uma comissão constituída para este fim, designada por Decreto Executivo, devendo avaliar os requerimentos, juntamente com as documentações exigidas, efetuar trabalho de campo para comprovação dos limites e confrontações requeridos com o do loteamento existente, bem como emitir parecer favorável ou não à emissão da ordem de escritura.Art. 8º A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon - Fase 2 será feita por ordem de escritura, emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Cadastro e Arrecadação.§ 1º O beneficiário da ordem de escritura pública deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e arcará com as custas de tabelião e registro.§ 2º O beneficiário da ordem de escritura pública responderá integralmente pelos custos com a referida transmissão e respectivo registro, bem como pelos encargos e tributos que incidirem sobre a área objeto da regularização, a partir desta.Art. 9º A Ordem de Escritura Pública será expedida a favor do titular detentor do imóvel, devidamente comprovado pela Comissão de Avaliação.Parágrafo único. O beneficiário pagará pelo imóvel o equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel.Art. 10 A primeira escrituração referente à alienação dos imóveis de que trata esta Lei, ficará isenta do recolhimento do ITBI - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias do mês de outubro de 2018.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração

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