Diversos - Anexo 01 de 05/08/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 2 de 2019)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
05/08/2019
Autor
Ementa
Indexação
CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Ofício N? 282/2019/GP i Campo Novo do Parecis, O9 de julho de 2019 A Sua Excelência o Senhor Wagner Tavares Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Campo Novo do Parecis - MT Assunto: Substituição de Projeto de Lei Complementar n9. 02, de 03 de junho de 2019, Projeto de Lei Complementar n9. O3, de 03 de junho de 2019 e Projeto de Lei Complementar nã'. 04, de 03 dejunho de 2019. Prezado Presidente, Com os cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 132, §29, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, requerer a substituição do Projeto de Lei Complementar n9. 02, de O3 de junho de 2019, que "institui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de licença de operação de que trata o artigo 131, lll, da Lei Complementar n9. 78/2017, e dá outras providências", bem como o Projeto de Lei Complementar n9. 03, de 03 de junho de 2019, que "institui o Licenciamento Ambiental Simplificado mediante Cadastro no Municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências", e por fim, o Projeto de Lei Complementar n9. 04, de O3 de junho de 2019, que "altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n9. 078, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo Do Parecis, e dá outras providências". Justifica-se a substituição dos Projetos para serem feitas alterações, conforme solicitação na última reunião na Câmara Municipal. Sendo o que tinhamos para este momento, ressaltamos a importância da vossa contribuição e reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, / › 7 4 /z / Prefeito Municipal »D « / /1 /lilíAPÁEiñMiÂ/á/AEL/J ca raliunicipal ' _LÊJÉQF/ 'Iêfma Av. Mato Grosso, óó-NE , Centro l CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis j MT "f/CF-f CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 338275100 l www.camponovodoparecismtgovbr .› .mg/tu u ›_› u- :›CAMPO NOVO oo PARECIS »P PREFEITURA P PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO A0 PROJETO COMPLEMENTAR N° 02/2019. INSTITUI O DESCONTO DE 20% [VINTE POR CENTO] SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 131, lII, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 78/2017, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis. Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. As atividades e empreendimentos já em funcionamento até 31 de dezembro de 2018, devidamente comprovado mediante Cadastro Mobiliario Fiscal do Municipio, serão beneficiados com desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de Licença de Operação requerida até 31 de dezembro de 2019, referente ao primeiro pedido da licença ambiental no município de Campo Novo do Parecis. Parágrafo único. O desconto poderá ser prorrogado por Decreto Executivo por até 30 (trinta) dias. conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de julho de 2019. , v .q /i / z a " f, ' 2 L ' . . Ada #aÃ/oa r » ' Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diario Oficial do Munícipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Municipio e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. 3 ' Oi Av. Mato Grosso, 66-NE l Centro l CEP 78.360-000 l Campo Novo do Parecis l MT ãman 5" ,v [6 j a¡ f¡ CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 3382-5100 l wwwcarnponovodoparecismtgovbrm, "mí _ 4-.: c›«~i.i,/«¡~t u'- it-,Lri/.xm .LHNÍIÍL 'HinnCNP MÍNIMO - BAIXO LP: 284,72 Ll: 1.138,88 - 15%: 968,04 LO: 569,44 Total : RS 1822,20 ESTADO DE MATO GROSSO MÍNIMO - BAIXO LP:138,36 LI: 1.245,24 -15%: RS 1.058,45 Lo: 138,36 Total : RS 1.335,17 CNP MÍNIMO - MÉD|O LP: 569,44 LI:1.423,60 - 15%: 1.210,06 Lo: 854,16 Total : as 2.633,66 ESTADO os MATO GROSSO MÍNIMO - MÉDIO LP: 415,08 LI:1521,96 - 15%: R$ 1.293,66 Lo: 138,36 Total z R$ 1.847,10 CNP MÍNIMO - Alto LP: 854,16 LI: 1.708,32 - 15%: 1.452,07 LO: 1.138,88 i Total : RS 3.445,11 ESTADO DE MATO GROSSO MÍNIMO - Alto LP: 691,80 u: 1.798,68 - 15%: RS 1.528,87 L0: 138,36 Total : R$ 2.359,03 Redução Tabela Il Total Desconto LP: RS 142,36 Lo: RS 284,72 -20%: R$ 227,77 Total: R$ 427,08 Total: as 1.395,12 - 56,95: R$ 1.338,17 TOTAL: as 56,95 Redução Tabela II Desconto LP: RS 284,72 LO:R$ 284,72-20%:227,77 TOta|:R$ 854,16 Total: R$ 1.779,50 - 56,95 :RS 1.722,55 Total: R$ 56,95 Redução Tabela ll LP: R$ 569,44 Desconto LO: R$ 284,72-20%:R$ 227,77 Total: R$ 1.138,88 Total: 2.306,23 - 56,95: RS 2.249,28 Total: RS 56,95CNP PEQUENO - BAIXO Redução Tabela Il Total Desconto LP: 1.138,88 RS 854,16 LI: 2.562,48 - 15%: 2.178,10 LO: 1.423,60 RS 569,44-20%:4S5,55 Total: R$ 1.138,30 Total : R$ 4.740,58 Total: 3.601,70-113,89:R$ 3.487,81 Total:R$ 113,89 ESTADO DE MATO GROSSO PEQUENO - BA|XO LP: 968,52 Ll: 3.320,64 ~ 15%: R$ 2.822,54 LO: 415,08 Total : RS 4.206,14 CNP PEQUENO - MÉDIO Redução Tabela u Total Desconto LP: 1.708,32 Ll: 4.270,80 - 15%: 3.630,18 LO: 2.277,76 RS: 569,44-20%: 455,55 Total: R$ 2.038,32 Total : RS 7.616,26 Total: R$ 5.577,94 -113,89: RS 5.691,83 Total: R$ 113,89 ESTADO DE MATO GROSSO PEQUENO - MÉDIO LP: 1.708,32 u: 5.534,40 - 15%: R$ 4.704,24 LO: 415,08 Total : RS 6.827,64 q- .q-a g- q- .n- .o p p- .q-. n- u. _ano-n n -p u up-q g q q -n q-nag -n -n n p-u p-u CNP PEQUENO - ALTO Redução Tabela ll Total Aumento LP: 3.131,92 Ll: 7.402,72 - 15%: 6.292,31 LO: 3.701,36 -20%: 2.961,08 RS 7.972,16 TotaI:R$ 4.270,80 Total: RS 13.125,59 Total: R$ 17.396,39 - RS 740,28: R$ 16.656,11 DESCONTO: RS 740,28 ESTADO DE MATO GROSSO PEQUENO - ALTO LP: 4.012,44 LI: 9.270,12 - 15%: 7.879,60 LO: 13.282,56 Total : R$ 25.174,60CNP MÉDIO - BAIXO Redução Tabela II Total Desconto LP: 4.555,52 Ll: 10.249,92 - 15%: 8.712,43 LO: 5.124,96 RS 4.555,52-20%: R$3.644,16 RS 569,44 Total : RS 18.392,91 Total: 17.823,47 - R$ 911,33: R$16.912,14 Desconto: RS 911,33 ESTADO DE MATO GROSSO MÉDIO - BAIXO LP: 5.949,48 LI: 13.144,20- 15%: 11.172,57 LO: 1.798,68 Total : R$ 18.920,73 ç-.u c c -g- u-u-p u-u u u u-u-u u-n o p -n -c _nan-n- -u -u c -c-oaç- -u-c - nau-açu- CNP MÉDIO - MÉDIO Redução Tabela ll Total Desconto LP: 6.833,28 Ll:14.520,72 - 15%: 12.342,61 LO: 7.402,72 - 20%: RS 5.922,17 Total : R$ 26.578,61 -1480,55: R$25.098,06 Desconto: RS 1.480,55 ESTADO DE MATO GROSSO MÉDIO - MÉDIO LP: 8.578,32 LI: 18.401,88 - 15%: 15.641,59 LO: 2.628,84 Total : R$ 26.848,75 CNP MÉD|O - ALTO Redução Tabela Il Total Desconto LP: 10.819,36 LI: 23.062,32 - 15%: 19.602,97 LO: 11.388,80 -20%: R$ 9.111,04 Total : R5 41.811,13 - R5 2.277,76: R$ 41.533,37 Desconto RS 2.277,76 ESTADO DE MATO GROSSO MÉDIO - ALTO LP: 13.836 LI:29.055,60 - 15%: 24.697,26 LO: 4.289,16 Total : R$ 42.822,42CNP GRAN DE - BAÍXO LP: 13.951,28 Ll: 29.326,16 - 15%: 24.927,23 LO: 14.520,72 - 20%: RS 11.616,57 Total : RS 53.399,23 - RS 2.904,15: R$ 50.495,08 Desconto: RS 2.904,15 ESTADO DE MATO GROSSO GRAN DE - BAIXO LP: 17.710,08 Ll: 36.803,76- 15%: 31.283,19 LO: 5.396,04 Total : R$ 54.389,31 CNP GRANDE - MÉDIO LP: 15.374,88 Ll: 32.173,36 - 15%: 27.347,35 LO: 15.944,32 - 20% : RS 12.755,45 Total : R$ 58.666,55 - RS 3188.87: RS 55.477,68 Desconto: RS 3.188,87 ESTADO DE MATO GROSSO GRANDE - MÉDIO LP: 19.508,87 Ll: 40.539,48- 15%: 34.458,55 L0: 5.949,48 Total : R$ 59.916,90 CNP GRANDE - ALTA LP: 19.645,68 Ll: 40.714,96 - 15%: 34.607,71 LO: 20.215,12 -20%: RS 16.172,09 Total : R$ 74.464,41 -4.043,03: 70.421,38 Desconto: RS 4.043,03 ESTADO DE MATO GROSSO GRANDE - ALTA LP: 24904.80 Ll:51.054,84- 15%: 43.396,61 L0: 7.471,44 Total : R$ 75.772,85CNP EXCEPCIONAL- BAIXO LP: 22.492,88 LI: 46.124,64 - 15%: 39.205,94 LO: 23.062,32 -20%: R5 18.449,85 Total : RS 84.761,14 - RS 4.612,47: RS 80.148,67 Desconto: R$ 4.612,47 ESTADO DE MATO GROSSO EXCEPCIONAL- BAIXO LP: 28.363,80 Ll: 58.111,20 - 15%: 49.394,52 LO: 8.578,32 Total : RS 86.336,64 CNP EXCEPCIONAL- MÉDIO LP: 27.902,56 LI:57.228,72 - 15%: 48.644,41 Lo: 28.472,00 - 20%: 22.777,60 Total : Rs 105.018,97 - 5.694,40: R$ 99.324,57 Desconto: 5.694,40 ESTADO DE MATO GROSSO EXCEPCIONAL- MÉDIO LP: 35.281,80 Ll:71.808,84 - 15%: 61.037,51 LO:107.090,64 Total : R$ 203.409,95 CNP EXCEPCIONAL- ALTO LC 78/2017 LP: 35.590,00 L|:72.318,88 - 15%: 61.471,04 LO: 36.159,44 - 20%: 28927,55 Total : R$ 133.220,48 -7.231,88: R$ 125.988,60 Desconto: R$ 7.231,88 ESTADO DE MATO GROSSO EXCEPGONAL- ALTO LP: 44.690,28 LI:90.764,16 - 15%: 77.149,53 LO: 135.454,44 Total : 257.294,25 Total Desconto: 6.166,18 Total de Aumento: RS 4.270,80 Desconto: 33.483,35 Total: 39.649,53 - 4.270,80: R$ 35.378,73_ CAMPO NOVO i. à: D0 PARECIS PREFElTURA DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE INsTITUI O DESCONTO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 131, III, DA LEI COMPLEMENTAR N” 078/201 7, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de instituição de desconto de 20% na taxa de Licença de Operação - LO, para atividades e empreendimentos já em funcionamento até 31/12/2018, referente ao primeiro pedido da licença ambiental no municipio de Campo Novo do Parecis. 0 impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando N°. 0104/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 26/03/2019. Foi encaminhado com o Memorando N°. 0104/2019, simulação dos valores lançados com base na legislação atual, bem como com base na alteração proposta no projeto de lei objeto desse impacto, demonstrando assim a diferença de valores lançados e consequentemente O impacto ñnanceiro da alteração Com base nos números demonstrados, foi efetuado o levantamento do impacto Orçamentário e Financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-ñnancelro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária. Le¡ n” 101/2000 - LRF. “Art, 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- ñnanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes Orçamentárias: W: Impacto Orçamentário e Financeiro N° 007/2019 - Pág. 1/7 1 . CNPJ 24.772.287/0001-36 _ Fone [65] 3382-5 ecismtgovbrCAMPO NOVO s» PREFEITURA I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei Orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes Orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneticios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se O ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. ( )" (grifamos) Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, assim se pronunciou sobre esta questão. IN TCE N” 02, DE 17/02/2004 Art. 2° A concessão de subsidio, isenção e anistias, Temíssões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei especifica, estadual ou municipal, nos termos do § 6° do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Art. 3° A lei que instituir qualquer beneficio tiscal, enumerado no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente: I - o nome do órgão responsável pela sua gestão; II - a finalidade do beneficio criado; Z Impacto Orçamentário e Financeiro N° 007/2019 - Pág. 2/7 7/ w/ /w íris-F É ~ '// ' r- - 1 ¡ Av. Mato Grosso, 66-NE l Centro g CEP 78.360-000 l Campo Novo do Parecis.: MT CNPJ 24.772.287/0001-36 : Fone (65) SSSZ-áiooiwlwcomponovodoparecismtgovbr i .q. ; DO PARECIS PCAMPO NOVO « s DO PARECIS PREFEITURA t III - os critérios para sua concessão e para manutenção do beneficio; IV- o prazo de duração dos beneficios; V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo; VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta; VII - o prazo para que a eñcácia do benefício seja mensurada; VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar n.° 101 / 2000. Parágrafo Único. Para as concessões de beneñcios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar n.° 101/2000. A Lei n° 1.949, de 03 de outubro de 2018 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 2019, e dá outras providências, autoriza o poder executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especiñca, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue: Lei n” 1.949, de 03 de outubro de 2018 Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar n” 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei específica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP que traz instruções sobre a matéria, confonne segue: RESOLUÇÃO DE CONSULTA N” 20/2015 - TP Impacto Orçamentário e Financeiro N° 007/2019 - Pág. 3/7 O; v.brsite* i CAMPO NOVO g» DO PAREClS PREFEITURA Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. l) A concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou beneficios fiscais, dos quais decorrarn renúncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do beneficio, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do beneficio (artigo 150, § 6°, da CF/88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4°, §§ l° e 2°, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou beneficios fiscais somente a partir de quando implementadas essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/c o § 2°, da LRF). 2) Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para um exercicio financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercicio, tendo em vista que não é possivel modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso Il do artigo 14 da LRF subrnete~se ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3] Havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos liscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercicio financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou beneficios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados. é Impacto Orçamentário e Financeiro N° 007/2019 - Pág. 4/7 x7/ , = Av. Mato Grosso, óó-NE i Centro tCAMPO NOVO DO PREFEITURA PARECIS Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia, o desconto de 20% na taxa de Licença de Operação - LO, para atividades e empreendimentos já em funcionamento até 31/12/2018, referente ao primeiro pedido da licença ambiental no municipio de Campo Novo do Parecis. Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar: l) Foi levantando pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, O2 (duas) simulações de lançamento, sendo uma com base na legislação atual e a outra com base na alteração proposta no projeto de lei objeto desse impacto, sendo evidenciado o impacto orçamentário liquido da proposta. Todavia foram corrigidos e atualizados pela Coordenadoria Contábil e Financeira, alguns valores; O Impacto Orçamentário e Financeira não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais (previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal n° 1.974, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de 2019 - LOA; A Receita de "Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" não foi prevista na Lei Municipal N°. 1949/2018 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício tinancelro de 2019 - LDO, bem como na Lei Municipal n° 1.974, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercicio ñnanceiro de 2019 - LOA, sendo assim não afeta as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2019. Todavia respeitando o Principio Contábil da Prudência, analisamos o impacto orçamentário e ñnanceiro da proposta, nos moldes da Lei n° 101 /2000 - LRF; O Projeto de Lei em estudo concede desconto apenas no primeiro pedido. Porém, podemos ter solicitações em anos posteriores, haja vista que em exercicios anteriores o referido licenciamento era concedido pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com validade de 05 (cinco) anos, podendo esses estar vencendo em anos subsequentes ao de 2019. Impacto Orçamentário e Financeiro N" 007/2019 - Pág. 5/7 VJ üCAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Diante do exposto, foi calculado e computado impactos orçamentários e ñnanceiros para o exercício de 2019 e os dois subsequentes; 5) O Impacto Orçamentário e Financeiro N°. 006/2019, solicitado pelo Memorando N°. 0104/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, utilizou e atualizou a margem de expansão da base tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP do TCE/MT, conforme quadro abaixo: 2.019 2.020 2.021 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem consumida: Lei Complementar N9. 96/2018 77.345,63 81.212,91 85.273,56 Projeto de Lei em Discussão 1.895,96 1.990,76 2.090,30 Total 79.241,59 83.203,67 87.363,86 LSaido 103.555,64 108.733,42 114.170,09 6) Com base nas informações acima, foi apurado os seguintes valores: Prev. UFCNP: 5,38% 5,00% 5% o A ,Ãzoia 2019' í_ .; ., 2021 REuUçÃovALOR~LANÇADo T - 34.451,12 35.17 37.982,36 7) Sendo Aprovado e sancionado o Projeto de Lei objeto desse Impacto, a margem de expansão da base tributária, nos termos do item O3 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP do TCE/MT, ñcará da seguinte maneira: g' Impacto Orçamentário e Financeiro N° 007/2019 - Pág. 6/7 x. _//l' oo PARECIS CAMPO NOVO PREFEITURA 2.019 2.020 2.021 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem consumida: Lei Complementar N?, 96/2018 77.345,63 81.212,91 85.273,56 Impacto N9 006-2019 1.895,96 1.990,76 2.090,30 Projeto de Lei em Discussão 34.451,12 36.173,68 37.982,36 Total 113.692,71 119.377,35 125.346,22 LSaIdo 69.104,52 72.559,74 ) 76.187,73 j Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e ñnanceiro no projeto de lei, será compensado pela Margem de Expansão Tributária. Esclarecemos, por tim, que a renúncia proposta vai ser compensada através da margem de expansão da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2019. Campo Novo do Parecis/MT, 18 de Abril de 2019. /> /" .í at//V _za /E/ / g FAEL MACHAD / PREFEITO MUNICIPAL ' Anon V JAIME SECRETÁRIO MUNICIPAL os FINANÇAS Impacto Orçamentário e Financeiro N° 007/2019 - Pág. 7/7 Av. Mato Grosso, óó-NE Centro CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis MT CNPJ 24.772.287/0001-36 = Fone (ó5] 3382-5100 www.componovodopareclsmtgovbr
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