Diversos - Anexo 01 de 05/08/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 3 de 2019)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

05/08/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Ofício N9 282/2019/GP i Campo Novo do Parecis, 09 dejulho de 2019 A Sua Excelência o Senhor Wagner Tavares Presidente cla Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Campo Novo do Parecis - MT Assunto: Substituição de Projeto de Lei Complementar n?, 02, de 03 de junho de 2019, Projeto de Lei Complementar n9. 03, de 03 de junho de 2019 e Projeto de Lei Complementar n'-'. 04, de 03 dejunho de 2019. Prezado Presidente, Com os cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 132, §29, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, requerer a substituição do Projeto de Lei Complementar n9. 02, de 03 de junho de 2019, que "institui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de licença de operação de que trata o artigo 131, lll, da Lei Complementar n9. 78/2017, e dá outras providências", bem como o Projeto de Lei Complementar n9. 03, de 03 de junho de 2019, que "institui o Licenciamento Ambiental Simplificado mediante Cadastro no Municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências", e por fim, o Projeto de Lei Complementar n9. 04, de 03 de junho de 2019, que “altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n9. O78, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo Do Parecis, e dá outras providências". justifica-se a substituição dos Projetos para serem feitas alterações, conforme solicitação na última reunião na Câmara Municipal. Sendo o que tínhamos para este momento, ressaltamos a importância da vossa contribuição e reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, « / /7 › / v r¡ V Z / ñ t , ;,117 c r v' z ' tw; ,.~ ' RAF/élÍ/MA HADá J FÉ c¡ ra Municipal v . J 1371171114 Tcfmaji Av. Mato Grosso, óó-NE «j Centro l CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis MT 'f/_F-f CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 3382-5100 l www.carnponovodoparecis.mt.gov.br / Prefeito Municipal_ CAMPO NOVO E oo PARECIS »P " PREFEITURA P PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO COMPLEMENTAR N" 003/2019. INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO NO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Licenciamento Ambiental Simplificado no Município de Campo Novo do Parecis - MT, para as atividades constantes no Anexo I: Art. 2". A taxa referente ao Licenciamento Ambiental Simplificado será fixa de 2 (duas) UFCNP para todos os empreendimentos que se enquadrem no Anexo I: Art. 3". Os empreendimentos. cujas atividades encontram-se listadas no Anexo l, poderão aderir ao Licenciamento Ambiental Simplificado. Art. 4". Para a execução do Licenciamento Ambiental Simplificado. o municipio de Campo Novo dos Parecis expedira a Licença Ambiental Simplificada (LAS) com validade para 02 anos, em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e a operação de empreendimento ou atividade. estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. após analise e vistoria in loco com expedição de Parecer Técnico Simplificado e o Auto de Inspeção; Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de julho de 2019. 7 / 7 .A r /1 uv( 7'?) RÃFAÉÉMACÉADO b Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso. Portal Transparência do Municipio e por afixação no local de costume, data supra, cumpra- se. Av. Mato Grosso, óó-NE l Centro I CEP 78.360-000 l Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (cs) 3382-5100 l wwwcamponovodoparecismtgov.69g” “Unlclpal Á 'IO E LumçLiii llr. 2.112 ' 'l- :H rzi- 'Ill wi ne' rmsCAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA »I ANEXO | AGROPECUÁRIA . . . . Potencial Licenciamento . . Descriçao da Atividade PORNO¡ Smpnñcado Licenciamento Apicultura Baixo Até 400 m* Acima de 400 m* C.“'tlV° de muda? em Baixo Até 40o m2 Acima de 40o m” viveiros florestais COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Camping Baixo Até 400 m* Acima de 400 m* Utilização de até 20 m* Utilização acima de 20 m* P d . f de madeira mensal e de madeira mensal e | a hana com cmo a Baixo tamanho inferior a 150 tamanho superior a 150 m* e" a m* de área produtiva e de área produtiva e comercial comercial Fel: “Ee pequeâws B . Até100 m* de área Acima de 100 m* de área pro u mas ou e am) produtiva e comercial produtiva e comercial artesanato INDÚSTRIAS DIVERSAS :Iãgãrsvsazjçããriatgrodução Baixo Atépõrgdriiiiic/l: :rea Acgjaugfl:: gzrgãrcáíãa de conservas de frutas Comercial p Processamento. preservação e produção Até 50 m° de área Asma de 50 m¡ de área de conservas de Baixo produtiva e produüva e comerem¡ legumes e outros Comercial vegetais Produção de sucos de . Ate 50 m .de area Acima de 50 m* de área Baixo produtiva e . . frutas e legumes comerem¡ produtiva e comercial Fabricação .de pães' Até 150 m2 de área Acima de 150 m* de área bolos e equwalentes produtiva e comercial produtiva e comercial industrializados Fabricação de produtos ' de padaria, confeitaria e Bam) Até 150 m* de área Acima de 150 m* de área pastelaria - exceto produtiva e comercial produtiva e comercial industrializados Fabricação de biscoitos Bam) Ate' 100 m* de área Acima de 100 m¡ de área \ e bolachas produtiva e comercial produtiva e comercial Fabricação de massas Baixo Até100 m* de área Acima de 100 m* de ãrea . alimenticias produtiva e comercial produtiva e comercial A r p' Fabricação de pos- Baixo Ate'100 m* de área Acima de 100 m* de área ^ ta!" alimentícios produtiva e comercial produtiva e comercial \ Fabricação de gelo Bam) Até 150 m* de ãrea Acima de 150 m” de área _ comum produtiva comercial produtiva e comercial l Fabricação de outros Bam) Até150 m* de área Acima de 150 m* de área produtlosfaljmenticiosjl V”. , n N, j _rrprgdjitbvaõorriergilall U NJ U ELogutiva e ppmercial Fabricaçãâdeuàitêfãtõs” " 'Êacixôw l MAteLÍIUO my, desde qdie Acima (Te Mil m* e Quando CNPJ 24772.28 0001-36 l Fone (65) 3382-5100 i wwwcamponovodoparecismtgovbrCAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA »D P têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário não envolva serigrafia ou pintura. envolver serigrafia ou pintura. Até 400 m2, desde que Acima de 400 m* e Quando Fabricação de meias Baixo não envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou pintura. pintura. fêgãâçüugãsrocuapãissas Até 400 m?, desde que Acima de 400 m* e Quando ' ' Baixo não envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou e semelhantes - exceto pmtura pmtura sob medida ' ' âggãñcêíoínsânãargedmla' Até 400 m2, desde que Acima de 400 m2 e Quando p . ' Baixo não envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou blusas. camisas e . . Semelhantes pintura. pintura. Confecção de peças de \r/:jãgíqgtírfggegñsas _ Até 400 m2, desde que Acima de 400 m* e Ouando . ' ' Baixo nao envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou camisas e semelhantes pmtura_ pmtura_ e as confeccionadas sob medida. Confecção de roupas Até 400 m1, desde que Acima de 400 m* e Quando profissionais - exceto Baixo não envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou sob medida pintura. pintura. . . Até 400 m2, desde que Acima de 400 m* e Quando Confecção. sob medida. . . . . . . . . . Baixo nao envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou de roupas profissionais . . pintura. pintura. . _ Até 400 m?, desde que Acima de 400 m* e Quando Fabricação de . _ . . . . . . , . Baixo nao envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou acessorios de Vestuario . . pintura. pintura. Fabricação de esquadrias de madeira. venezianas e de peças Bam) Até 100 m* de área Acima de 100 m* de área de madeira para produtiva e comercial produtiva e comercial instalações industriais e comerciais. Fabricação de outros Bam) Até 100 m” de área Acima de 100 m* de área artigos de carpintaria. produtiva e comercial produtiva e comercial Cãglcfãâãrgãgzxãím Baixo Ate 100 m” de area Acima de 100 m¡ de area p produtiva e comercial produtiva e comercial madeira Comércio varejista de p'°d“t°5 fa”“a°e““°°5 Baixo Ate 40o m* Acima de 40o m= sem manipulação de fórmulas Av. Mato Grosso, óó-NE I Centro j' CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I M 9 CNPJ 24.772.287/0001-36 ; Fone [65] 3382-5100 I wwwcamponovodoparecis. ]CAMPO NOVO D0 PAREClS 3» [ig PREFEITURA P DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENUNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO MEDIANTE CADASTRO No MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - RETIFICAÇÃO 01. Trata-se de instituição do Licenciamento Ambiental Simpliñcado, para as atividades de baixo impacto ambiental. O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando N°, 0102/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 26/03/2019. Todavia. foi encaminhado o Memorando dia 24104/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômicoxe Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no mesmo dia, informando que a instituição do Licenciamento Ambiental Simplificado diminui o valor da Taxa de Licenciamento Ambiental instituído pela Lei Complementar N° 078/2017. Com base nos dados, RETIFICAMOS o Impacto Orçamentário e Financeiro N° 005/2019. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária. Le¡ n° 101/2000 - LRF. “Art 14. A Concessão Ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto Orçamentário- fmanceiro no exercicio em que deva inicia: sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias: Impacto Orçamentário e Financeiro N° 005/2019 - Retificação 01 - Pág. 1/7 í T f .E13 . *Wit Parecis i MT \\\ Av. Mato Grosso. óó-NE i Centro i EP 78.360-000 i Campo Novo CNPJ 24.772.287/0001-36 i Fone (ó5] 33 - mponovodoparecismtgovbr.ç CAMPO Novo - DO PAREC|S W l* PREFEITURA P I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi Considerada na estimativa de receita da lei Orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes Orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, Crédito presumido, Concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou Contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneñcio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíqu tas dos stos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. l53~átí Éíhmrção, na forma do seu § 1°; II - ao Cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. ( )" (grífamos) Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, assim se pronunciou sobre esta questão. IN TCE N° 02, DE 17/02/2004 Art. 2° A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos termos do § 6° do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Art. 3° A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente: I - o nome do órgão responsável pela sua gestão; II - a finalidade do beneficio criado; impacto Orçamentário e Financeiro N° 005/2019 - Retificação 01 - Pág. 2/7CAMPO NOVO '- »F ;à ' PREFEITURA P ÊÊN ; III - os critérios para sua concessão e para manutenção do beneñcio; U o E ?à Q tn IV- o prazo de duração dos beneficios; V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da Continuidade do mesmo; VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para O controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta; VII - o prazo para que a eficácia do beneficio seja mensurada; VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar n.° 101 / 2000. Parágafo Único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar n.° 101 / 2000. A Lei n° 1.949, de 03 de outubro de 2018 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, e dá putas »autoriza o poder executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação Fiscal- REFlS, conforme segue: Lei n° 1.949, de O3 de outubro de 2018 Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. 0 TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP que traz instruções sobre a matéria, confonne segue: RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP impacto Orçamentário e Financeiro N° 005/2019 - Retificação 01 - Pág. 3/7' *^ CAMPO NOVO oo PAREC|S 3» PREFEITURA P Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. CONSULTA, TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou beneficios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal especifica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do beneficio, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do beneficio (artigo 150, § 6°, da CF/ 88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); C) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4°, §§ 1° e 2°, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidasrde compensação para a renúncia de receita, por m"" i nto de receita proveniente da elevação de aliq filiação da base de cálculo, majoração ou Criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou beneñcios fiscais somente a partir de quando implementadas essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/ c o § 2°, da LRF). 2) Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para um exercício ñnanceiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária consignado no artigo 150, lII, “b”, da CF/88. 3) Havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercicio financeiro em curso, os limites de renúncia ñscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a Outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou beneficios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados. CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 3382- ' .mt.gov.brCAMPO NOVO e D0 PAREC|S »> É PREFEITURA P Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se como renúncia, há diminuição de valores da Taxa de Licenciamento Ambiental. Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar: 1) Foi informado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que o Licenciamento Ambiental Simplificado substituirá a cobrança das atividades com porte de empreendimento "Minimo" e o nivel de poluição e degradação "Baixo", conforme exemplo abaixo: CNP MÍN|M0 - BAIXO LP: 284,72 u; 1.138,88 - 15%: 968,04 LO: 569,44 Total :R5 1822,20 2) O Valor a ser cobrado no Licenciamento Ambiental Simpliticado e no valor de 02 (duas) UFCNP, ou seja, atualmente consistira no valor de R$ 569,44 (quinhentos sessenta nove reais e quarenta quatro centavos); 3) O Projeto de Lei em discussão, através do ANEXO l, institui o Licenciamento Ambiental Simplificado para 27 (vinte sete) atividades; 4) O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais (previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal n° 1.974, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de 2019 - LOA; 5) A Receita de “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" não foi prevista na Lei Municipal N°. 1949/2018 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 - LDO, bem como na Lei Municipal n° 1.974, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de 2019 - LOA, sendo assim não afeta as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da impacto Orçamentário e Financeiro N° 005/2019 - Retificação 01 - Pág. 5/7 .CAMPO NOVO DO PARECIS à» PREFEITURA P LDO 2019. Todavia respeitando o Principio Contábil da Prudência, analisamos o impacto orçamentário e ñnanceiro da proposta, nos moldes da Lei n° 101/2000 - LRF; lí ›, 6) Como atualmente não temos dados de lançamentos de Taxa de Licenciamento Ambiental, bem como não temos dados de quantitativos de empresas enquadradas nas atividades descritas no ANEXO I do projeto de Lei, consideramos no impacto 01 (uma) empresa por atividade; 7) O Impacto Orçamentário e Financeiro N°. 007/2019, solicitado pelo Memorando N°. 0104/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, utilizou e atualizou a margem de expansão da base tributária, nos tennos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP do TCE/MT, confonne quadro abaixo: 2.019 2.020 2.021 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem de Expansão 182.797,23 191 937-139 201.533,95 Margem consumida: Lei Complementar N9. 96/2018 77.345,63 81.212,91 85.273,56 impacto N9 006-2019 , 1.895,96 1.990,76 2.090,30 Projeto de Leí ern Discussão 34.451,12 36.173,68 37.982,36 Total 113.692,71 119.377,35 125.346,22 jsaldo 69.104,52 72.559,74 j 76.187,73 l 8) Com base nas informações acima, foi apurado os seguintes valores: Prev. UFCNP: 5 38% 5 00% › __ f- azer:: »i í 19: ozo REDUÇÃO VALORLANÀÇADO] - 33.824,52 35.515,75 37.291,53 9) Sendo Aprovado e sancionado o Projeto de Lei objeto desse Impacto, a margem de expansão da base tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP do TCFJMT, ficará da seguinte maneira: Impacto Orçamentário e Financeiro N° 005/2019 - Retificação 01 - Pág. 6/7 Av. Mato Grosso, óó-NE I Centro I CEP 78.360- j Campo NovoÉoParecis i MT CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 3382-5 O I www.campOn od/Qparecismtgovbr' CAMPO NOVO DO PARECIS >» P R E F E l T U R A P 2.019 2.020 2.021 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem Consumida: Lei Complementar N9. 96/2018 77.345,63 81.212,91 85.273,56 Impacto N9 006-2019 1.895,96 1.990,76 2.090,30 Impacto N9 oo7-2o19 34.451,12 36.173,68 37.982,36 Projeto de Leí em Discussão 33.824,52 35.515,75 37.291,53 Total 147.517,23 154.393,09 162.637,75 [Saldo 35.230,00 37.044,00 | 33.896,20] Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e ñnanceiro no projeto de lei, será compensado pela Margem de Expansão Tributária. Esclarecemos, por lim, que a renúncia propo a vaIser cõniíiensada através da margem de expansão da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2019. JJ «zw/21. Así.” A I-iÍDO (7 . . j, u g :Q7551 g'. CONTADOR Campo Novo do Parecis/MT, 24 de Abril de 2019. JAIME LUIS OTI' SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS Impacto Orçamentário e Financeiro N° 005/2019 - Retificação 01 - Pág. 7/7 Av. Mato Grosso, óó-NE I Centro l CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (O5) 3382-5100 j wwwcamponovodoparecis.mtgovbr

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