Diversos - Anexo 10 de 13/08/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 40 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 10
Data
13/08/2019
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 45, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Sr. Vanderlei Marcos Pulga Baioto.Senhores Vereadores.O Pólo Industrial Pioneiros foi criado para atender a necessidade de instalação de novas empresas com objetivo de desenvolver a região, criar empregos e gerar riquezas para o Município. O Município é proprietário do imóvel Matrícula 5447, do Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis, sito no Pólo Industrial Pioneiros e é de interesse público alienar o lote.O imóvel esta documentado e desocupado com acesso à vias públicas, energia elétrica, água, portanto, apto a servir sua função social de propriedade e o interesse público de instalação de um novo empreendimento.Para isto acontecer é necessário criar Lei autorizando a Municipalidade a realizar a alienação do imóvel, utilizando-se de critérios de mercado atual para atribuir o preço e revertendo os valores em favor de Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis – PRODECAMPO. Encaminho a Vossas Excelências Projeto de Lei autorizando o poder executivo municipal a alienar o imóvel Matrícula 5447, do RI de Campo Novo do Parecis, sito no Lote 04, Quadra 431, do Pólo Industrial Pioneiros e aguardo a análise e posterior aprovação.Aos cumprimentos de estilo.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº 40, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.Autoria: Poder Executivo MunicipalAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL NO PÓLO INDUSTRIAL PIONEIROSO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel Matrícula 5447, do Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis, sito no Lote 04, Quadra 431, do Pólo Industrial Pioneiros.Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será destinada à instalação e funcionamento de empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou entidades de pesquisas de tecnologias agropecuárias.Art. 3º A venda de que trata a presente lei será efetivada mediante Processo Licitatório, modalidade concorrência pública, conforme prevê a Lei Federal nº 8.666/2003 e suas alterações posteriores.Art. 4º Os recursos obtidos com a alienação da área mencionada nesta Lei serão revertidos para o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis – PRODECAMPO.Art. 5º O valor da alienação será determinado em consonância ao mercado, mediante Laudo de Avaliação de Bens Imóveis elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal.Art. 6º Integram a presente Lei a Certidão de Registro, croqui de Área, Memorial Descritivo, Laudo de Avaliação de Imóvel.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do mês de setembro de 2018.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalGIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração
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