Diversos - Anexo 01 de 16/09/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 4 de 2019)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

16/09/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

Imara Municipal g FEM/á &CÀMAÉÂTVIUITIÕIPAL Campo No o Parecis-MT. FI N°. ” à PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO COMPLEMENTAR N? 004/2019 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N". O78. DE 24 DE MAIO DE 2017. OUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis. Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 7”. O inciso IX, do art. 7° da Lei Complementar n” 078/2077, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7” . "IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio Sangue no território municipal." . ( NR] Art. 2°. O art. 57 da /_ei Complementar n” 078/2077, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 É vedado sob qua/quer hipótese o sobrevôo de aeronaves de aviação agricola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções, empreendimentos e habitaçoes do per/metro urbano da cidade de Campo Novo do Parecis" ' Art. 3". 0 art. ó7 da Lei Complementar n” 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. .ó7 § 7° No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - lNDEA/MT: § 2” Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta /ei se adeauarão as exigências estabelecidas no parágrafo anterior." d CNPJ 24.772.237/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I wwwcamponovodoparecism . / Av. Mato Grosso, óó-NE I Centro I CEP 78.3ó0-0O0 I Campo Novo do Parecis I MT ?j'CÂMARA/MUNICIPAL ,Campo No o d arecis-MT. CAMPO NOVO :F.'_N°- oo PARECIS »P P R E F E l T u R A p . (NR] Art. 4”. 0 art. 88 da Lei Complementar n” 078/2077, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. . Art. 88 Serão definidos por legislação especificas os critérios de proteção das atividades e do patrimonio ambientais municipal abaixo relacionado: / - os rios: ll - os córregos e lagos naturais; ll/ - os ecossistemas no meio rural: IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento,- V - a utilização do solo rural e urbano; Vl - as áreas alagadiças; Vll - a atividade industrial; l/ll/ - a atividade agricola; IX - a coleta e o destino final do lixo; X - o esgotamento sanitário e a drenagem; X/ - a arborização urbana . [NR) Art. 5”. 0 art. 93 do Lei Complementar n" 078/2077, posso a vigorar com a seguinte redação: "Art. . 93 As empresas siderúrgicas, metalúrgicos e Secadores à base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos órgãos competentes. . [NR] Art. ó”. O inciso §ó°, do art. 732 da Lei Complementar n” 078/2077, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132 "§ ó” No Licenciamento Ambiental em áreas de posse sera' exigida a apresentação de um dos seguintes documentos: y l certidão administrativa fornecida pela órgão competente. l/-certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou ,_ escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao IU órgão estadual ou federal. l /ll- contrato particular entre as partes com assinatura dos confinantes. " I Av. Mato Grosso, óó-NE I Centro I CEP 78560-000 I Campo Novo do Parecis I M ) CNPJ 24772287/0001-36 I Fone (O5) 3382-5100 I wwwcamponovodoparecis. r m' Ijui/.ÇJKC ~.Ll v' ?ruim um L». IULILILI_ m::IÕ-ÂMARÃIIIIIJNICIPAL ICampo Novo do arecis-MT¡ CAMPO Novo oo PARECIS »P P R E F E I T U R A P . [NR) Art. 7°. O art. 752 da Lei Complementar n” 078/2077, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.752. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no Cadastro Ambiental Rural-CAR, poderão a titulo de estímulo e preservação, receber estimula fiscal, na forma de lei especifica" . (NR] Art. 8”. 0 inciso Vll, do art. 7óó da Lei Complementar n” 078/2077, passam a vigorar com a seguinte redação: A "Art, .7óó ,. "Vll - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e consignatãrios, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens, veiculos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais." lNRj "XXV/l. Sobrevoar com aeronaves de aviação agr/bola sobre a área delimitada por uma distancia não inferior a 7.000 [mil] metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de Campo Novo do Parecis/MT. lNRj Art. 9°. O art. 773 da Lei Complementar n° 078/2077, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. .773 0 infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoa/mente ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 [quinze] dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação" lNRj Art. 70°. 0 art. 777 da Lei Complementar n” 078/2077, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.777 Do decisão proferida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Económico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, no prazo de 75 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da decisão proferida, L_ ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. " ~, lN/?J Art. 77°. Ficam revogados o §ó° do art. 55, §4° do art. 773 e § 7" do art. 776 da Lei I Complementar n” 078/2077.,CÂMARA MUNICIPÊIT. CAMPO Novo =Êft3°"8!@“Z'°°'* ' oo PARECIS * » P R E F E I T u R A P Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo dg Parecis, aos 12 dias do mês de julho de 2019. J à _-, AEL MACHADO Prefeito Municipal Ó, Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, A Portal Transparência do Municipio e por afixação no local de costume, data supra, cumpra- se. GIRLEI AUG Secretário M › ' o' AV. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78560-000 | Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24772287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 | wwwcamponovodoparecis.mt,gov.brlíÃIiIixÊIiíITTTlwM CAMPO Novo ÊÊÍEPÊ °°Ê'°°IS'M,T'I oo PARECIS ' PREFEITURA »D P ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UFCNP) (CLASSIFICAÇÃO GENERICA) Porte do Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Empreendimento Nível de Poluição B M A B M A B M A B M A B M A e/ou Degradação Licença Prévia l 2 3 4 6 11 16 24 38 49 54 69 79 98 125 (LP) 0,5 l 2 3 Licença de 4 5 6 15 26 36 51 81 103 113 143 162 201 254 Instalação (LI) Licença de 2 3 4 5 8 1318 26 40 51 56 71 81 100127 A Operação (LO) I l l 2 2 28 16 * Legenda: B = Baixo, M = Médio, A = Alto * Para efeitos dessa lei, os anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas nos anexos III e V1.1. Regra Geral Na hipótese de empreendimentos em ñmcionamento antes da publicação da Lei Complementar n° 38 de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual de Meio Ambiente, serão emitidos somente a LO, os demais deverão apresentar ou requerer LP e LI também. tl Av. Mato Grosso, óó-NE I Centro | CEP 78560-000 I Campo Novo do Parecis j MT CNPJ 24.772.287/00O'l-3ó I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecismtgCNP MÍNIMO - BAIXO LP: 284,72 LI: 1.138,88 - 15%: 968,04 LO: 569,44 Total : RS 1822,20 ESTADO DE MATO GROSSO MÍNIMO - BAIXO LP:138,36 LI: 1.245,24 45%: R$ 1.058,45 LO: 138,36 Total : R$ 1.335,17 CNP MÍNIMO - MÉDIO LP: 569,44 LI:1.423,60 - 15%: 1.210,06 LO: 854,16 Total : R$ 2.633,66 ESTADO DE MATO GROSSO MiNIMO - MÉDIO LP: 415,08 LI:1521,96 - 15%: RS 1.293,66 LO: 138,36 Total :RS 1.847,10 CNP MÍNIMO - Alto LP: 854,16 LI: 1.708,32 - 15%: 1.452,07 LO: 1.138,88 Total : R$ 3.445,11 ESTADO DE MATO GROSSO MÍNIMO - Alto LP: 691,80 LI: 1.798,68 - 15%: RS 1.528,87 L0: 138,36 Total : R$ 2.359,03 Redução Tabela II LP: R$ 142,36 LO: RS 284,72 Total: RS 1.395,12 Redução Tabela il LP: R$ 284,72 LO:R$ 284,72 Total: R$ 1.779,50 Redução Tabela ll LP: R$ 569,44 LO: R$ 284,72 Total: 2.306,23 âcAMARA MUNICIPAL t Campo gozo arecis-MT. _Fl N°. Total Desconto Total: R$ 427,08 Desconto Total:R$ 854,16 Desconto Total: RS 1.138,88CNP PEQUENO - BAIXO LP: 1.138,88 LI: 2.562,48 - 15%: 2.178,10 LO: 1.423,60 Total : R$ 4.740,58 ESTADO DE MATO GROSSO PEQUENO - BAIXO LP: 968,52 LI: 3.320,64 - 15%: RS 2.822,54 LO: 415,08 Total : R$ 4.206,14 Redução Tabela ll RS 854,16 RS 569,44 Total: 3.601,70 s** ;g MARA MUNICIPAL *ampo od arecis-MT IFI N°. É % Total Desconto Total: R$ 1.138,30 CNP PEQUENO - MÉDIO LP: 1.708,32 LI: 4.270,80 - 15%: 3.630,18 L0: 2.277,76 Total : RS 7.616,26 ESTADO DE MATO GROSSO PEQUENO - MÉDIO LP: 1.708,32 Ll: 5.534,40 - 15%: RS 4.704,24 LO: 415,08 Total : RS 6.827,64 Redução Tabela Il RS: 569,44 Total: RS 5.577,94 Total Desconto Total: R$ 2.038,32 -n -n-n u p p -p- .up-u -ap -pp -n nnn -nn- _png-n -n u-u n p q u g -u-u u u-o- -n- n -p n gn q- CNP PEQUENO - ALTO LP: 3.131,92 LI: 7.402,72 - 15%: 6.292,31 LO: 3.701,36 Total : R$ 13.125,59 ESTADO DE MATO GROSSO PEQUENO - ALTO LP: 4.012,44 LI: 9.270,12 - 15%: 7.879,60 LO: 13.282,56 Total : R$ 25.174,60 Redução Tabela Il RS 7.972,16 Total: R$ 17.396,39 Total Aumento Total:R$ 4.270,80CNP MEDIO - BAIXO LP: 4.555,52 LI: 10.249,92 - 15%: 8.712,43 LO: 5.124,96 Total : R$ 18.392,91 EsTADO DE MATO GROSSO MÉDIO - BAIXO LP: 5.949,48 Ll: 13.144,20- 15%: 11.172,57 LO: 1.798,68 Total : RS 18.920,73 cNP MÉDIO - MÉDIO LP: 6.833,28 LI:14.520,72 - 15%: 12.342,61 LO: 7.402,72 Total : RS 26.578,61 EsTADO DE MATO GROSSO MÉDIO - MÉDIO LP: 8.578,32 Ll: 18.401,88 - 15%: 15.641,59 L0: 2.628,84 Total : Rs 26.848,75 cNP MÉDIO - ALTO LP: 10.819,36 Ll: 23.062,32 - 15%: 19.602,97 LO: 11.388,80 Total : R$ 41.811,13 ESTADO DE MATO GROSSO MÉDIO - ALTO LP: 13.836 L|:29.055,6O - 15%: 24.697,26 LO: 4.289,16 Total : R$ 42.822,42 Redução Tabela II R$ 4.555,52 Total: 17.823,47 Redução Tabela Il Redução Tabela II v m-.zue-::z-.r-s . [CÂMARA MUNICIPALÊ Campo N o d recis-MTÁ FI N°. I Total Desconto RS 569,44 Total Desconto Total DescontoCNP GRAN DE - BAIXO LP: 13.951,28 LI: 29.326,16 - 15%: 24.927,23 LO: 14.520,72 Total : R$ 53.399,23 ESTADO DE MATO GROSSO GRANDE - BAIXO LP: 17.710,08 LI: 36.803,76- 15%: 31.283,19 LO: 5.396,04 Total : R$ 54.389,31 CNP GRANDE - MÉDIO LP: 15.374,88 LI: 32.173,36 - 15%: 27.347,35 LO: 15.944,32 Total : R$ 58.666,55 EsTADO DE MATO GROSSO GRANDE - MÉDIO LP: 19.508,87 LI: 40.539,48- 15%: 34.458,55 LO: 5.949,48 Total : R$ 59.916,90 CNP GRANDE - ALTA LP: 19.645,68 Ll: 40.714,96 - 15%: 34.607,71 LO: 20.215,12 Total : R$ 74.464,41 ESTADO DE MATO GROSSO GRAN DE - ALTA LP: 24904.80 LI:51.054,84- 15%: 43.396,61 LO: 7.471,44 Total : RS 75.772,85 r-c-v-om-x ;CÂMARA MuNIciPAL .Campo No od arecis-MT. 1P¡ N°. _ -.uma g gÂMARà MUNICIPAL ¡' 30190 N21? da ãrecis-MT. :F1 N°. CNP EXCEPCÍONAL- BAIXO LP: 22.492,88 Ll: 46.124,64 - 15%: 39.205,94 LO: 23.062,32 Total : RS 84.761,14 ESTADO DE MATO GROSSO EXCEPCIONAL- BAIXO LP: 28.363,80 Ll: 58.111,20 - 15%: 49.394,52 LO: 8.578,32 Total : R$ 86.336,64 CNP EXCEPCIONAL- MÉDIO LP: 27.902,56 LI:57.228,72 - 15%: 48.644,41 LO: 28.472,00 Total : R$ 105.018,97 ESTADO DE MATO GROSSO EXCEPCIONAL- MÉDIO LP: 35.281,80 Ll:71.808,84 - 15%: 61.037,51 LO:107.090,64 Total : RS 203.409,95 CN P EXCEPCIONAL- ALTO LC 78/2017 LP: 35.590,00 L|:72.318,88 - 15%: 61.471,04 LO: 36.159,44 Total : RS 133.220,48 ESTADO DE MATO GROSSO EXCEPCIONAL- ALTO LP: 44.690,28 L|:90.764,16 - 15%: 77.149,53 L0: 135.454,44 Total : 257.294,25 Total Desconto: 6.166,18 Total de Aumento: RS 4.270,80 5;CÂMARA MUNICIPAL ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UFCNP) (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Empreendimento Nível de Poluição M A M A M A M A M A e/ou Degradação Licença Prévia 1 2 3 4 24 38 49 54 79 125 (LP) 0,5 1 2 3 Licença de 4 5 15 26 36 51 103 113 143 162 201 254 Instalação (LI) Licença de 2 3 4 5 8 13 18 26 40 51 56 71 100 12 Operação (L0) l l l 2 2 28 16 * Legenda: B = Baixo, M = Médio, A = Alto * Para efeitos dessa lei, os anexos l e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas nos anexos III e VII. N] Regra Geral Na hipótese de empreendimentos em funcionamento antes da publicação da Lei Complementar n° 38 de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual de Meio Ambiente, serão emitidos somente a LO, os demais deverão apresentar ou requerer LP e LI também. 11 :mp0 N?? dê Êrecis-MT, ("a 3'¡ CAMPO NOVO oo PARECIS l. PREFEITURA CÂMARA MUNICIPAL DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE ALTERA, ACREsCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 07s, DE 24.12.2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de alteração na Lei Complementar N°. 078/2017, em especial para esse impacto, alteração do ANEXO Il da referida Lei. O impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando N°. 0103/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 26/03/2019. Foi encaminhado com o Memorando N°. 0103/2019, simulação dos valores lançados com base na legislação atual, bem como com base na alteração proposta no projeto de lei objeto desse impacto, demonstrando assim a diferença de valores lançados e consequentemente o impacto ñnanceiro da alteração Com base nos números demonstrados, foi efetuado o levantamento do impacto Orçamentário e Financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária. Lei n” 101/2000 - LRF. “Art 14. A concessão Ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- fmanceiro no exercício em que deva inicia: sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias: Impacto Orçamentário e Financeiro N° 006/2019 - Pág. 1/6 ?MTIÉÍIARA MUNICIPAL ÊCampo ovo do arecis-MT. CAMPO NOVÔ 1 à» DO PAREClS P PREFEITURA I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de Compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de Cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se O ato de Concessão ou ampliação do incentivo Ou beneñcio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, O beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. ( )" (gi-Hamas) Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, assim se pronunciou sobre esta questão. IN TCE N” 02, DE 17/02/2004 Art. 2° A concessão de subsídio, isenção e anistias, rernissões, alterações de alíquotas, redução da base de Cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem .ser concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos termos do § 6° do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo Único. . Art. 3° A lei que instituir qualquer beneñcío fiscal, enumerado no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente: I - o nome do órgão responsável pela sua gestão; Il - a finalidade do beneficio criado; E Impacto Orçamentário e Financeiro N° 006/2019 - Pág. 2/6 t*:f cIPAi í, Campo Novo Parecis-MT. CAMPO NOVO IF' ,,, DO PARECIS P PREFEITURA III - os Critérios para sua concessão e para manutenção do beneficio; IV- o prazo de duração dos beneficios; V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo; VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta; VII - o prazo para que a eficácia do beneficio seja mensurada; Vlll - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar n.° 101 /2000. Parágrafo Único. Para as concessões de beneñcios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar n.° 101/2000. A Lei n° 1.949, de 03 de outubro de 2018 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercicio ñnanceiro de 2019, e dá outras providências, autoriza o poder executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especiñca, Programa de Recuperação Fiscal- REFlS, conforme segue: Lei n° 1.949, de O3 de outubro de 2018 Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei especifica, devendo ser cumprido O disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP que traz instruções sobre a matéria, conforme segue: RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP impacto Orçamentário e Financeiro N° 006/2019 - Pág. 3/6:CÂMARA MUNICIPAL í' -' i' am o ovo do eis-MT- -P = CAMPO Novo i5' N: 1 ,,, v, DO PARECIS P PREFEITURA Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1] A concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou beneficios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal especifica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do beneficio, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do beneñcio (artigo 150, § 6°, da CF/ 88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4°, §§ 1° e 2°, V, da LRF); a e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou beneñcios fiscais somente a partir de quando implementadas essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/c o § 2°, da LRF). 2) Atingidos os limites de renúncia de receitas ñxados na LDO e na LOA para um exercicio financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possivel modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária A consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3) Havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a Outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou beneñcios fiscais se refiram ã mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b] sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados. k Impacto Orçamentário e Financeiro N° 006/2019 - Pág. 4/6 /I i , Z l;CÂMARA MUNICIPAL ,Cam o ovod arecis-MT, CAMPO Novo DO PARECIS PREFEITURA Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia a redução do valor lançado das taxas de licenciamento ambiental, comparando atual legislação e a proposta no projeto de lei objeto desse impacto. Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar: 1) Foi levantando pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, 02 (duas) simulações de lançamento, sendo uma com base na legislação atual e a outra com base na alteração proposta no projeto de lei objeto desse impacto, sendo evidenciado o impacto orçamentário liquido da proposta; 2) O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais (previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal n° 1.974, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de 2019 - LOA; 3) O Impacto Orçamentário e Financeiro da Lei Complementar n° 96/2018 de 26/12/2018, utilizou e atualizou a margem de expansão da base tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP do TCE/MT, conforme quadro abaixo: 2.019 2.020 2.021 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem consumida: Lei Complementar Ne. 96/2018 77.345,63 81.212,91 85.273,56 Total 77.345,63 81.212,91 85.273,56 Isaldo 105.451,60 110.724,18 116.260,39 4) Com base nas infonnações acima, foi apurado os seguintes valores: Prev. UFCNP: 5,33% 5,00% 5% . 2018 i ». '2019 o r :2020 ' « 2021 REDUÇÃO VALOR LANÇADO L- - 1.895,96 1.990,76 2.090,30 É' Impacto Orçamentário e Financeiro N° 006/2019 - Pág. 5/6~ 237110015112221# P R E F E l T U R A 5) Sendo Aprovado e Sancionado o Projeto de Lei objeto desse Impacto, a margem de expansão da base tributária, nos termos do item O3 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP do TCE/MT, ñcará da seguinte maneira: 2.019 2.020 2.021 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95 Margem consumida: Lei Complementar Ni'. 96/2018 77.345,63 81.212,91 85.273,56 Projeto de Lei em Discussão 1.895,96 1.990,76 2.090,30 Total 79.241,59 83.203,67 87.363,86 A Saldo 103.555,64 108.733,42 114.170,09 Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e ñnanceiro no projeto de lei, será compensado pela Margem de Expansão Tributária. Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta vai ser compensada através da margem de expansão da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2019. _/ EL MAcI-íAoO “E ' PREFEITO MUNICIPAL Campo Novo do Parecis/MT, i8 de Abril de . . / ^ 2 A ONTADOR JAIME Íñiâbrr SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS Impacto Orçamentário e Financeiro N° 006/2019 - Pág. 6/6 Av. Mato Grosso, óó-NE i Centro _l CEP 78560-000 _I Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/O0O1-3ó ,I Fone (ó5] 3382-5100 I'wwwcomponOvodoparecis.mt.gov.br

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