Diversos - Anexo 01 de 18/09/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 5 de 2019)

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Tipo

Diversos

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Anexo 01

Data

18/09/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

COMISSÃO: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL OBJETO: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO COMPLEMENTAR N° 004, QUE ALTERA ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 078, DE 24 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS. AUTORIA: Poder Executivo RELATORA: Antônia Ap. Pereira de Souza I) RELATÓRIO: Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, analisá-Ios sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar o texto das proposições, assim sendo, é o que se faz. Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei n° 004/2019, que trata alteração no Código Municipal de Meio Ambiente, sendo a justificativa apresentada via mensagem legislativa de n° 048.2019, que acompanhou O Projeto. Posteriormente, o senhor Prefeito Municipal apresentou Projeto de Lei Substitutivo. Sendo o mesmo recebido, os debates foram devidamente realizados e após os respectivos estudos foi verificado a necessidade de emenda aditiva e modiñcativa ao Projeto Substitutivo. II) VOTO DO RELATOR Pois bem, seguindo as conclusões extraídas das análises realizadas, entendo necessária a elaboração de emenda aditiva e modiñcativa para inclusão de melhorias dentro do Projeto Substitutivo, assim sendo, segue as emendas no seguinte teor: EMENDAS MODIFICATIVAS: l. O caput do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2". 0 caput do art. 57 da Lei Complementar n” 078/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: " o o o o o o o n - o - - o - - o u o o c o o o s o o o o c o o - a o c c o ¡ o n u o c Q n o o o c o › - o o o c n - u - o o o c o¡ 2. O caput do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3°. 0 §1° e o §2° do art. 67 da Lei Complementar n” 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: " o - - o n u c o o o o o o › u o n c o - o - u o o n n o n o o o o o o c o o o o o n ¡ c - . c - - - n - - o - o o . o n . . - - c o - o o n - n n - o o o o o o o o o o c - o - u.COMISSÃO; LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINALOBJETO: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETOCOMPLEMENTAR N° 004, QUE ALTERA ACRESCENTA E REVOGADISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 078, DE 24 DE MAIODE 2017, QUE DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGOMUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS.AUTORIA: Poder ExecutivoRELATORA: Antônia Ap. Pereira de SouzaI) RELATÓRIO:Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-sesobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, analisá-los sob osaspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar o texto das proposições, assim sendo,é o que se faz.Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei n° 004/2019, que trataalteração no Código Municipal de Meio Ambiente, sendo a justificativa apresentada viamensagem legislativa de n° 048.2019, que acompanhou o Projeto.Posteriormente, o senhor Prefeito Municipal apresentou Projeto de LeiSubstitutivo. Sendo o mesmo recebido, os debates foram devidamente realizados e apósos respectivos estudos foi verificado a necessidade de emenda aditiva e modificativa aoProjeto Substitutivo.II) VOTO DO RELATORPois bem, seguindo as conclusões extraídas das análises realizadas, entendonecessária a elaboração de emenda aditiva e modificativa para inclusão de melhoriasdentro do Projeto Substitutivo, assim sendo, segue as emendas no seguinte teor:EMENDAS MODIFICATIVAS:1. O caput do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:" Art 2°. O caput do art. 57 da Lei Complementar n° 078/2017, passa avigorar com a seguinte redação:" T2. O caput do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:" Art. 3". O §1^ e o §2° do art. 67 da Lei Complementar n° 078/2017,passam a vigorar com a seguinte redação: "3. O 8° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8". O caput do art. 152 da Lei Complementar n° 078/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 152. Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no Cadastro Ambiental Rural-CAR, poderão, à título de estímulo e preservação, receber beneficio fiscal, na forma de lei específica (NR) 4. O art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9". Ficam alterados os incisos VII e XXVII e acrescido inciso LYVIII ao art. 166 da Lei Complementar n” 0 78/201 7, da seguinte forma: Art. 166. VII - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. (NR) XXVII - sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a área delimitada por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de Campo Novo do Parecis/MT. (NR) .JOYVIII - deixar de fixar a placa de aviso de licenciamento ambiental de que trata o Art. 6 °, inciso XVI, ou fixá-la em local que não esteja visível. Pena: incisos I e 11 do art. 160 desta Lei" 5. O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10. O caput do art. 173 da Lei Complementar n” 078/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 73 0 injiutor poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação." (NR) 6. O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 . 0 caput do art. 177 da Lei Complementar n° 078/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMM/i. "(NR) 7. Os atuais artigos 11 e 12 passam a vigorar, respectivamente, como artigos 12 e 13, mantendo-se a mesma redação. EMENDA ADITIVA: m. lt”3. O 8® passa a vigorar com a seguinte redação:"Art 8". O caput do art. 152 da Lei Complementar n° 078/2017, passa avigorar com a seguinte redação:"Art. 152. Os proprietários de imóveis que contenham árvores ouassociações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no CadastroAmbiental Rural-CAR, poderão, à titulo de estimulo e preservação, receber beneficiofiscal, na forma de lei especifica". (NR)4. O art. 9® passa a vigorar com a seguinte redação:" Art, P®. Ficam alterados os incisos VII e XXVIl e acrescido inciso XXVIIIao art. 166 da Lei Complementar n° 078/2017, da seguinte forma:Art. 166.VII - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e consignatários,comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionaise estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outrasexigências ambientais. (NR)XXVII - sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a áreadelimitada por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções,empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de Campo Novo doParecis/MT. (NR)XXVIII - deixar de fixar a placa de aviso de licenciamento ambiental de quetrata o Art. 6°, inciso XVI, ou fixá-la em local que não esteja visível.Pena: incisos le lido art. 160 desta Lei"5. O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 10. O caput do art. 173 da Lei Complementar n° 078/2017, passa avigorar com a seguinte redação:Art. 172 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ouatravés de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar dadata do recebimento da notificação." (NR)6. O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. O caput do art. 177 da Lei Complementar n° 078/2017, passa avigorar com a seguinte redação:Art. 177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal deDesenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, noprazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da decisão proferida, aoConselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. "(NR)7. Os atuais artigos 11 e 12 passam a vigorar, respectivamente, comoartigos 12 e 13, mantendo-se a mesma redação.EMENDA AfíTTTVA1. Fica acrescido mais um artigo, que passa a vigorar como art. 7°, com a seguinte redação: "Art. 7". A Lei Complementar n° 078/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A: Art. 132-A. Imediatamente após o deferimento da licença ambiental, é obrigatória a instalação no empreendimento, pelo requerente, em local de fácil acesso visual, de placa informativa, onde conste, no mínimo: 1 - a natureza do empreendimento; II - o nome ou a razão social do empreendedor; III - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; I V- o número da licença ambiental e a sua validade. Parágrafo único. 0 formato e as características da placa de que trata este artigo serão definidas pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente. " Finalizando, quanto ao mérito e legalidade, após a análise detida, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei n° 004/2019 com a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA apresentada, uma vez que se fizeram necessárias para complementar as ações que envolvem a demanda. III) VOTO DO COMISSÃO: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL à aprovação Projeto Substitutivo juntamente com as emendas apresentadas. Sendo assim, indiscutivelmente a presente Lei é oportuna e merecida. Sala das Comissões, em 17 de setembro de 2019. Vanderlei Baioto V' e-Pre sicléa einzen Colombo embro1. Fica acrescido mais um artigo, que passa a vigorar como art. 7°, coma seguinte redação:"Art 7". A Lei Complementar n° 078/2017 passa a vigorar acrescida doseguinte art. 13 2'A:Art. I32-A. Imediatamente após o deferimento da licença ambiental, éobrigatória a instalação no empreendimento, pelo requerente, em local de fácil acessovisual, de placa informativa, onde conste, no mínimo:I - a natureza do empreendimento;II -o nome ou a razão social do empreendedor;III - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;IV-o número da licença ambiental e a sua validade.Parágrafo único. O formato e as características da placa de que trata esteartigo serão definidas pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente."Finalizando, quanto ao mérito e legalidade, após a análise detida, estacomissão emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lein° 004/2019 com a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA apresentada, uma vez quese fizeram necessárias para complementar as ações que envolvem a demanda.III) VOTO DO COMISSÃO:A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida com seus pares,após análise da citada matéria, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL à aprovaçãoProjeto Substitutivo juntamente com as emendas apresentadas.Sendo assim, indiscutivelmente a presente Lei é oportuna e merecida.Sala das Comissões, em 17 de setembro de 2019.Comissão de Legislação, Justiça e Redação FinalAntornSífl^g^S^im de SouzaPresiderití^ tjüatefraVanderlei BaiotoVjce-PresWentte«ícíéa^í^nze]einzen Colomboembro

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