Diversos - Anexo 08 de 16/12/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 44 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 08
Data
16/12/2019
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 044/2019 Autoria: Poder Executivo MunicipalALTERA A LEI Nº 1.135, DE 11 DE JUHO DE 2006, QUE INSTITUIU A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta-se a alínea “e” ao art. 10 da Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, com a seguinte redação:“Art. 10………………………………………………..………………………………………………………………e) Classe E: segundo título de especialista de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou título de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, correlacionado à área de atuação.” (NR)Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 1.135/2006, com a seguinte redação:“Art. 11.………………………………………………..………………………………………………………………Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 12 (doze) níveis e 05 (cinco) classes.” (NR)Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 12 da Lei nº 1.135/206, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 12………………………………………………….…………………………………………………………………§ 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada 3 (três) anos.” (NR)Art. 4º O caput do art. 13 da Lei nº 1.135/206 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 13. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtue de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 2 (dois) anos de uma classe para outra.” (NR)Art. 5º O art. 23 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 13 O adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado, mensalmente, em até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, tendo como limite mínimo para pagamento mensal a quantia de 750 (setecentos e cinquenta) pontos.……………………………………………………..§2º Não fará jus ao recebimento da produtividade o fiscal cuja soma de pontos apurada em contagem total de atividades, em determinado mês, não atingir o limite mínimo de 30% (trinta por cento) do total de pontos fixados para recebimento.§3º Para os servidores efetivos da carreira dos profissionais da fiscalização ocupantes de cargos de provimento em comissão, função gratificada ou função de confiança, nas Secretarias em que os servidores percebam produtividade, o ocupante do cargo de provimento em comissão, função gratificada ou função de confiança terá como incentivo a produtividade, a média auferida por todos os agentes fiscais em exercício, aplicando-se também o disposto noTitulo III Capítulo IV desta lei. §4º Considera-se média auferida a soma das pontuações computadas no período de um mês realizadas por todos os agentes de fiscalização, dividida pelo número de agentes de fiscalização efetivos em exercício.” (NR)Art. 6º O art. 27 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 27. É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com horas extraordinárias.Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que forem nomeados para o exercício de um cargo de provimento em comissão, poderão optar pelo recebimento integral do valor fixado para o cargo em comissão a que foi nomeado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o cargo de provimento em comissão.” (NR)Art. 7º O art. 30 da Lei nº 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 30 Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo fixado para pagamento serão levados a crédito para aproveitamento no mês seguinte com o teto de 20.000 (vinte mil) pontos.”§ 1º O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar 20.000 (vinte mil) pontos, sendo que o que exceder esta quantia não será considerado para efeito de pagamento.§2º O saldo levado a credito em conta especial do servidor efetivo poderá ser sacado em sua totalidade quando for constatada a ocorrência de alguns dos casos previstos neste parágrafo, a critério do Poder Executivo, com exceção ao dispõe o inciso XII:”I – na aposentadoria;II – com o falecimento do servidor;III – em caso de exoneração, a pedido;IV – em caso de necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do servidor, ou ainda, situação de emergência de calamidade pública, quando for assim reconhecida pelo Poder Executivo; V – quando o servidor for portador do vírus HIV;VI – quando o servidor estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;VII – quando o servidor estiver em estágio terminal ou acometido de doença grave ou ainda parente de primeiro grau;VIII – na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários – SFH;IX - para aquisição de moradia própria;X – quando do recebimento do Plano de Demissão Voluntária – PDV;XI- quando o servidor estiver hospitalizado em situação grave ou precisando de cirurgia ou ainda parente de primeiro grau;XII - investimento em estudos que habilite, aperfeiçoe, qualifique ou capacite o servidor efetivo para o melhor desempenho das funções inerentes ao cargo, limitado o saque, ao valor da habilitação, aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação;§ 3º O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser requerido no período de gozo de férias, não ultrapassando o limite de 1.500 pontos.Art. 8º Fica alterado o Anexo III – Da Tabela de Vencimentos - da Lei 1.135/2006, que passa a vigorar na forma do Anexo da presente LeiArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos xx dias do mês de fevereiro de 2019.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração
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