Diversos - Anexo 01 de 16/12/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 11 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
16/12/2019
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 119, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 11/2019, que visa INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS".Introdutoriamente, importa destacar que a gestão das estradas rurais é um desafio para a administração pública no Brasil, pois 80,3% das vias não são pavimentadas, o que corresponde a 1,3 milhão de quilômetros. A maior parte dessas estradas, ou seja, um percentual de 92,2% da malha viária está sob a responsabilidade dos municípios, segundo dados apresentados no X Congresso CONSAD de Gestão Pública, realizado no ano de 2017. No que pertine ao Município de Campo Novo do Parecis, nosso Município conta com 686,9 km de estradas rurais não pavimentadas, conforme dispõe da Lei n. 1.686/2014. As estradas do interior são a principal obra de infraestrutura necessária nas áreas rurais, pois é por meio delas que pessoas têm acesso aos serviços de saúde, escola, entretenimento, além disso, toda a produção agropecuária dependente dessa obra para ser escoada. Segundo Baesso & Gonçalves (2003), as estradas rurais, podem ser definidas como “o conjunto de pequenas vias que compõem o sistema capilar do transporte, sendo responsáveis fundamentalmente pelo escoamento da produção agrícola”.O tráfego intenso nas vias vicinais exige do Município volumoso investimento em infraestrutura, principalmente voltado à manutenção de 686,9 km de estradas não pavimentadas.No período das chuvas, como é de conhecimento público, grande parte das estradas rurais são danificadas, seja pelo tráfego intenso de veículos pesados, seja pela ação das águas que criam erosões.Anualmente, o Município aplica considerável parte do orçamento público para viabilizar a manutenção das estradas rurais, porém o trabalho de manutenção sempre é paliativo, visto que o período chuvoso exige, no ano seguinte, novo investimento em manutenção e conservação das citadas estradas rurais.A par do exposto, em dois anos, apenas com os repasses do FETHAB, o Município investiu R$ 3.824.928,53 na manutenção e conservação das estradas vicinais. Tal quantia não é suficiente para realizar obras em mais de 600 km de estradas rurais todos os anos. Estradas rurais que tem a extensão superior a 40km geralmente requerem investimentos anuais na soma de R$ 1.200.000,00, aproximadamente.Nosso Município é um grande produtor de grãos, sendo verdadeiramente o Celeiro Nacional da Produção. Segundo dados provenientes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, o Município conta com 400 mil hectares de soja e 200 mil hectares de milho, sendo também relevantes os cultivos de girassol, com 60 mil hectares, cana de açúcar, com 40 mil hectares e outros cultivares, como por exemplo o algodão. O Município também conta com um rebanho bovino de aproximadamente 200 mil cabeças. Toda a produção do nosso Município escoa, primeiramente, pelas estradas rurais não pavimentadas e, depois, pelas estradas federais e estaduais.A não pavimentação das estradas rurais impacta diretamente na vida dos moradores rurais e na economia do Município, visto que parte da produção se perde nas estradas não pavimentadas e outra parte é impactada pela logística deficitária, que implica na redução de preços dos produtos agropecuários.Neste passo, o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, que intenta implantar o Município, terá como objetivo principal eliminar grande parte dos problemas acima apresentados, visto que os produtores rurais poderão ser participantes ativos desta transformação. O referido programa viabilizará a drenagem, pavimentação e a realização de obras complementares nas estradas rurais por meio da realização de parceria entre o Poder Público Municipal e os proprietários e possuidores das zonas beneficiadas pela obra, promovendo a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município.Diante do exposto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei, em regime de urgência especial, justificado pela proximidade com o período de recesso desta casa de leis.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalLEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL como alternativa para viabilizar a drenagem, pavimentação e obras complementares das estradas municipais, instituídas pela Lei Municipal nº. 1.686, de 14 de julho de 2014. Art. 2º. O programa prescrito no caput do artigo anterior poderá ser solicitado por iniciativa de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos proprietários ou possuidores dos imóveis da zona beneficiada pela drenagem, pavimentação e obras complementares das estradas municipais ou por convocação da Administração Municipal.§ 1º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar a benfeitoria no local em que se situam suas propriedades, devem formalizar o pedido por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, podendo, ainda, ser formalizado por meio de Associação devidamente constituída, indicando, dentre os proprietários e/ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação. § 2º Antes da abertura da adesão, o projeto deve ser viabilizado tecnicamente e financeiramente pelo órgão responsável do Município, que quando houver alguma inconsistência de questões técnicas, deverá ser remetido à Comissão de Avaliação Técnica, que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público.§ 3º O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL será sempre fiscalizada pelo setor competente do Município e representantes indicados pelos proprietários e/ou possuidores.Art. 3º. A abertura da adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL será através de Decreto Executivo, de uma etapa previamente delimitada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.Parágrafo único. Para constituir o programa, no mínimo, 90 % (noventa por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer título, da zona beneficiada, deverão firmar Termo de Adesão ao programa.Art. 4º. O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que aderiram ao programa, atingirem o montante depositado de 100% (cem por cento) do valor. Art. 5º. Se tratando dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que não aderiram ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL a cobrança será realizada posteriormente ao término da obra mediante lançamento de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas de acordo com art. 145, inciso III da Constituição Federal, respeitando a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.Art. 6º. Em conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, a Prefeitura, elaborará os Projetos e Orçamentos de custos, detalhando os custos dos materiais e mão de obra, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. § 1º Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra. § 2º Os interessados terão que ser convocados por edital, que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do projeto, orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o plano de rateio entre os proprietários e possuidores dos imóveis beneficiados. Art. 7º. Para o cálculo do montante que cada proprietário e/ou possuidor da zona beneficiada deverá contribuir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL para a realização das obras, apurar-se-á o valor de mercado por metro quadrado (m²) de todos os materiais a serem utilizados na obra, computando o custo. Parágrafo único. O quantum individual a ser pago por cada proprietário e/ou possuidor da zona beneficiada, será o rateio do valor apurado no caput deste artigo, entre aqueles que aderiram ao programa, computando o custo com a mão de obra e equipamento como contrapartida do Município. Art. 8º. O pagamento será de caráter pecuniário e poderá ser efetuado da seguinte forma: I - à vista;II -até 4 (quatro) parcelas. § 1º Optando pelo pagamento à vista, neste caso, os proprietários e/ou possuidores receberão Termo de Quitação Integral referente à sua cota-parte.§ 2º No caso de parcelamento, serão aplicados encargos financeiros na ordem de 1% (um por cento) ao mês de juros e correção pelo índice utilizado na construção civil - INCC. Art. 9º. O proprietário que espontaneamente aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL quando do término da obra e verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a compensação do valor por ele investido quando a valorização for inferior ao custo total da obra. Art. 10. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL serão objeto de movimentação em conta própria e específica, aberto junto a rede bancária para tal fim. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei e de competência do Município serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2019.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração
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