Diversos - Anexo 01 de 28/04/2020 por (Veto Parcial nº 100 de 2020)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
28/04/2020
Autor
Ementa
Indexação
a CÂMARA MUNICIPAL f? C_A_MEO NOVO DO PAREC|S PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N” 021, DE 27 DE ABRIL DE 2020. AUTORIA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. MANTÉM o VETO PARCIAL APOSTO PELO PREFEITO AO PROJETO DE LEI N" 110/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, OBJETO DO AUTÓGRAFO N° 14374/2020, DE 10.02.2020, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N” 2.075/2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE IMÓVEIS PARA FINS ESPECÍFICOS DE SÍTIOS DE RECREIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO Novo DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75 do Regimento Interno da Casa, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1”. Fica mantido o Veto parcial aposto pelo Sr. Prefeito ao Projeto de Lei n° 110/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, objeto do Autógrafo n° 1674/2019, de 10.02.2020, que altera dispositivos da Lei n° 2.075/2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sitios de recreio no Municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. Art. 2°_ Este Decreto Legislativo entra em Vigor na data de sua publicação. . G. DE MELO Vice-Presidente o 7 \ Protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 025/04 /2020 í Protocolo /2020 Resultado: (Hi vás/l Apreciado na sessão do diao? Presidente Ve . endes da ConceiçãoJUSTIFICATIVA Com o respeito devido, esta Comissão, por maioria de votos, entende que o Veto aposto pelo Senhor Prefeito Municipal possui razões para prevalecer. “In casu”, tem-se que o Poder Legislativo aprovou uma lei que dispõe sobre o pedido efetuado pelo Sr. Prefeito para a alteração de dispositivos na Leí n° 2.075/2019 que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para ñns especificos de sitios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis. Pois bem, o Projeto foi aprovado na forma solicitada pelo Sr. Prefeito Municipal, tendo sido apresentado emenda tão somente com a Finalidade de colocar a palavra “condominio” nos dispositivos abrangidos pela alteração, que constavam apenas a palavra “associaçãd”. Todavia, pelo conteúdo do veto, tem-se que o Sr. Prefeito, claramente, voltou atrás em sua decisão primária e, sob o fundamento da existência de contrariedade ao interesse público, decidiu vetar parcialmente aquilo que tinha proposto, ou seja, permitir a instituição dos loteamentos(sítios de recreio) por meio de associações e condomínios sob a alegação de que “após a melhor análise do autógrafo, não faz ius a situação em análise. em razão de se tratar assunto delicado. merecendo a instituição por vias de associação( meio mais robusto e que demandam mais formalidadesL" Portando, da análise do veto aposto, tem-se que assiste razão ao Sr. Prefeito. Isto posto, com o respeito devido, esta Comissão entende que o Veto aposto pelo Senhor Prefeito Municipal possui razões para prevalecer e, por isso, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo n° 021, mantendo o Veto Parcial aposto pelo Sr. Prefeito ao Projeto de Lei n” l 10/2019, de autoria do Poder Executivo, objeto do Autógrafo n° 1674/2020, de 10.02.2020, que altera dispositivos da Lei n° 2.075/2019 que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. Nos termos apresentados, são as razões para a mantença do veto.
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