Diversos - Anexo 01 de 30/04/2013 por (Requerimento INFORMAÇÕES nº 36 de 2013)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
30/04/2013
Autor
Ementa
Indexação
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 Ofício N°. 105/2013/O4-GP/|R Campo Novo do Parecis, 17 de abril de 2013. A Sua Excelência o Senhor LEANDRO MARTINS DOS SANTOS Presidente do Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis - MT Assunto: Requerimento n° 036/2013 (Seção 08.4.13) Senhor Presidente, 1. Em atendimento ao requerimento em epígrafe, postulado pelos Nobres Edis Clóvis de Paula, Dionardo Mendes, Gilberto Vieira de Melo, Leandro Martins dos Santos, Milton Soares, Pedro e Vanderlei Baioto em que requerem ao Senhor Prefeito, que seja enviado a esta Casa de Leis relação nominal das pessoas que contraíram dengue no nosso Município no período de 01/10/2012 a 01/04/2013, e que seja informado o número de óbitos confirmados. 2. Informamos-lhes que esta Secretaria não pode fornecer relação nominal de pacientes, em conformidade com a Ética Médica, conforme consta na resolução CFM n° 1.605/2000, em anexo, podendo o Municipio/Secretaría de Saúde ser penalizado. Porém, o número de casos de dengue no período de 01/10/2012 a 01/04/2013 são 766 casos notificados, 250 confirmados e 83 descartados. 3. Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considerações e apreço; em tempo que nos colocamos à disposição par A sclarecimentos, se julgar ne-Ê cessário. P- Atenciosamente, MAURO VAL TE B/ERFT Prefe' o 5:- .(7 É¡ ;a 7*¡ É 8 É 055; ¡Zfg @W545 víccyrwíáofl/Càg do @J a, 05 EP 78.360-000 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - E-mall: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br 29101513 _ RESOLUÇÃO CFM n° 1 Campo Nov do P r s-MT RESOLUÇÃO CFM n° 1.605/2000 n. N°. o (Publicada no D.O.U. 29 SET 2000, Seção I, pg. 30) (Retificação publicada no D.O.U. 31 JAN 2002, Seção I, pg. 103) O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do Código Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais; CONSlDERANDO a força de lei que possuem os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente; CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal; CONSlDERANDO que o "dever legal" se restringe à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal confonne os incisos l e II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais; CONSIDERANDO que a Iei penal só obriga a "comunicação" , o que não implica a remessa da ficha ou CONSIDERANDO que a ficha ou prontuário médico não inclui apenas o atendimento especifico, mas toda a situação médica do paciente, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informações, prejudicando seu tratamento; CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de requisições de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público relativamente a prontuários médicos e fichas médicas; CONSIDERANDO que é ilegal a requisição judicial de documentos médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessária como prova; CONSIDERANDO o parecer CFM n° 22/2000; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00, wvwv. medicoorg.br/resducoes/cfnv2000I1605_2000.htrn 1I3 l 29/#04/13 l RESOLUÇÃO CFM n° 1 RESOLVE: FI. N°. nas Art. 1° - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Art. 2° - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. Art. 3° - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Art. 4° - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. Art. 5° - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante. Art. 6° - O médico deverá fornecer cópia da ñcha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. Art. 7° - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentará ñcha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça. Art. 8° - Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado. Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM n° 999/80. Brasilia-DF, 15 de setembro de 2.000. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE SILVA RUBENS DOS SANTOS vwwrportalmedicoorg .brIresolucoesIcfrrv2000l1605_2000.htrn CÂMARA MUNlClPAL Campo Nov do cis-MT :_ 2/3 j _a l 29¡ 13 . . n°1 C Presidente Secretário-Geral ¡É,Êm§°§°*'° °'° 'SMT l i s vwmLalmedicaorg.brIresolucoeslcfrrJ2000I1605_2000.htrn 313
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