Diversos - Anexo 01 de 09/09/2013 por (Requerimento INFORMAÇÕES nº 98 de 2013)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
09/09/2013
Autor
Ementa
Indexação
Campo Novir do Parecis - MT Prefeitura Municipa| de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Ano (à do sonhos. Ke /' Realizou ~o Oficio N°. 266/2013/09-GPllR Campo Novo do Parecis, 6 de setembro de 2013. A Sua Exce/ência o Senhor LEANDROÍ MARTINS DOS SANTOS Presidente do Legis/ativo Municipal Campo No o do Parecis - MT Assunto: Requerimento n° 098/2013 (Sessão 26.08.13) Senhor Presidente, 1. Em atendimento ao requerimento em epígrafe, postulado pelos Nobres Edis Milton Soares, Clóvis de Paula, Pedro e Dionardo Mendes em que requerem ao Senhor Prefeito, o envio a esta Casa de Leis cópia do processo gerado pelo auto de infração feito pelo Departamento de Fiscalização do Município contra a empresa Nortec Consultoria Engenharia e Saneamento Ltda, encaminhamos-Ihe, em anexo, as informações requeridas, subsidiadas via Secretaria Municipa| de Finanças/Departamento de Fiscalização Municipa|. 2. Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considerações e apreço, em tempo que nos colocamos à disposição para outros escl ci 'tos, se julgar necessário. *.- Atenciosamente, e: T:- ter Berft PREFEIT MUNICIPAL CPF 3107 01049 E; â É Ê ã a ã É E â 0,55' nLc-mdiôtci/Q OJ, a A ( ) enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE 65 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipa| de Campo Novo ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL Oficio 007/2013 - SF/DF/CNP Campo Novo do Parecis. 29 de agosto de 2.013. Prezado Senhores, Em atenção ao requerimento n° 98/2013, assinado pelos nobres vereadores Milton Soares, Clóvis de Paula, Pedro e Dionardo Mendes da Conceição. encaminhe a vossas Senhorias. conforme solicitado. cópia do processo gerado pelo auto de infração de n° 0050 em desfavor da Empresa NORTEC CONSULTORIA E ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. Faço registrar que este Departamento de Fiscalização encontra-se a inteira disposição de vossas senhorias. para quaisquer esclarecimentos. à Atenciosamente, (a) 7 M v. ' e Isair Godoi Dir r de Fiscalização Portaria n° 161/2012 ¡Jãüüd 0G me Déátü 3G iüdlíilmbi 5851-553 ?QEEBB Avenida Mato Grosso, õõ-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-ma¡|:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br Página l de 1 CÂMARA MUNIC 1 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral IPAL s-MT. °°I“P_'9VÊF“? FI? ',"§.°_'¡_9?9 3,99.ÊilÊ9ã9Ê9ÉadasÊfãl_. Contribuinte, Confira os dados de Identiñcação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇAO ' ' DATA DE ABERTURA 01_315_642¡°°o1_42 COMPROVANTE DE INSCRIÇAO E DE SITUAÇAO 10¡07¡1996 MAM¡ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA TITULO no ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) NORTEC CODIGO E DESCRIÇAO DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL 42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor 8239-7-01 - Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 36.00-6-01 - Captação, tratamento e distribuição de água 62.02-3-D0 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customízáveis 4339-1-01 - Administração de obras 41.10-7-O0 -incorporação de empreendimentos imobiliários 41 .20-4-00 - Construção de edifícios 71.12-0-O0 - Serviços de engenharia 4199-1-99 - serviços especializados para construção não especificados anteriormente 8239-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente CODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS CODIGO E DEscRIçAo DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA LoGRADouRo NÚMERO COMPLEMENTO AV CASTELO BRANCO 325 ANDAR 8 SALA 81 A 85 EDIF CENTRO EMEBESARIAL CEP BAIRRO/DISTRITO 'MWJICIFIO x-h_ ur 78.110-002 CENTRO VARZEA GRANDE MT l I SITUAÇAO CADASTRAL /DKTA DA SITUAÇAO cAoAsrRAI_ ATIVA / 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇAO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO EsPEcIAL . . Aprovado pela Instrução Normativa RFB rI° 1,183, de 19 de agosto de 2011. Emitido no dia 19/04/2013 às 10:54:15 (data e hora de Brasilia). Página: 1/1 A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, cligue aqui. Atualize sua pzigina http://www.receíta.fazendagov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpireva Comnrov . 19/04/701 T Prefeitura Municipal de Campo Novo do P ' DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO campomyodo Guam_ CNPJ 24772287/0001-36 Fl N” 06 Divisão Fiscalização de Obras e Postura W NOTIFICAÇÃO 000712 UN CIPAL RAZÃO SOCIAL: N oRTec (Íwrvbefolro E4/ 5_ e ;avéanearm zm ATIVIDADE: CawJ-jnuwb o e l ?De p ç, ,g 54,71 ç,“ o.>I-o ;e ,(5- L/-g cNPJ/cpnoj. 3.15 (Cla/posa- A¡ a Lia/Rg; JS. 163. @23- D LM: ENDEREÇO: ;zm ?4%./n é tr c¡ »v c' BAIRRO: Ce~ -rn-o / Descrição da infração S' \osidias do mês de 4 3g 7'¡ L deWJà , àslolw horas, veríiiqueí(amos) que: _á ;mo/tera 4 a ~4 J t: cafHr-F «E ,A3 CUMOM' v o 47m" 159 ?Jñzfém/LT:: v/Azir/o ç o; ;para j' jjje III 34 Lá¡ g0 Cabot/eta, ên/x pv zcIo,,4-%“r“° .a êmçkésg .Sem go mea/o! -fñmápew-'N ou 60./Tem FIL/at uer-r c- Mvmícívíe ?evuaubnw (keel/JM A/J Án-r É? D4 LG¡ BYJ/éi' (MMM ZéA74ç4'á_ ,anca p. /»g.rn~4 Morri/Wigan Q4114 72e-4bi24rL as AL-rekçol¡ ?Mwh-g /À/O 9717 29g ?áwÊMío 2*' 1%./auro 1' 4 ÍÍ 34 LG¡ Ozozzoog _ , Dei ciência ao . L a é solicitei (amos) a regularização no prazo de . . dias, devendo para isso tomar as devidas providências. Fica também cientiñcado que o não atendimento desta, implicará em lavratura de auto de infração sujeito a multa e outras p 'dades previstas em lei. O (s) Agente (s) Fiscal (is) Rua São Luiz, 812 NE - Centro - Fone: (6 9 Campo Novo do Parecis - Mato v 1 ç ' v. u. -.-.2_') ma». ,_ á. -_. . . _____ _K ç _r a , ° .°« ' rw* w w.* _ 51i~ ., ._ '. › - I a -› .g ._ ã - .\ . I ~ t. -, -. . : -g - -. › :i . a - ?actuam r I "' à_ ' - __ v * iu¡ 4'- 4,_fL"'__-v\" 12: .fat-._- f: -_;_-._À _ . ' J. ~^_ ",_ fr_ ;X1 L - i ' ' 'I ~ . .›-, 5 _, e f ., _. / r . _ _ :à: _ _ ÀS , ,, › ~ v . - n \t- H . . n ' ç'. 1 . . o ¡^~ .E - , ^'- ' '~ . › - -. ,., . ç. A. _V ., _. r _ p 1 z- * . A ; ~ 'T v l 73" ~: . . N¡ J' ,r v_ i , 'it 53'¡ _ ^. . 'r . . T o art. ;Íçge ÍÍ " " " : A ~ à RE tiER dilação _4 'P . . . . . , ug . _ t¡ . i5_ _._ ._ u _ ._. , ü»;'r * «t 0 -i s - c 'l S. -'.- - . I v s. v, ul'. . I , '. , V' _ -. , ._ _. ~ _ _V_ - “su u¡ , . - «' _ I .' t. '~ " . ' Il* v ›~ . « . . . 'yn _ n* »n- ~ l , "não - «f . N_ v' .h 1 ' n l . ai' _ I _ .qria, . v . ' ,A ' '~›__v-yv ›. _ ' _ r I ' _¡lt\l 1%,' -__ 1 -' ' ' w- . . o . .- . i _- _w .M. g . . ' , . A q. \ ,q . l l CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do Pa is-MT. Fi N°. 0*/ ,p . N Consultoria Eng” e Saneamento Ltda PREFE|TURA MUNICIPAL» DE CAMPO NOVO D0 PARECIS DMSAO DEFISCALIZAÇÃO i . _ \ ' Rua São Luiz, 812 NE, Centro, CEP: 78360000, Campo Novo dos Parecis/MT e PrezadosrAgentesde Fiscalizmo, ,Senhores SADi ROBERTO PEDROSO DA SILVA eJOÃO -, p CARDOSO LUCAS ' » ' ' ' _~ O REF: RESPOSTA NOTIFIÓAÇAO N?? 000712 oATAnA/oe 19042013 A. Em resposta_ a. Notificação supra( dando conta do ' suposto * descumprimento do an. 168, § incisos l, li e lll da teimam, cumpre-nos infonnârque as, I providencias no sentido de regularização da situaçãonarrada aiclamento, razão . pela qual a NÓTIFICADA ;É dilação de prazo- (15 dias), para que as medidas administrativas sejam tomadas. l 4 ' ' A E I › Terrnos em que pede e espera deferimento. i ç ” VárzeaAGrande (MT),I~11 ae Junho de 2013. NORTEC coNsuL e' I EisANÉNÃIEmbtLTDA . ELAINELUIZANUNESD sILvAuonAEs- s - N DEFIRO a_ dilação »_de' prazo como-requerido, deVendf a emPresf encaminhar_ Vá . documentação a 95 e departamento no prazo solicztado. _ 330 D? Ma, 19MM¡ “of l Rua Castelo Branco n° 325 - 8° Andar o Edificio Centro Empresarial - CEP: ?8110-;200 7 Várzea Grande-MT - Tel/Fax: (65) 3682-1005 a e-mall:_:nortec@terra'.com,br Prefeitura Municipa| de Campo Novo do Parecis - MT DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO ~ CNPJ: 24.772.287/000i-36 gánticôilkrzêldlcljfilgiclãâk Criação Lei N9 5.315 de Julho de 1988 AUTO DE INFRAÇÃO 0050 ATIVIDADE: CNPJ/CPF: 0,1. 'UT- 59 2/°°°/~ i1 Z l.E.lRG: I.M.: ENDEREÇO: ;um 9434.47' 699 u? BAIRRO: ÓC-r “FARO AosÁdias do mês de JV V574) de ;OJ/ias horas, verifiquei(amos) que: fg ém(=v9¡4 gaia# 7BCvTFTÍ/SÊ4 .a/.Jo C“'”*Q'1'.V 4 ,zarryaçgyfo ,x3 Jia. mamy» ::é J3,0¡-/.LOJ3¡ O/né e @ama gap/Tupa." o ;HPI- avé ?qui-ampo 23 Iuc/«ío Z' ç [I D4 LC¡ 02/0/&0997 Cam ?Gn/á ?act/JM xo ATCT. 6°: D4 L6¡ 393/579 é eia/Jó D~FM~5EV _y Ati-r. 23V ?QM/GMFO 33'* 'De Lcd' <>1°/°°S Considerada, de acordo com o Art. 27 da LC. N9 005/2003, infração da natureza ( ) leve ( ) média ( ) grave ( ) gravíssima. Descumprindo o Art. da Lei ao que se impõe a pena de multa conforme Art correspondente a: ou pena de r _ [T1674, Reccáfo JO ?GA/JI *nc O2 Para o caso do pronto pagamento Vossa Senhoria poderá ter uma redução de até 70% em conformidade com o Art. 81 da LC. 005/2003, devendo fazer us -I- se direito no prazo de dez(10) dias a contar do ciente presente, ou não concordando com - “ r ar defesa no mesmo prazo. Ciente em O z l O RAZÃO soclALzou/o hTec ánüv Lv-on/x; e~6. c Int/mL** I UT.? Rua São Luiz, N9 812 NE ~ Centro - Fone: (65) 3904-2121 - CEP: 78.360-000 - Campo Novo do Parecis « MT ' -;.f.' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO Data Emissão 0310712013 v' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO Novo DO PAREcIs c . "tva 1320-57 ' D I. . g, AV MATO GROSSO, N” SS-NE - CENTRO AMARA MUNICI Al" '°'°- 2013 Campo M0137/ do P CIFWMI' io: JOAOLUCAS - o , . AUTO DE INFRAÇAO F' N - Ú W :ganham: um (Zodiac d¡ Divida N' da Inlranãu Cadastro V 225001 103 000006577 Contribuinte CPF/CNPJ NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO 0131554200014: Localização Endereço: RUA PARANA, N° 644 Bairro: CENTRO CEP: 70350000 Cidade: CAMPO Novo PARECIS - MT correspondencia Endereço: RUA PARANA, N° 644 Bairro: CENTRO CEP: 78360000 Cidade: CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Observações 1 _p .\ PREFE|TURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S PREFEITURA MUNlClPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS AV MATO GROSSO, N” 66›NE - CENTRO I AUTO DE INFRAÇÃO N" da Infração Emissão Prazo p! Recorrer Vencimento Processo 103 I 2013 0310712013 131071201 3 Contribuinte NORTEC CONSULTORIA ENG E CPF/CNPJ 013156412000142 Cbdiao 000006577 Endereço: RUA PARANA, N” 644 Complemento: NE Bairro CENTRO CEP: 78360000 Cidade: CAMPO NOVO PAREC|S UF. MT INFRAÇÃO AO ART. 246 PARAGRAFO 2°, INCISO | E || DA LE| 020/200 E ART. 234 PARAGRAFO 2° DA MESMA LE|. DESCUMPRIU NOTIFICAÇÃO N° 712 DATADA DE 19.04.2013 comu a. em¡ 2-225001-1-1 vancimcniu 13/07/2013 i=i Valverde Documenta: 406,83 mouims Acrescimus l-iOulras Deducdes i=i vein! Conrado Motivo: AUTO DE INFRAÇÃO N° 050 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS vancimonin 13107/2013 como de em¡ 2-225001-1-1 lIl Valer ao Documentos 405.83 iuouims Auasamos t-\Ouirls oeauoaes m VIIOl Enorme CM an DNIUB Emei¡ 225001 1 ::sem m 000006577 Slcadu NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA x PREFE|TURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO D0 PAREC|S PREFE|TURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 'É CNPJ: 24772287000136 Corilribuinla NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA CFF/CNPJ 013156412000142 Ena-recu RUA PARANA, N° 644 Complemento: NE Vencimento 1 3/07/2013 canino de Bnixn 2-225001-1-1 Cadastro 000005577 Modulo i=i Valor do Documnnlos 406.83 Cerrado Multa Jums Toiai Recebido l 81700000004-9 06830876201-9 307131020120-4 00225001001-0 IIIIIIII II II II IIIIII II III Auleniícaçáo MQCÀHIKZ- IIIIIIIIIIIIIIIIII 2 J (CÂMANRA lldAUpNlClPâlT. IS- , Ff??? ?ã W RICARDO OLIVEIRA ADVOCACÉA E ASSESSORIA JURÍDICA ILUSTRISSIM_O(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE FlSCALlZAÇAO DA PREFE|TURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT. Auto de Infração n° 0050 NORTEC CONSULTORIA, ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob ri° 01.315.642/0001-42, com sede na Av. Castelo Branco, 325, Centro, Ed. Centro Empresarial Várzea Grande, 8° andar, Várzea Grande/MT, por intennédio de seu advogado in fine assinado (procuração anexa), com escritório localizado no endereço indicado no preambulo desta, onde recebe notiñcações e intimações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 86, da Lei Complementar n” 005/2003 deste município, apresentar f" em face de auto de infração lavrado pelos Agentes de Fiscalização, Sr. Carlos Augusto F. de Faria e , Sr. João Cardoso Lucas (Mat. 634), fundamentado na suposta infringência dos artigos 234, §2° e 24 § 2°, incisos I e lI, ambos da Lei 020/2008, pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhavados: 0%??? E O m Rua Presidente Castelo Branca. 814, Quilombo, Cuiahá-/I/IT- Telefone: 3644-7564 /8/ l l-3 735 e-mail: ricardoJ/di@pg/aba com RICARDO OLIVEIRA ADVOC E ASSESSORIA JURÍDICA § 2". Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Municipio, sejam elas permanentes intenniientes ou por período detenninado' 'Art 246 ( .) §2°. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Municipio, dentro de 30 (trinta) dias, para lins de atualização cadastral, as seguintes oconências relativas a seu estabelecimento: l - alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade; ll - alterações fisicas do estabelecimento.” Todavia, em razão dessa desconformidade, os agentes liscalizadores sancionaram a Recorrente com a pena prevista no art. 6° da Lei 343/94, impondo o pagamento de multa de 02 (duas) UFCNP, cujo teor do dispositivo pedimos vênia para transcrever: "Art. 6° - Os Art. 35, 43, 53, 60, 68, 84, 88, 96, 109, 112, 125, 133, 153, 158, 167, 177 e 180, da Lei 008/89, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 02 (duas) Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis"" (grifos no origina|) Ora, diante da clareza do dispositivo que não deixa margem para interpretações dúbias ou distorcidas, ressa¡ evidente que fundamentar a imposição da pena nesse dispositivo é completamente ilegal, já que referido artigo não faz qualquer menção aos artigos 234, §2° e 246, §2°, incisos l e ll, ambos da Lei 020/2008, de sorte que a sua ofensa pode acarretar qualquer outro tipo de sanção, mas não a pena de multa. De se ver, portanto, que a multa aplicada pelo Departamento de Fiscalização nestas condições não possui sustentação legal, de modo que a atuação do órgão ñscalizador não fez valer o princípio da legalidade estrita, sustentáculo maior da Administração Pública. A toda evidencia, o legislador infraconstitucional condicionou para o caso de aplicação de multa alguns requisitos, que se não observados, macuia o auto de infração, como só¡ ter ocorrido no presente caso. , I Porqiianto, por força do disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, no Brasil, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. A guisa de ilustração, colacionamos o seguinte precedente emanado do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. COMPRA DE PÁSSARO SILVESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL INAPUCÁVEL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NUUDADE INSANÁVEL DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O auto de infração -çonslitui alo administrativo punitiva deconente do exercicio do poder de policia da Administração Pública. Rua Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabá-MT - Telefone: 3644- 7564 /8/ I 1-3 735 e-mail: ricardo_adv@g1obo. com CÂMARA MUNICIPAL Campo Nov do P r CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do P cis-MT. RICARDO OLIVEIRA ADVOCÍÃÊ A E ASSESSORIA JURÍDICA l. nos FAT ~ Eis o que merecia ser dito. ll. DO DIREIT nu. PRELIMINARMENTE.: 1. Da ilegalidade do Auto de Infração - "DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS": respectivamente: "Art. 234 ( .) Rua Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabâ-MT- Telefone: 3644-7564 /8111-3735 -I e-maíl: ricardo_adv@g1obo. com CÂMARA MUN lPAl. Campo N cis-MT. RICARDO ÍOLIVEIRA ADVO E ASSESSORIA JURÍDICA 2. A graca de tal admini, comonciaggica dxigênls o ordemento indico, submete-se ao im ório do ostulado dal alidade. 3. Se o auto de infrago é fundado em dispositivo lggal inaglicável ao caso concreto, como reconhecido pelo Tribunal de origem, e vedado a esta Corte, ainda gue inspirada no aforismo de gue o juíz conhece o direito, substituir o fundamento lggal agosto no auto de infrago, fazendo as vezes da autoridade administrativa. 4. Nulidade plena e insanável do ato administrativo. Agravo regimental imprevido." (AgRg no REsp 1048353/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010) (grífamos) É que, na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da legalidade, impõe necessariamente o reconhecimento de sua ilegalidade. E, acerca dos principios constitucionais em cotejo, perlustra Celso Antônio Bandeira de Mello o seguinte: 2°) Principio da legalidade 7. Este é o principio capital para a configuração do regime juridico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado - como of será - com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto o principio da supremacia do interesse' público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é especifico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por isso mesmo é o principio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Admínistrativojpelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. E o fruto da submissão do Estado àlei. É, em suma, a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na oonfonnidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à Iei. l .) No Brasil, o principio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5", ll, 37, caput, e 84, lV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao principio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um paise de tão acentuada-_tradição autocratica, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes puens: - cuja pretensa jurldicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição de poderes. Nos termos do art. 5", ll, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Ai não se diz ' em virtude de' decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se 'em virtude de lei'. Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em detenninada ler' que lhe iaculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possivel expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em le¡ já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar. (in "Curso de Direito Administrativo, 25° ed., Malheiros, p. 99/120) Vê-se, pois, que o princípio da legalidade é a própria expressão do Estado Democrático de Direito, pautando toda a conduta da Administração Pública, de modo a garantir que a sua atuação seja submetida' não à vontade do administrador, mas à vontade da lei, legitimada pelo poder que fo¡ atribuido ao legislador eleito pelo povo. Rua Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabâ-MT- Telefone: 3644-7564 /8/ I I-3735 e-mail: ricardo_adv@globo. com RICARDO OLIVEIRA ADVOCA e E ASSESSORIA JURÍDICA 2. Da ilegalidade do Auto de infração - "DA AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTNAQÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA": Primus, e salutar lembrar que dentre as garantias fundamentais insculpidas no art. 5°, da Constituição Federal de 1988, encontramos que a lei regulará a individualização da pena, senão veja-se: “XLVl - a lei r ulará a individualiza "o da ena e adotará entre outras as s ulntes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; cl multa; d) prestação social alfemativa; e) suspensão ou interdição de direitos? (grifamos) Portanto, é de destacar que as sanções administrativas, para que sejam eficazes, devem ser proporcionais e devidamente motivadas. Ocorre que, infere-se do auto de infração que o agente ñscalizador não se curvou à exigência da motivação dos atos administrativos quando simplesmente e a seu jugo, resolveu aplicar uma multa de O2 (duas) Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis, sem que para isso, se utilizasse de qualquer critério legal, tampouco qualquer outro critério para individualizar a aplicação da pena de multa naquele patamar, visto que muito embora tivesse lançado mão de um dispositivo inaplicável ao caso, ainda assim haveria a necessidade graduação entre a imposição de 01 ou 02 (duas) UFCNP. É de ver que a proporcionalidade é indicada como elemento essencial das sanções administrativas por vários autores, como por exemplo, por Marcelo Abelha Rodrigues, que ensina: 'Tendo em vista o fato de que as sanções administrativas são atos da Administração Pública e, portanto devem estar pautadas na lei, é certo que a sanção imposta deve encontrar correspondência com a infração cometida, e, dai fala-se em ilegalidade da sanção desproporcional. Muitos dispositivos que regulam a aplicação do poder de policia não ñxam os terrenos minimos e máximo de valoração das multas, que constitui uma das sanções mais aplicadas. _ _ Não é possivel ao administrador aplicar uma multa, máxima ou mínima, sem especificar claramente guals os critérios gue se utilizou gre se chppar a determinado valor. " , sanção administrativa deve pautar-se no principio da proporcionalidade, que nada mais é do que um corolário do principio da razoabilidade e finalidade que devem pautar os atos da administração? (grifamos) É o 3 3 ã: 3 É co É m cb .n ã É É? Oportuno ainda observar que, se aplicada a sanção administrativa, “el necessariamente, deve vir motivada"? 1 RODRIGUES, M. A. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 191. 2 LAZZARINI, Á. Temas de Direito _Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 42. Rua Presidente Castelo Branco. 814, Quilombo, Cuiabá-MT- Telefone: 3644-7564 /8111-3735 ' e-mail: ricardo_adv@globo. com CÂMARA MUNICIPAL RICARDO; OLIVEIRA ADVOCA- " E ASSESSORIA JURÍDICA A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justiñcação do porquê daquele ato, é um requisito forrnalistico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado". Ademais, a motivação deve denunciar a utilização do principio da proporcionalidade, quando houver possibilidade de escolha entre as penas. Contudo, é de ver que não há no malferido auto de infração uma linha sequer sobre o motivo ensejador para que o agente fiscalizador pudesse arbitrar uma multa de 02 (duas) UFCNP quando o suposto dispositivo invocado prevê de uma a duas UFCNP. lnsta ressaltar, ainda, com o escopo de sanar a discussão acerca do tema, é criada a Lei n° 9.784 de 1999, estabelecendo em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados: “Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, guandu: l - neguem, limitam ou afetem direitos ou interesses; ll - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções,- lll - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; l V- dispensam ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; Vl - deconam de reexame de oficio; Vll - deixem de aplicar jurisprudência ñmrada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; Vlll - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.” (grifamos) A doutrina administrativista também aborda o principio da motivação, que: '[ .] implica para a Administração Pública o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito ade fato, assim como a conelação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos. casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a Iei que lhe serviu de animo' 3 Di Pietro também menciona que: "O principio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed., Malheiros, 2000, . 82. Rua Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabâ-MT- Telefone: 3644- 7564 /81 I I -3 735 e-mail: ricardo_adv@globo. com CÂMARA MUNI IPAL E ASSESSORIA JURÍDICA se estava presente em ambas categorias. A sua obrigatoriedade se justiñca em qua/quer tipo de ato, porque treta de fonna/idade necessária para pemritir o controle de legalidade dos atos administrativos." 4 ÇA - DECISÃO ADMINISTRATIVA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ATO DECISÓRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS - LIMINAR MAN TIDA - RECURSO DESPROVIDO. O dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público não excluindo dal o órgão Colegiado do CONSEMA. ' conhecidos e desprovidos.” (TRF DYRL UND - 8° Turma - unânime - 05/07/2007). Ademais, destaca-se que a motivação deve ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato, caso contrário, abrir-se-ia margem para a Administração, após a prática do ato imotivado e diante da conseqüente possibilidade de sua invalidação, inventar algum falso motivo para justiticá-lo, alegando que este foi considerado no momento de sua prática. No âmbito dos direitos fundamentais fala-se em dever estatal de proporcionalidade, com a proibição do excesso e vedação da proteção insuficiente. Tais principios/deveres também são projetáveis ao plano processual judicial e administrativo e a proibição ______.________'.__ 4 Maria Sylvia Zanella Dl PlETRO.-,Direito Administrativo. 19 ed. Atlas, 2005, p. 97. Rua Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabâ-MT- Telefone: 3644- 7564 /811/-3735 e-mail: ricardo_adv@globo. com c?? CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do P cle-MT. E ASSESSORIA JURÍDICA por defeito ou insuficiência de proteção exige do agente julgador, neste aspecto, a fundamentação fática e juridica com a análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pelas partes5 A correção na aplicação das penas, que serão adequadas, necessárias e proporcionais, é instrumento sine qua non para que a comunidade envolvida respalde as ações administrativas. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem juridica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionãria." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15° Edição.) I|.Il. DO MERITO: Ultrapassadas as questões preliminares, o que se alega somente por amor ao debate, é forçoso reconhecer a improcedência do Auto de Infração. O argumento exarado pelos agentes de fiscalização conquanto sedutor, é evidentemente equivocado. Isso porque, nobre julgador, quando da intimação da notiñcação acerca do descumprimento de Lei Municipal, tão logo a Recorrente tivesse tomado conhecimento somado ao pedido de dilação de prazo, fato que demonstra a sua não vontade de se furtar ao cumprimento da lei, deu entrada em toda a documentação necessária perante os órgãos oficiais no intuito de sanar a pendencia administrativa. De toda sorte, iniciamos a demonstração da regularização juntando a essa defesa o Contrato Social da Recorrente anunciando a Decima Sétima Alteração Contratual, conforme infere-se de sua Clausula Segunda, cuja alteração foi anunciada e protccolizada junto a JUCEMAT - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, inclusive com o pagamento da respectiva guia para alteração. (Doc. anexo) De mais a mais, como senao bastasse isso, resta confinnada ainda a sua predisposição em regularizar a sua situação que protocolizou junto a Receita Federal do Brasil pedido para a inscrição da Filial com a consequente expedição do CNPJ. 5 SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais, sua dimensão organizatória e procedimental e o direito à saúde: algumas aproximações. ln Revista de Processo. n. 175. 2009, p. 19-20 e CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direit Constitucional e Teoria da Constitui o. 7 ed. Coimbra: Almedina, . 273. Rua Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabá-MT - Telefone: 3644-7564 /811/-3735 e-mail: ricardo_adv@globo. com campo No o d E ASSESSORIA JURIDICA Ocorre que nesse ponto, merece tão somente chamarrnos a atenção para que o procedimento interna corporís da Receita Federal, reconhecidamente burocrático consoante a sua delonga, não pode ser atribuido à Recorrente que no seu oficio vem realizando todos os procedimentos cabíveis para regularização e criação de sua filial no município de Campo Novo dos Parecis, conforme notificação lançada outrora. Pelo exposto, em consonância com o que consta do auto e, principalmente. desta peça defensiva, devidamente instruída com provas do alegado, espera a defendente sejam acolhidas as preliminares mencionadas, declarando-se a infração nula de pleno direito, para extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Caso assim não entenda, requer meritorlamente a improcedência total do auto de infração, protestando des já provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, juntada de documentos, per' ia, etc. Rua Presidente Castelo Branco. 814, Quilombo, Cuiabá-MT- Telefone: 3644- 7564 /811/-3735 e-mail: ricardo_adtr@globo. com CÂMARA MUNICIPAL ecis-MT. CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do Pa F N° RICARDO OLIVEIRA ADVOC E ASSESSORIA JURÍDICA PROCURAÇÃO (cláusula ad judicia et extra) OUTORGANTE: NORTEC CONSULTORIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, pessoa juridica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.° 01.315.642/0001-42, estabelecida na Av. Castelo Branco, 325, Ed. Centro Empresaria Várzea Grande, 8° andar, Bairro Centro, cidade de Várzea Grande/MT, CEP 78.110-200, neste ato representada pelo sócio proprietário JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, brasileiro, viúvo, engenheiro, inscrito no CPF n°. 064.755.231-00 e do RG n°. 218845 SSP/MT. O presente mandato é autuado mm dimento de ñbonbeabrerr/o defina nar moh:: auloriçgzdospelo art. 38 do CPC. com a redação que lbe deu o an'. l 'da IJ¡ 8.952, d: l 3/ I 2/ Si-L-Cerijímm-.re. no exmúío da j¡ degmtt, a autenticidade da assinalam do Outorgante. Rua Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabá-MT - Telefone: 3644- 7564 /8111-3735 e-mail: ricardo_adv@globo. com .SW Prefeitura Municipal de Campo Novo do DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO CNPJ: 24.772.287/0001-36 Criação Lei N9 5.315 de Julho de 1988 CÂMARA MUNICIPAL' Campo fio o recIs-MI¡ BAIRRO: C c- » “Nvo Aos O 2 dias do mês de JU I/#ÍD de 20/1 ,às horas, verifíquei(amos) que: A ép-IAKÍ/I @ci-su Vic-Tíí-IG-Jñrr¡ »gás Cvc-“I-“v 4 p/aTi/:ioyç4b ,n.° 412 mr: «um pe' Jaci/291: oa/DÉ A nycjn-/J ;l-.PRIKNÉ. o #TLT 296 747L-;6ñ4;o 23 Jñ/Clço I c II g4 Lc¡ 020/Zoo; (em r75~4 'Ricms-ra Mo HTT. o? g4 Lc¡ 3°/3/99 e' »am-Lia ;Apm-gw a .ami 23v ?atM/óMríúâ-k D:: rc; 020/MS Considerada, de acordo com o Art. 27 da LC. N9 005/2003, infração da natureza ( ) leve ( ) média lfnqlo pgfriÍo JO l ?<-~4 o( O2 UFCI~'P~ Para o caso do pronto pagamento Vossa Senhoria poderá ter uma redução de até 70% em conformidade com o Art. 81 da LC. 005/2003, devendo fazer us mesmo prazo. CienteemO Zi A 57 _ Rua São Luiz, NP 812 NE - Centro - Fone: (65) 3904-2121 - CEP: 78.360-000 - Campo Novo do Parecis - MT ' AUTO ADE INFRAÇÃO 99W RAZÃO soclALuz/o llTec- fan/w lV-Oñ/x; 656w c Jamie-CJF” '37' ATIVIDADE: ' CNPJICPF: 0,1. 311 571/N°.'- *1 2 l.E.IRG: l.M.: ENDEREÇO: row.: inruwa' 69 “r »vê ( ) grave ( ) gravíssima. Descumprindo o Art. da_ Lei ao que se impõe . a pena de multa conforme Art correspondente a: d' ou pena de CÂMARA MUNICIPAL ecis-MT Documento Básico de Entrada Page 1 of 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ PROTOCOLO DE TRANSMISSAO DA FCPJ A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão: o Receita Federal do Brasil CÓDIGO DE ACESSO 16.21.03.64.07 -01.315.642.000.142 01. IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (ñrma ou denominação) N" DE INSCRIÇAO No CNPJ NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA 01.315.642 02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO A V' RELAÇÃO Dos EVENTOS SOLICITADOS r DATA Do EVENTO 102 Inscrição dos demais estabelecimentos - 19106/2013 03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA ' NOME ' CPF ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES 109.493.801-72 LOCAL DATA 26106/2013 04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL [Êta documento fo¡ assinado com.o Certificado digital do NI: 013153421000142 | Aprovado pela lnsbução Normativa RFB n°1.1B3, de 19 de agosto de 2011 TEC. O, Q\x mg_ V :causas @QE «QR IREI L5 httpzllwwwxeceitafazenda.gov.br/Pessoaluridica/CNPJ/fcpj/dbeasp 26/06/20 I 3 ?ÂMARA MUNICIPAL F 'E3130 NIB/o do P cIs-MT. _Nortec Consultoria Eng° e Saneamento Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DMSAO DE FISCALIZAÇÃO ' Rua São Luiz, 812 NE, Centro, CEP: 78360-000, Campo Novo dos Parecis/MT PrezadosAgentes de Fiscalização, Senhores SADI ROBERTO PEDROSO DA SILVA e JOÃO CARDOSO LUCAS ' - , É i . gr_ I'I REF: RESPOSTA NOTIFICAÇAO N° 000712 DATADA DE 19:04.2013 Em resposta_ a. Notificação supra, dando conta do suposto descumprimento do art. 168, § único, incisos l, ll e lll da Lei 008/89, cumpre-nós informar que as A providencias.nc sentido deregularização da situação narrada encontra-se ern andamento, razão pela qual a NOTIFICADÁ REQUER dilação de prazo (15 días), para que as medidas administrativas sejam tomadas. Termos em que pede e espera deferimento. Várzea Grande (MT), 11 de Junho de 2013. NORTEC CONSUL G HARIA E SANEAMENTO LTDA ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES - SOCIA PROPRIEIARIA i3. oe- EW? _WÊÀ n Rua Castelo Branco n° 325 - 8° Andar - Edificio Centro Empresarial o CEP: 78110-200 - Várzea Gmnde-MT - Tel/Fax: (65) 3682-1005 o e-mail: nortec@t'erra.com.br ' ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES, brasileira, divorciada, economista e contadora, CPF sob o no. 109.493.801-72, Carteira de Identidade R.G. no. 0062.603-1 SSPMT, residente e domiciliada a Rua Estevão de Mendonça, no. 121, Apto 1802, Edificio Monreale, Bairro Quilombo, Cuiabá - MT JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, f CÂMARA MUNICIPAL s-MT. C PAL CÂMARA MUNI 61mm_ Campo Novo do Fl N° Em virtude das modificações ocorridas na sociedade, consolida-se o contrato social, com a seguinte redação: ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES, brasileira, divorciada, economista e contadora, CPF sob o no. 109.493.801-72, Carteira de Identidade R.G. no. 0062.603-1 SSPMT, residente e domiciliado a Rua Estevão de Mendonça, no. 121, Apto 1802, Edificio Monreale, Bairro Quilombo, Cuiabá - MT e JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, brasileiro, viúvo, engenheiro civil, CPF no. 064.755.231-00, Carteira de Identidade R.G. no. 218.845 SSPMT, residente e domiciliado à Rua das Violetas, no. 275, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá - MT únicos sócios componentes da sociedade NORTEC - CONSULTORIA ENG. E SANEAMENTO LTDA, situada na Avenida Castelo Branco - 325, Edifício Centro Empresarial Várzea Grande, Bairro Centro, CEP 78.110-200, Várzea Grande - MT, registrada na Junta Comercial de Mato Grosso sob o NIRE 51200610254 einscrita no CNPJ 01.315.642/0001-42, resolvem, assim, alterar o contrato social. CLAUSULA PRIMEIRA.;- A sociedade gira sob o nome empresarial NORTEC' - CONSULTORIA ENG. @SANEAMENTO LTDA CLAUSULA SEGUNDA - A sociedade tem sua sede em Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, á Avenida :Castelo Branco - 325, 8°. Andar, salas 81 a 85, Edificio Centro Empresarial Várzea_ Grande, Bairro Centro, CEP 78110-200,' tendo como foro o da Comarca de Várzea Grande - MT, onde devem ser propostas todas as ações por ventura fundadas no presente instrumento e possui filial no município de Sinop - MT, com domicilio a Avenida das Embaúbas - 1301, Setor Residencial Sul, municipio de r Sinop, Estado de Mato Grosso, CEP 78.550 -000 e no municipio de Campo Novo do Parecis -MT, com domicilio à Rua Paraná - 644 NE, Centro, CEP 78.360-000. CLAUSULA TERCEIRA - O objeto da sociedade é: - Construção de redes de abastecimento de água, coleta e esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação. . ~ ' - Locação de Veiculos e" Equipamentos . - Consultoria e Prestação de Serviços na Área de Saneamento Ambiental, Energia Elétrica, Gás Natural e Informática ás empresas privadas, Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais. - Prestação de Serviços Técnicos de Gestão Comercial de Sistema de Saneamento Ambiental, incluindo o fornecimento de Software - Prestação de Serviços de Exploração e operacionalização na área de Saneamento Ambiental, relativos ao Sistema de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Resíduos Sólidos. - Serviços Técnicos de Engenharia - Desenvolvimento e Comercialização de Software - Administração de Obras . - Locação de mão de obra para exercer atividades comerciais. - Treinamento 'I - Construção de Edifícios e Obras de Engenharia Civil e Ambiental CLAUSULA QUARTA: O capital Social de R$ 1.733.750,00 (hum milhão setecentos trinta e três mil setecentos e cinqüenta reais) divididos em 1.733.750.(hum milhão setecentos trinta e três mil setecentos cinqüenta) quotas, no valor de R$ 1,00 (hum real) cada, fica assim distribuído entre os sócios: CLAUSULA QUINTA: A¡ responsabilidade dos sócios é restrita ao- valor de suas quotas, mas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social nos termos do Art. 1052 do Código Civil/2002. CLAUSULA SEXTA: A sociedade iniciou suas atividades em 24/06/96 e seu prazo é indeterminado. - CLAUSULA SETIMA: A 'sociedade será administrada pelos sócios ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES e JOAO BASTOS DE PINHO FILHO,.em conjunto -ou isoladamente, podendo praticar todos os atos da administração, desde que lícitos e não prejudiciais à continuidade da sociedade. alienadas a terceiros, a qualquer título sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo em igualdade de condições -ao sócio queira adquiri-las, o direito de preferência. PARAGRAFO ÚNICO: Ogsócio que desejar transferir ou alienar- suas quotas 'notificará por escrito o outro sócio, discriminando preço e forma de pagamento, para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da .data do recebimento da notiñcação; decorrido o prazo aludido sem o pronunciamento do sócio, poderá as quotas serem negociadas livremente. CLAUSULA NONA: A sociedade nomeia como administradores os seguintes técnicos: ELAINE LUIZA NUNES _DA SILVA MORAES, sócia administradora, devidamente qualificada no preâmbulo desta alteração, na qualidade de Administradora Comercial e Financeira. ' JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, sócio administrador, devidamente qualificado no preâmbulo desta alteração, na qualidade de Administrador Técnico. . PARAGRAFO ÚNICO: Fica vedado aos administradores o uso da sociedade e o seu emprego sob qualquer protesto ou modalidade em operações ou negócios estranhos CÂMARA MUNICPAL campo Novo d fl¡ u ecis-MT. PARAGRAFO ÚNICO: Nos (4) quatro meses seguintes ao ténnino do exercício social os sócios deverão deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico, CLAUSULA DECIMA OIJINTA: O falecimento ou retirada de qualquer um dos sócios não dissolve necessariamente a sociedade, ficando os herdeiros sucessores sub- rogados nos direitos e obrigações do "de cujus". CÂMARA MUNICIPAL Campo N vo do P cis-MT. gÂMAhlãA IZlUPNIClP/àif Flarrànkjrzíjcgo%recls- / CLAUSULA DECIMA SEXTA: Fica eleito o foro da Comarca de Várzea Grande, xercício e o cumprimento dos direitos e obrigações dirimir qualquer dúvida ou ação fundada contra a empresa, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja. E, por estarem justos e contratados, assinam a presente alteração em 03 (três) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas. 1642181 ._; ,s ~-,:~.\\~:.~.\\\\xx\\:›'- :ox-skan- iCx \24 ir. . .g q /âÉ-'xmuaàfk- . Lenir Somavila 10951 0-0 SSP/MT RG MT 526.091 PF: 909.039.601-25 CPF: 298.778.901-78 1 1° SERVIÇO NOTARIALEDE, REGISTROS , noc os. 9555015 JURÍDICAS E PROTESTDS “msm mãlâãmormu E HEGISFRADORA .J :EEBSERVIÇO NOTARIAL E, DE _REGISTROS Fone: (ensinam - Eçãllliummítoolbavoüw" m!" TRO DE IMÓVEIS. TITULOS E DOCUMENTOS Tmvcsu Aauidaban. :a . os» :eo › vam: Grand¡ Juaráhêmsn y YMÉZSÊÊSÇÊmjÊÇÃLÍIÉÃSÉÉÊÊÉXWÊNEsaorssros Reconheço m¡ ALTEm-“JDAQE a(s) , , . _ JOAO BASTOS Aa mamae CEF7allo-saodlúrzzaGnnce-MnlnGrcssc DE PINHO FILHO CPF: 06475523100 ~' ' Várzen Grande- rrt"" 4 '. . 41 -› " "- ' R$50. *i Jose "TJ Recfãvheço por AUTENTICIDAD NUNES DA siLvA MORAES CPFJEIÉÉÊ f' "Í ' Selo Digital AFT 40907 R$430 Ioâácabuaukmus-nuarznuc-:muuu-v Consulta wmwç rntgov br/selos l T _:"'_ z › J , _ _____ . o ~ . . 19m¡ 1( Wim, z RECÊOãJÍ-'RÍDICAe 05 ' - Sun o'. *is-c- - J "J. n . tntzemzet -dsanking-u-CAIXA CAIXA Comprovante de pagamento de Outros Pagamentos Vla Internet Banking CAIXA "J Nome: NORTEC CONSULTORIA ENGENH conta de débito: 0790 / 003 . 00000786-3 Representação numérica do código de barras: 85800000001 1 S90601232019 30610454500 1 043368557301 Empresa: GOVERNO DO ESTADO DE Valor: 159,06 _ 5'¡ l Data de débito: 10/06/2013 Data/hora da operação: 10/06/2013 19:07:01 00370570 QUST3FNT7A7KJ4OS Código da operação: Chave de segurança: Página 1 del CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do cis-MT. Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 j Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Help Desk CAD(A: 0800 726 0104 - httpszllintemetbanldng.caixa.gov.br/SIIBC/imprime_concessionaria.processa 10/06/2013 . . .H d o Fl N°. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO “'“5““V^°° SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR MODELO 1 - AUT '”-'^“ sEouENciA o¡ - »me oo CONTRIBUINTE NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA DS-CNFJ ousar 01 .31 554210001 -42 oz - ENDEREÇO comuna AVENIDA CASTELO BRANCO, 375 B ANDAR SALAS 81 A 85 EDIF CENTRO EMPRESARIAL - CENTRO SUL VARZEA GRANDE/MT 13.169.823-0 os - INSCRIÇÃO ESTADUAL na -RESERVADOAO SELO meu( OBRIGATÓRIO o uso_ DO SELO FISCAL NA SAIDA ARA OUTRA U.F. 10062013 174023 UI-WDOSELOFISGAL os - N' PARCELA os - NÚMERO DA NAIJRENAVAN iu-mwzoomuuldvio ZCl-OODQMUNIC. zi - FERIODO REF. 22 - DATA VENCTO 22 - INF. COMPLEMENTARES VARZEA GRANDE 275000 052013 10l06fZ013 000143360557410 24 - EsPEcincauo DA RECEITA 25 - CODIGO 25 - VALOR SERV.REG.DD COMLRCIO - JUCEMAT - CAPITAL 4545 15cm :rz› :morangos: PREVISTAS Eu ¡Nsmuçoes causou: uoNErAniA 27 - VALOR Código da Subfrecolu: 45450202 '-' SOQEMEREXCETO POR AÇOES-ALTERAÇLONTR. 0_00 ' ' ' ' ' ' ' ' MULTA zs-vnoa Senhor Contribuinte: Este Documento de Arrecadação. só será quitado após o seu ingresso no o W Sistema de Arrecadação Fazendária. JUROS a _ VALOR ' NAo RECEBER APÓS o VENCIMENTO. i o W TSE. 30 - Vllü V 9.06 TOTAL A RECOLFER 31 - VALÉ v 159.06 n-vnoNANEuouiEN PDREXTEISO 4a . AUTENTICAÇAD NEcANicA ' CENTO E CINOUENTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS Nasua :provid: pda Pau¡ n- mesmo: Vu Anna-amo 8580 000 590501223201-9 iiiiiiiiiiiiiii 04545004 043315855730-1 lllllliliilllllllilaiillillilllililllillilllllllllllllllllllil o: - RESERVABO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO 04 - RESERVADO Ao sELo FISCAL "r. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DOCUMENTO DE ARRECADAÇAO - DAR MODELO 1 - AUT “"”^”* *°“¡“°'^ OBNGATÓM o uso DO SELO FISCAL NA sA¡DA oi-NouEDocoNTRisuiNrE os-camoucp¡ PARAOUTRALLF_ NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA 01.315.642I0001-42 1°°53°13 174m - ' _ › ._ DG-INSCRIÇÃOETADUAL AVENIDA CASTELO BRANCO. 325 a ANDAR sALAs a1 A as EDIF 13.159.323-0 CENTRO EMPRESARIAL - CENTRO SUL VARZEA GRANDE/MT nr - #posam ñsclu. ' Ú ' na - N' PARCELA os - NÚMERO DANAURENAVAN iu-Noaenommnclno zo-CODG MuNlc 21 ~ ?ERIODO REF. n - DATA vENcro. 2: - INF. cowLENENrAnEs 2320 -9 290610454500-1 042536855730-1 “iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuimiiiiiiimiiii 858000000511-1 m iiiiiiiiiiiiiiiiii vARzEA GRANDE ' ' 273600 mais 1010612013 ooo/assuma:: M-Esaecnuçlomnscsrn 7.5-CODIGO ze-vnoa SERILREGDO COMLRCIO ~ JUCEMAT - CAPITAL 4545 150 00 ::. mromwos raEvisrAs EN ¡Nsmuooss CORREÇÃO MONETÁRIA 27 -VALOR Códlgn da Sub-tucana: 45450202 - SOQEMFREXCETO POR AÇÓES-ALTERAÇJJONTR. ' 0,00 ' MULTA 2a -vALoR Senhor mntribulnte: Esta Dowmerito de Arremdação. só será quitado após o seu ingresso no 0_00 Sistema deArrecadaçao Fazendária. JUROS mum¡ NÃO RECEBER APOS o VENCIMENTO. . 0M TSE. 30 - VALOR 9.06 TOTAL A RECOLHER 31 -VALGÉ 159 0B _ smvuosu menus¡ POR ExrENso ' 1 40 - AUTENTICACAO MECANlCA CENTO E CINOUENTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS vamo .am-an pelo Pau¡ n- postam VII Cõmrwnw CÂMARA MUNICIPAL Campo Novcã/dn P C¡S.MT_ CÂMARA MUNIC|PAI Campo Novo do P ecis-MT. DESPACHO FISCAL INERENTE A EMPRESA ABAIXO IDENTIFICADA; A Empresa NORTEC CONSULTORIA ENG. E SANEAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ N° 01.315.642/0001-42, localizada na Rua Paraná n° 644 NE - Centro, neste município de Campo Novo do Parecis- MT. DO FATO: Os agentes de fiscalização, João Cardoso Lucas e Sadi Roberto Pedroso da Silva notificaram a empresa na data de 19 de abril de 2013, sob a alegação que a mesma havia infringindo o art. 168 parágrafo único e os incisos I, II e iii da lei 08/89 conforme notificação n° 712, ao colocar em funcionamento a referida no municipio sem o cadastramento devido junto ao órgão competente. conforme segue: Art. 168 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial Eoderá funcionar no Mnnicígio sem Erévia licenga da Prefeitura¡ concedida a reggerimento dos interessados e mediante Bagamento dos tributos devidos. Parágrafo Unico - O reggerimento deverá esgecificar com clareza: I - O ramo do comércio ou da indústria; .___________._______________________________________________________ II - o montante do cagital revestido; III - o local em gue o reggerente Eretenda exercer sua atividade. Não obstante a isso. os agentes fiscais ainda requereu a empresa que regularizasse sua situação junto ao municipio no prazo de 30 dias. aí sim. sob pena de ser multada conforme prevê o art. 6° da lei 343/94 (nova redação), e ainda, solicitou que a mesma fizesse as alterações prevista no art. 246 parágrafo 2° inciso I E II da lei 020/2008 do CTM - Código Tributário Municipal, conforme segue: 2°. O su'eito assivo é obri ado a comunicar à re arti ão ró ria do Munici io dentro de 30 trinta dias ara fins de atualiza ão cadastral as se uíntes ocorrências relativas a seu estabelecimento: I - altera ão da razão social endere o do estabelecimento ou do ramo de atividade' II - altera ões fisicas do estabelecimento. O que me parece à mesma coisa do caput anterior, ou seja, de alguma forma houve - alteração da empresa. ou mudança de endereço e a mesma NAO o setor responsável deste município. CÂMARA MUNlClPAL Campo Novo do recis-MT- . a2 No dia 16 de maio de 2013, a empresa requereu dilação de prazo de 15 dias, o que foi concedido conforme se vê no próprio requerimento formulado pela empresa e anexo a documentação em epígrafe. Cumprido o prazo ora solicitado pela empresa, o qual venceu dia 01.06, os agentes de fiscalização aguardaram ainda, inclusive sem mesmo visitar a referida 13 dias, quando só então esta solicitou outra dilação de prazo de mais 15 dias, o que foi novamente concedido, conforme se vê no despacho formulado no próprio requerimento (anexo), este por sua vez venceu na data de 28.06 e mais uma vez a empresa não cumpriu seu próprio prazo, ora solicitado. Ora!! Não restou aos agentes fiscais outra alternativa senão o cumprimento da legislação, autuando a empresa e multando-a conforme auto de infração n° 050, POREM, datado de 02.07.2013 ou seja, somente foi lavrado o auto de infração 04 dias após vencer o segundo prazo de dilação formulado pela requerida. Finalmente e com fulcros no an. 79 parágrafo 2° da lei 05/2003, no que segue: § 2". As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam guando do processo conste elementos suficientes, para a determinação do infrator e da mfiação cometida. Salientamos que estamos a observar a legislação do município e sob o crivo das nossas atribuições não abriremos mão do seu cumprimento, de forma, que fica a mesma notificada no que refere as alterações determinadas em lei para que se evite a reincidência da infração e mais uma vez tenhamos que sobmeter a requerida a tutela da lei. Por fim. faço registrar que ate esta data 18 de julho de 2013, a empresa NÃO realizou as alterações determinadas em lei, de forma eficaz e definitiva, configurando assim, imaginar a mesma está acima da legislação. Notifique-se a requerida. Campo Novo do Parecis, 27 de março de 2013 í ' sé Isair Godoi Diretor do Depto de Fiscalização. Portaria n° 161/2012 .artes Au Agente de Fns CÁMARA MUNlClPAU Campo Novo do P ecis.M-¡' E ASSESSORIA JURÍDICA À ILUSTRE COM|SSÃO ESPEC|AL DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PAREC|S. Auto de lnfração n° 0050 NORTEC CONSULTORIA, ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, já devidamente qualificada no auto de infração em epígrafe, por intermédio de seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 90, da Lei Complementar n° 005/2003 deste município, apresentar em face da r. decisão proferida pelo Diretor do Depto de Fiscalização da Prefeitura de Campo Novo do Parecis/MT, Sr° José Isair Godoi, pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhavados: l. DOS FATO “ Em suma, o Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipa| de Campo Novo do Parecis-MT, por meio de dois de seus agentes de fiscalização, no dia 19.04.2013 notiticou a recorrente. no sentido de que “não cumpriu o an. 168, § único e os incisos i, Ii e ill da Lei 008/89, ao colocar em funcionamento empresa sem ao menos transferir ou criar filial neste municipio”, motivo pel qual entabulou o prazo de 30 (trinta) dias para regularização. Rua Presidente Castelo Branco, 8 l 4, Quilombo, Cuiabâ-MT- Telejbne: 3644- 7564 /81/1-3735 e-mail: ricardo__adv@globo. com siiàiziiimeesii Fl N°. ii % RICARDO OLIVEIRA ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA LÉI Pois bem! Fulcrado no § único do art. 76, da Lei Complementar n” 005/2003, a Recorrerte formulou pedido expresso para dilação de prazo, no intuito de regularizar a suposta pendenc a narrada. De toda sorte, mister reconhecer que o órgão quedou inerte quanto ao petitório formalizado, sem, contudo, deixar a Recorrente de tomar as providencias cabíveis. No entanto, para surpresa da Recorrente, mesmo tendo tomado todas as medidas pertinentes que o caso requer, mesmo assim acabou sendo intimada acerca da lavratura do Auto de nfração n° 0050, por suposta infringência agora do quanto disposto nos artigos 234, §2° e 246, § 2° incisos l e ll, ambos da Lei 020/2008. No entanto, é certo que diante da autuação levada a efeito pelos agentes tiscalizad ares, fato é que a Recorrente apresentou tempestivamente defesa administrativa, aduzindo em síntese que já havia dado inicio à regularização das pendencías, porquanto restou demonstrado que por poblemas burocráticos da receita federal esse procedimento ainda não se concluiu. Todavia, ainda assim a defesa foi julgada "improcedente", razão pela qual a Recorrente se insurge com o presente Recurso Administrativo, oportunidade que REQUER o seu recebimer to, seu regular processamento e imediato envio à Autoridade Administrativa competente. Eis o que merecia ser dito. DO DIREITQ i II.|. PRE .IMINARMENTE: 1. DA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: infração car uma linha L fustígada. Consta da defesa administrativa apresentada pela Recorrente em 1a Instância algumas teses defensívas, dentre as quais podemos assinalar i) Da ilegalidade do Auto de Infração - "DA AUSÊ \lCIA DOS REQUISITOS LEGAIS e ii) Da ilegalidade do Auto de Infração - “DA AUSÊNCIA DE QUALC UER MOTIVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA Não obstante toda a cautela da Recorrente em demonstrar que o auto d ece de legalidade pelos motivos lá abordados, fato é que o julgador não se prestou a tec r equer sobre a viabilidade ou não das alegações, conforme infere-se da leitura da decisã ' l Rim Presidente Castelo Branco, 814, Quilombo, Cuiabá-MT- Telefone: 3644-756-1/811/-3735 e-mail: rirardoj/(Ívfrjiglobr). com CÂMARA MUNICIIPÀI.: Campo N, vo d recis-MT.: FI N°. RICARDO OLIVEIRA ADVOC E ASSESSORIA JURÍDICA Ora, nobre(s) julgador(es), não se pode esquecer que a necessidade de motivação das decisões se entendem também aos órgãos administrativos, sem a qual, a decisão é nula de pleno cireito, por ofender os mais comezinho principios do ordenamento jurídico pátrlo. Ao agasalho desse entendimento, segue o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “A ?RAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO ADMINISTRATIVA - 05;/CIÊNCIA D_E FUNDAMENTAÇÃO NO ATO DECISÓRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA F DAMENTAÇAO DAS DECISOES ADMINISTRATIVAS - LIMINAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. _Q er de fundamenta ão alcan a todas as esferas de ex ressão do oder ública não excluindo da¡ o ão Cole iado do CONSEMA. A necessidade de motiva ão dos atos administrativos decisórios é orrãncla direta dos rincí ios da administra ão elencados no ca ut do art¡ o 37 da Constitui ão ' rincí ios ua re em a administra ão ública.” \IlT - AI, 49439/2011, DESMARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CIVEL, Data do amento 23/08/2011, Data da publicação no DJE 05/09/2011) (grifamos) êãlflâlãlã "R CURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AUSÊNCIA DE FU DAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE CONCESSAO - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CF E 165 DO CPC - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODO CLARO E PRECISO DAS RALÕES DO CONVENCIMENTO (ART. 273, § 1.°) - RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO. Todas as decisões 'udiciais e administrativas devem ser fundamentadas ainda ue de fonna concisa, confonne detennina o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e o 165 do CPC, não bastando a ge_n'ár¡ca referência de estarem resentes os re uisitos Ie ais. ( .)." (TJMT - Al, 85526/2006, DR.ALBERTO PANEADO NETO, PRIMEIRA CÂMARA C VEL, Data do Julgamento 26/02/2007, Data da publicação no DJE 08/0 /2007) (idem aos grifos) Sendo assim, pela análise da decisão administrativa veriñca-se que se revela deficiente e impede que a Recorrente conheça as razões que ensejam um posicionamento ou outro, deixando de se pronunciarga respeito de pontos relevantes indagados, obstando inclusive, que possamos rachaçar os argumentos invocados, quiçá submete-los para análise da instancia superior. Forte nessas razões, forçoso concluir que a decisão administrativa recorrida padece de rulidade, de modo que outra deve ser proferida atendendo ao principio da motivação das decisões acminístratlvas, sobretudo para analisar as teses levantadas pela Recorrente quanto a ilegalidade do auto de infração. I|.Il. DO M ERITO: ultrapassada a questão preliminar, o que se alega somente por amor ao debate, é forçoso reconhecer que merece reforma a decisão de instancia singela. Isso porque, cultos Julgadores, ressa¡ evidente o seu equívoco, maiormen porque a Re orrente logrou demonstrar cabalmente por meio das provas carreadas aos autos que u entrada no prazo estipulado quanto as pendencias constantes na notificação apresentada, de modo Rua Presidente Castelo Branco. 814, Qui/onzbo, Cuiabá-MT- Telefone." 3644-7564 /81 I I-3 735 e-mail: fÍ('(7I'dU_(I(ÍV¡/ÍTig/DÔO. com CÂMARA MUNICIPAL Campo No o do P cis-MT. RICARDO OLIVEIRA ADVOCAF E ASSESSORIA JURÍDICA que não pode arcar com o pagamento de multa pela burocracia da receita federal em regularizar a situação. Ora, fato é que se a empresa deu entrada em toda a documentação para regularização de sua situação junto ao município de Campo Novo do Parecis/MT e, quando da lavratura do auto de infração, essa documentação já se encontrava devidamente distribuída aos órgãos oficiais, como pode ser penalizada por isso? Desse modo, não obstante a alegação do julgador de piso de que a Recorrente imagina estar acima da legislação, tal assertória é completamente descabida e infeliz, pois se assim o fosse não teria dado entrada na documentação, no intuito de regularizar a sua situação, não é? Por essa razão, conforme restou amplamente demonstrado na defesa administrativa alijado aos documentos constantes dos autos, assaz se faz a reforma da decisão administrativa que manteve a penalidade imposta, por ser medida de Direito e Justiça. _ Pelo exposto, em consonância com o que consta dos autos, espera a Recorrente seja acolhida a preliminar mencionadas, declarando-se a nulidade da decisão de piso por absoluta falta de apreciação de matérias importantes alegadas na defesa, determinando sejam apreciadas as teses apresentadas naquela oportunidade. Caso assim não entenda, requer meritoriamente a improcedência total do auto de_ infração, protestando desde já provar o alegado por todos os meios de provas em _direito admitidos, juntada de documentos, perícia, etc. l' Tennos em que de deferime to. Cuiabá/MT, 29 o Rua Presidente Castelo Branco. 8 I 4, Quilombo, Cuiabá-MT - Telefone: 3644-7564 /8111-3735 e-mail: ricardo_adv@g1obo. com //// X , X 2013 5988 31/ 12 /13 ààñí/sám NORTEC CONSULTORIA ENG. E SANEAMENTO LTDA É miamyxmm» NORTEC - CONSULTORIA ENG. E SANEAMENTO LTDA 19/06/2013 / 01315642000304 T . CENTRO É I RUA PARANA, N° 644 NE É amwne v r ' / / 4222-7-01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; 77.11-O-00Locação de automóveis sem condutor; 8299-7-01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água; SGDO-B-Otcaptação, tratamento e distribuição de água; 62.02- 00Desenvolvimento e licenciamento de programas J ÀETTITIÉrKTWT' ÍETLYII ¡Tr-:k í 07200300 18200200 / LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO m x] J J /\ %\\ /\ f\\ % /' "i .r ' * ' a / , /g 5M/ / O/ rw .ÍT/ 1 CÂMARA MUNICIPAL: Campo Novo do Pareci - A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO D CNPJ. 24.772.287/000l-36 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS/ DEPA RTAMEN T0 DE FISCALIZAÇÃO à LAUDO DE VISTORIA 20,1; I VISTORIA PARNLOCALIZAÇÃOW FUNCIONAMENTO( BAIXA( ) ALTERAÇÃO( ) ( )l NG. ,e Artigos: 239, Inc. II, L. .ozo/zooecrm RAZÃO SOCIAL: ÁQZTPC ,CD/JS í/Zíoiz/À? â/\IÉ ÚÀSÔÀPÊWÚ/\ITÓ /719/4. NOME FANTASIA: IJ 9179C ~ CONSO 1702/4 Pix/ô? é SA/JPAmIaAITO 17714. CNPJ: OJ '315- ÊÍIZ/&j- OÚ CPF: INSC. ESTADUAL: INSC. MUNICIPAL: ENDEREÇO: 12:24 ?w/JÂ; 601;_ ;JP FONEB3FZ- Z 42?. _COMPLEMENTO _ ,o ,Q1720 rI°/CAE (ATIVIDADE): a2. ZZ. ;f 0] fD/JÁTTZI/Coõ pe ZPWJ ?â_,4 './J.0.¡a0' 2,553,701: 350o. '.01/r 5202.3491 4,3 99. .Ac/ CONTADOR: /i r O Í" / UTP/I R) 0 CRC: (ENDEREÇO: FONE: \ ' CIDADE: ESTADO: INícIO DE ATIVIDADE: _l 9'. @É 2 013. ÁREA: M2( HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: 04 NORMAL ( I ESPECIAL: CAPITAL REGISTRADO: ANO: Possui DEPÓSITO: ( SIM I INAO ENDEREÇO: CADASTRADO: LISIM ( )NÃO LAUDO DE VISTORIA DA _I/IGILÂNCIA SANITÁRIA N° LAUDO DE VISTORIA- D'I=TO. DIVISÃO E PROJETO N°: Í OBIS À PRESTADOR DE sERvIço m SIM ( I NÃO - CADASTRO NO IssON (Art. 161 da L.c. 020/zona) N° REGIME DE ESTIMATIVA: (Art. 171 da L.c. 020/2008) SIM I I NÃO I 3a DADOS EcoNóMIcos (Art. 44 - LEI 04/GP/89) í/IPR( ) ALUGUEL ENERGIA ÁGUA FRETES I ENC. SOC. IMAT. cONs. OUTROS TOTAL An r; 'Rs R$ Rs R$ R$ IRs IR$ Rs R$ PV . I Ii RECEITABRUTAII-'ptJTZ da L.C.020/2008-CTM) R$ CP* _ f) , Hx.; MIQUOTA % IMPOSTO TOTAL a rgçglher, até o dia útil do mês seguinte. R5 n A) (A d- + Tso 055430403!? J (Fuel/M 'Trolrro RIM-rn ema/L). ?issue/mz erra/ma NÍIFAÁÚTÚLLDÍ-QIÍTIIÕ) (Íitmwoâm Declaro que as informa s acimzÊmadeii-as, oomprometo-me com o pagamento da parcela do impo§4uando nas prestações de serviços. I _ . Igampo Novo do Parecis -MT O j / É ' 'j g; / m_ AQ' a ' I A t F' l ” Carlos Gemiel] e m do da Silva Neto Agente de Fiscalização Nome: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral CÂMARA MUNICIPAL' I Campo Novo do P r ' -MT, Fl N”. É” Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte, Conñra os dados de Identificação da Pessoa Juridica e, se houver qualquer divergência, providenciejunto à RFB a sua atualização cadastral. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA NUMERO DE INscRIçAO ' " ' " ' oArA oe ABERTURA o1.315_64¡¡°°o3_°4 COMPROVANTE DE INSCRIÇAO E DE SITUAÇAO 19/06/2013 CADASTRAL FILIAL NOME EMPRESARIAL NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA NORTEC - CONSULTORIA ENG. E SANEAMENTO LTDA CODIGO E DEscRIçAo DA ATIVIDADE ECONOMICA FRINcIPAL 42.22-7›01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto Obras de Irrigação CÓDIGO E DESCRIÇAO DAS ATNIDADES ECONÔMICAS sEcuNoARIAs 77.11-0-0O - Locação de automóveis sem condutor 8289-7-01 - Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 3600-6-01 - Captação, tratamento e distribuição de água 6202-340 - Desenvolvimento a licenciamento de programas de computador customizãveis 43.994-031 - Administração de obras 41.10-7-O0 -Incorporação de empreendimentos imobiliários 4120-4-00 - Construção de edificios 71.12-0-00 - Serviços de engenharia 4339-1-99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 8239-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente TITULO oo EsTAaELEcIMENTo (NOME DE FANTASIA) j cooico e nEscRIçAo nA NATUREZA JURIDICA 206-Z - SOClEDADE EMPRESARIA LIMITADA l LOGRADOURO NUMERO Ú COMPLEMENTO R PARANA 644 I CEP BAlRRO/DISTRITO MUNICIPIO UF 78.360~000 CENTRO CAMPO NOVO DO PARECIS MT SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA sITuAçAo cADAsTRAIÍ"" T ATIVA 19/06/2013 Morrvo DE SITUAÇAO CADASTRAL a' l ÉUAÇÃO ESPECIAL 1 Luma DA sITuAcAo ESPECIAL . Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011. Emitido nO dia 30/07/2013 às 16:13:19 (data e hora de Brasília). Voltar Páoina: 1I1 A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, cligue agui. Atualize sua página r I|IIn'//\\*\v\\' n-mim !hn-min em* hr/PessrmlIIrlIIica/CNPi/cnnirt'viii('Timm-m rui CÂMARA MUNICIPAIÉ CampoN odoP cis-MT., FI N°. 604! DECIMA SETIMA ALTERAÇ . CÂMARA MUNICIPAL Campo N vo do P cis-MT. Fl N°. 3% Em virtude das modificações ocorridas na sociedade, consolida-se o contrato social, com a seguinte redação: ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES, brasileira, divorciada, economista e contadora, CPF sob o no. 109.493.801-72, Carteira de Identidade R.G. no. 0062.6034 SSPMT, residente e domiciliado a Rua Estevão de Mendonça, no. 121, Apto 1802, Edificio Monreale, Bairro Quilombo, Cuiabá - MT e JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, brasileiro, viúvo, engenheiro civil, CPF no. 064.755.231-00, Carteira de Identidade R.G. no. 218.845 SSPMT, residente e domiciliado à Rua das Violetas. no. 275, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá - MT únicos sócios componentes da sociedade NORTEC - CONSULTORIA ENG. E SANEAMENTO LTDA, situada na Avenida Castelo Branco - 325, Edifício Centro Empresarial Várzea Grande, Bairro Centro, CEP 78.110-200, Várzea Grande - MT, registrada na Junta Comercial de Mato Grosso sob o NIRE 51200610254 e inscrita no CNPJ 01.315.642/0001-42, resolvem, assim, alterar o contrato social. CLAUSULA PRIMEIRA - A sociedade gira sob o nome empresarial NORTEC - CONSULTORIA ENG. E SANEAMENTO LTDA CLAUSULA SEGUNDA -_ A sociedade tem sua sede em Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, á Avenida Castelo Branco - 325, 8°. Andar, salas 81 a 85, Edificio Centro Empresarial Várzea Grande, Bairro Centro, CEP 78.1 10-200, tendo como foro o da Comarca de Várzea Grande - MT, onde devem ser propostas todas as ações por ventura fundadas no presente instrumento e possui filial no municipio de Sinop - MT, com domicilio a Avenida das Embaúbas - 1301, Setor Residencial Sul, municipio de ' Sinop, Estado de Mato Grosso, CEP 78.550 -000 e no municipio de Campo Novo do Parecis -MT, com domicilio à Rua Paraná - 644 NE, Centro, CEP 78.360-000. CLAUSULA TERCEIRA - O objeto da sociedade é: - Construção de redes de abastecimento de água. coleta e esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação. ' - Locação de Veiculos e Equipamentos - Consultoria e Prestação de Serviços na Área de Saneamento Ambiental, Energia Elétrica, Gás Natural e Informática ás empresas privadas, Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais. - Prestação de Serviços Técnicos de Gestão Comercial de Sistema de Saneamento Ambiental, incluindo o fornecimento de Software - Prestação de Serviços de Exploração e operacionalização na área de Saneamento Ambiental, relativos ao Sistema de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Resíduos Sólidos. Serviços Técnicos de Engenharia Desenvolvimento e Comercialização de Software Administração de Obras Locação de mão de obra para exercer atividades comerciais. Treinamento , - Construção de Ediiicios e Obras de Engenharia Civi! e Ambiental f' CLAUSULA QUARTA: O capital Social de R$ 1.733.750,00 (hum milhão setecentos trinta e três mil setecentos e cinqüenta reais) divididos em 1.733.750 (hum milhão gÂMARA MUNICIPAL? ampo Novod P cIs-MT setecentos trinta e três mil setecentos cinqüenta) quotas, no valor de R$ 1.00 (hum real) cada, tica assim distribuido entre os sócios: SOCIOS QUOTAS VALOR Elaine Luiza Nunes da Silva Moraes 1.213.625 1.213.625,00 João Bastos de Pinho Filho 520.125 520.125 oo Em 1.733.750 1.733.750,00 ¡E! CLAUSULA QUINTA: A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas. mas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social nos termos do Art. 1052 do Código Civil/2002. CLAUSULA SEXTA: A sociedade iniciou suas atividades em 24/06/96 e seu prazo é indeterminado. CLAUSULA SETIMA: A sociedade será administrada pelos sócios ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES e JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, em conjunto ou isoladamente, podendo praticar todos os atos da administração, desde que lícitos e não prejudiciais à continuidade da sociedade. CLAUSULA OITAVA: As quotas são indivislveis e não poderão ser transferidas ou alienadas a terceiros, a qualquer titulo sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo em igualdade de condições ao sócio queira adquiri-las, o direito de preferência. PARAGRAFO ÚNICO: O sócio que desejar transferir ou alienar suas quotas notificará por escrito o outro sócio, discriminando preço e forma de pagamento, para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação; decorrido o prazo aludido sem o pronunciamento do sócio, poderá as quotas serem negociadas livremente. CLAUSULA NONA: A sociedade nomeia como administradores os seguintes técnicos: ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES, sócia administradora, devidamente qualiñcada no preâmbulo desta alteração, na qualidade de Administradora Comercial e Financeira. JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, sócio administrador, devidamente qualificado no preâmbulo desta alteração, na qualidade de Administrador Técnico. «i PARAGRAFO UNICO: Fica vedado aos administradores o uso da sociedade e o seu emprego sob qualquer protesto ou modalidade em operações ou negócios estranhos / J; ' CÂMARA MUNICIPAL Campo ovo doP cls-MI* aos objetos sociais, especialmente a prestação de avais, endosso, fianças ou caução de favor. Qualquer aval ou fiança só será válida com assinatura de ambos os sócios. CLAUSULA DÉCIMA: Os sócios administradores declaram nos termos do art. 1011, § 1°° do Código Civil/2002, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial. ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime failmentar, de prevarícação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: Todas as deliberações sociais, inclusive exclusão por justa causa de sócios que colocarem em risco a continuidade e atividade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderão ser tomadas pelo sócio que representa a maioria do capital social, nos termos do art. 1085 do Código Civil/2002. CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: Os sócios fazem jus à remuneração mensal a titulo de "pro labore" que é determinada pelo consenso entre os sócios e debitada à conta de despesas da sociedade. CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios. CLAUSULA DECIMA QUARTA: O ano social coincide com o ano civil, devendo a 31 de dezembro de cada ano, proceder-se ao levantamento do Balanço Patrimonial, bem como das demonstrações exigidas por lei, obedecendo às prescrições legais e técnicas pertinentes. PARAGRAFO ÚNICO: Nos (4) quatro meses seguintes ao término do exercicio social os sócios deverão deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico, tomar as contas dos administradores, designar administradores, assim como, decidir se os lucros verificados no exercicio poderão ficar em suspenso, serem distribuidos ou utilizados para aumento de capital, sendo os prejuízos havidos, suportados pelos sócios na proporção de suas participações no capital social, entre outros assuntos, conforme previsto no artigo 1078 do Código Civil/2002. P CLAUSULA DECIMA QUINTA: O falecimento ou retirada de qualquer um dos sócios ,, não dissolve necessariamente a sociedade, ficando os herdeiros sucessores sub- / rogados nos direitos e obrigações do "de cujus". ./_',›' / I m CÂMARA MUNI CIPAL! ecis-MT. CLAUSULA DECIMA SEXTA: Fica eleito o foro da Comarca de Várzea Grande. Estado de Mato Grosso, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato e para dirimir qualquer dúvida ou ação fundada contra a empresa, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja. E. por estarem justos e contratados, assinam a presente alteração em 03 (três) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas. raslt5l 2 oqszôíts" REQ-CONSULTORIA ' ” .,.',¡_¡.D¡ 'ix g Protocolo: 1370730050_ DE 1 'eaazszi 2 005102574 C .OÔNSUI-TORIÀ ENG E -“ “ '»'~\\.\-:-.~v.~- \- ,. ., 1642177 Testemunhas »tipuvxxcuç x Moraes de Oliveira Le"" SONZV"? RG 095130-0 SSP/MT RG MT 526-091 :9os.039.s01-25 CPF: 298.778.901-78 PSERVICONOTARIAI. E DE Rseisrnos faimldãilúaz-õñwaE-mdimnuaulw comb! rmmsnmmurtsa-csvrciiuxi-vwzimwie-emu. *p 1° SERVIÇO NOTARÍAL E ' PE _ »iscnrzvrr ,iu w; ¡_. Reconheço por ALTENTICIDAOE a(s) - . JOAO BASTOS Lg, w H n DE PINHO FILHO CFF: 05475523100 - llmnnw Recophzço por AUTENTICIDADE NUNES DA SILVA IIÁORAES CPF: 109. .- e ¡_ _ .qq-rg- _ 1 / ~.__«. ' «. _A .'42 - _ __ . ._ , . Selo oignai AFI' 40900 info Lga', o Jos 'í á screverle -. o 942o › r _ 7 _ 0 ›0 Ó _I _ .›.« ._ a . . coc-size wma :wo se as A Selo Digital ArT 40770 R5 43o @MVP/s ›“\ \_ '90 q" ,_."\ imune vim-ram: ;nv DHSEIOS . à* x ” R 9?/ .\ l qn" \ r cls-MIÊ CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do P mv.; ÓIHÓLIHHBLIJO 0416;* ÉÊÊQÍLÉÊÂÍLFà 'ínzülviw ?GJ I 91251710 A612? 'IISVHG ogÍzmivuziriaFííiFírmÍãÍí-ÊX( ,~ M ' J CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo d - _ecis-MT_ ____ .__. - .“-_. n - , “35MM” Nota Ftaealiconu do Enorgla Eletrica Som eu ÁJOOQ No. da Cont.) - Iliiídndt- Consumidor.: (UC) 2 25 207 ave¡ 03.467.321/0001-99 i ltuaicâo Estadual 13.020 4254: com_ do M” FÀfN-ü131140012470-4 ' RUAPARANAUU @D43 l.7 11 -044 NB Lodltlmllhnaqmüdtwouiâ -cqulpamanm 1163600 - TENSAO NOMINAI.: 137v 420v - GRUPO B Claaoolsuholaaaa: RESIDENCIAIJREStDBNCIAL NORMAL cONVBNclONAL Fan: BlFMiCO Cod. Fiscal da Oparaeao: ps ¡1,1,21_3¡ CPF l CNPJ !adoram-ioo 1103606 consumo Modlht 6071661 Lanka:: ami) 22353 Namoro do Dlaa !atuado ao Lan. um: (km) 213a¡ Consumo Medio Diario 22.23 conaumo 1.00 0713011! d¡ LORO?! LID 001-uz 7” !corda Potencia ABR/i# 004 821712 770 MARIN 668 AOOH! 021 FEV!” 633 40H12 001 Dara', Inlpm Unic! Indicadores de Iíonimuidadc Lambada! mami: Conjunto Anoal: CAMPO NOVO OO PARECI Lg¡ gn¡ “um” ÂBRHC' DEC FIC UMIC Binlaaaa 10002013 Apresentacao tornaram Proa. Leitura tomam: 0M 1.00 !USO-Eno Uso Sta¡ Olat (R0): 120.70 [Tiz-;ramvnacao do Produtolfatui .Inu-nio 0.03 Media 3 ultimo¡ Valoroa Faturadoa Dncricao Otdo-Faturada Tarifa Volcrtñs) CONSUMO TE 007 0,176040 117,00 CONSUMO TUSD 067 0,167280 111.07 VALOR DO :CMS 08.12 VALOR OO COFINS 0,17 VALOR DO PIB 1.46 Total - (1) 326.39 Outros Lancamentos, Cobrancaa o serv. Autoria. CIP-CONTRIB DE ILUM PUB 41.20 MULTA CONTA ANTERIOR Rat. 0012013 0.01 JUROS CONTA ANTERIOR Rar. 0012013 1,00 Total - (2) 48.04 Corn - oalcao doa Pracoa om R¡ (Ani - o 31 Roaoiucao 1060006) @Em OESTRIBUICAO minutos mamona SOMAOEMONSTRATNO Muiaaaona Apvtirdo 2014 vigorar¡ o :lutam do bandoltaa tarifa-Ian. A Bandolra vardanao lmptlcara «branca adicional. Ao bandeiras Amarela ou vermelha. quando acionada, lmpllcarao tarifa¡ do maior valor. duvido ao mdor custo do geracao. No nica do Junho vlgorarla a bandeira Vermelha. a qual implicaria R¡ 0.030 Iliwh do acroaclmo ao valor da tarifa. liquido do tributos. Mala lnformacoaa om www.anool.gov.br - O trabalho aoguro o um bom negocio para todos. COIISIIIIIO (mui.) Data do Vencimento l FORMACAOD TR BUYOS TRIBUTOS nas: 0a cucuLo mesm.: VALOR oo IMPOSTO no Valor total .a pagar H5 375,23 "gêyí 55331?" . e :iird: [E10 " "'° '«'==°~'E Reservado ao Flan Periodo Piaui: 21DOR013 4'88B.AB73.A862.A392.B9F5.6F1 F.557F.1 B1 D 'J/GLVI. ranma¡ Comprovante dc Anacadacao ' Oh CICIO 00 VONO Cematu? 22350-007-038-10:47:00 Conta doMes Data dovoriciizicnto 06/2013 03/07/2013 tlnidad- Conauiiiuicr¡ UC Valor Total J Puga¡ 375.23 Hill Codigo du arrecadando 07-20131 1450124704 ' 836900000032 75230014000? 001070201312 145012470048 llllllll ll ll llll ll Hill¡ ll llllllll lll ll CÂMARA MUNICI Campo ovo do PAL sm. 06/2013 CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo oPa 's-MT. _HN9 4 / V lado a Sra. Célia Maria Horst, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob n.° 581.804.351-72, portador da Cédula de Identidade Civil n° 870.721 SSP/MT, residente e domiciliado à Rua São Paulo, 659-NE, fundos, centro, na cidade de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso CEP 78.360-000, denominado simplesmente de Locador, e de outro lado a empresa Nox-tec Consultoria Engenharia e Saneamento LTDA, inscrito no CNPJ sob n.° 01.315.012/0001-42, na cidade de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso, denominado simplesmente de Locatárío. O LOCADOR, supra qualificado, e o LOCATÁRIO, também supra qualificado, resolvem ajustar a locação de um imóvel comercial em alvenaria, localizado na Rua Paraná, 644NE, que ora contratam, II - O valor mensal da locação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sofrendo reajuste conforme o Indice Geral de Preços - Mercado _IIGP-M) e com vencimento todo dia 26 Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em locado, que serão pagas às Incumbe ao parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranqüilidade e o bem-estar dos vizinhos. construida adere ao imóvel, expressamente, ao direito de conta, responsabillzando-se por aluguéis, tributos e encargos até IX - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, 'o LOCADOR e LOCATARIO poderão ser citados pelo correio, ' I ' ' ^ RA MUNICIPAL gàtgoAuovo do MT' C . l 'f' i r' “i CÂMARA MUNICI PAI. -MT. l respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento. X - O foro deste contrato, é o da Comarca de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso, com renuncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, lavraram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para as- finalidades de direito. A l Y - @QT 9 Ann/IMA j Célia Maria Horst Nortec Consultâia Engenharia r Locador e Saneamento LTDA Locatário l Testemunha \ Testemunha .) 1° SERVIÇO NOTARIA E DE REGISTROS aszantsv, u; _., u-mu. u .&_._; 3(5) ñrmaü) de: ELAINE LUIZA 09.493.801-7? (1686) Recanhaço por AUTENTICIDADE NUNES DA SILVA MORAES CPF: Várzea Grande-MT 24 de janeiro d 2013 Horario# v-üa Dou (e. Emtestemun a( › d¡ Vudade .› _ pm QT Carlos Roberto Vendrame _ 553,53%! - m. nmuua-znnnmuau-u-u ~.-a.na .-_,M,_' cuhnmm", um” suommm AET suco R$450 * q. ,j -s - «n°.- ' Conama rm. n m: gw . . _ CÂMARA iiiúiiiciiiÀÍ, . .glaziopo Novo do is-MT.? Prefeitura Municipa| de Campo Novo dvPããâi-m' ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 195g COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE RE_C_ ' À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CAMPO NOVO DO PAREC|S AUTO DE INFRAÇÃO N°: 0050 Aos treze dias do mês de agosto, reuniu-se a "Comissão Especial de Julgamento de Recursos", com a presença dos seguintes membros que assinàân 'tha de presença: José Carlos de Musis, Mauro Sávio Fischer, Mariza d * f .az, Augusto Enzvveiler, Rita Helena Boemeke e Elaine Alves Carvamoxtwiawendo quorum, foi apresentado a comissão pelo presidente José _Qar 'l í r o Process) n°: 0050, com o/assunto: Auto de Infração, contra a .Nortec, Engel-taria e Saneamento Ltda. em qué solicita em grau de recurso, manifestàêãóüiesta comissã) sobre o cancelamento da mesma. Apresentado o con pós discussão e participação de todos os presentes e considerando, , nos autos, pc r parte da Nortec, de toda a documentação que prova a inclusão de uma filial sua na sede do município de Campo Novo do Parecis (com alvará n"_. 5988 de 19/06/2013) e certidão da junta comercial (com o n° 51200612254 de 19/06/2013) esta comissão decide pela anulação da multa aplicad vi' ' que o motivo ca aplicação foi superado pela Nortec para solução Municípic. Ésalíéll' › ~ - ' USIS PRESIDENTE DA COMISSÃO u 3o/oisl45 l #Aí is-MT., CÂMARA MUNICI Campo wo do ' . -. l PREFE|TURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - Avenida Mato Grosso, n° 66-NE Campo Novo do Parecis MT SECRMMbNÍCIPM ' ~ CEP 78.360-OO CNPJ 24.772.287l0001-MS Fl A SECRETAR|A MUNICIPAL DE FINANÇAS Memorando N°: 0020/2013 Data: 12/08/2013 DE: Assessoria Jurídica Fiscal PARA: JoséçCarlos de Musis - Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Município de Campo Novo do Parecis/MT Assunto: Recurso Administrativo Segunda Instância Senhor Presidente: Encaminho a Vossa Senhoria o RECURSO ADMINISTRATIVO DA SEGUNDA INSTÂNC|A, instruído com processo administrativo em anexo, protocolada pela empresa NORTEC CONSULTORIA, ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, oriunda do Auto de Infração n° 0050, da lavra do Departamento de Fiscalização desta prefeitura, para julgamento. Cumpre salientar, que a comissão tem o prazo de 30(trinta) dias, a partir do recebimento deste recurso junto a esta municipalidade. Sendo o que dispomos para o momento aviventamos nossos protestos de estima e considerações. ATENCIOSAMENTE, ÍCÂMARA MUNICIP/tí- Campo Mol/ão dois-MT1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S! Avenida Mato Grosso, n° 66-NE Campo Novo do Parecis MT SECRMRMMUNICIPAL v- CEP 78.360-OO CNPJ 24.772.287/0001-36 FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Memorando N°: 0024/2013 Data: 19/08/2013 DE: Assessoria Jurídica Fiscal PARA: Departamento de Fiscalização Assunto: Auto Infração n° 0050 - Nortec Consultoria, Engenharia e Saneamento Ltda Senhor Diretor: Encaminho a Vossa Senhoria devidamente concluso o auto de infração n° 0050 - NORTEC CONSULTORIA, ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, com o Recurso de Primeira e Segunda Instância. Sendo o que dispomos para o momento aviventamos nossos protestos de estima e considerações. ATENCIOSAMENTE, CÂMARA MUNICIPALÍ Campo Novo do cIs-MT' FI N°. i i PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS Avenida Mato Grosso, n° 066 - NE - Campo Novo do Parecis- MT CEP 78.360-OO - CNPJ 24.772.287/0001-36 SECRETARIA !MUNICIPAL Departamento de Fiscalização N A N Geleia minima Redação Memorando n°. 130/2013 A Data: 23/08/2013 PARA: Secretaria de Finanças AIC: Luciane Pereira da Silva Suniga ASSUNTO: Informação de decisão do Presidente da comissão de Recursos Primeiramente, cumpre consignar que foi lavrado por este Departamento de Fiscalizaçãono Auto de Infração n° 0050, datado em 02/07/2013, em desfavor da empresa ~NORTEC CONSULTORIA, ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, por infringir o disposto no artigo 168, parágrafo único e incisos I, ll, llI da Lei 008/89, bem como artigo 246, parágrafo 2° e incisos l e Il da Lei 020/2008, e ainda artigo 234, parágrafo 2° da Lei 020/2008, aplicando multa de 2 (duasl UFCNP, penalidade prevista no artigo 6° da Lei n°. 343/94. A empresa ora autuada interpôs recurso a Primeira Instância Administrativa alegando a ilegalidade do Auto de Infração 0050 e solicitando a anulação do referido auto. Todavia, a Secretaria Municipa| de Finanças, autoridade administrativa competente para expedir referida decisão (art. 310, Lei Complementar 020/2008 - CTM), fundamentado em parecer técnico da Assessoria Jurídica Fiscal, INDEFERIU o pedido. A empresa recorreu a Segunda Instância Administrativa pelos mesmos fatos e fundamentos alegados em primeira instância recursal, a Comissão Especial de Julgamento de Recursos deste Município, órgão competente para julgamento de segunda instância (art. 312, Lei Complementar 020/2008 - CTM), apreciou o recurso e emitiu decisão no sentido de CANCELAR a multa. CÂMARA MUNllPAl. PREFE|TURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO-DO PARECIS Avenida Mato Grosso, n° 066 - NE - Campo Novo do Parecis- MT CEP 78.360-00 - CNPJ 24.772.287l0001-ü SECRETARIA MUNICIPAL HNANÇA Celeiro lâcimnlà Redação Diante disso, tratando-se de decisão definitiva conforme preceitua o artigo 102, da Lei Complementar 005/2003, Seção Xl - Das Decisões Detinitivas, a referida decisão deve ser comunicada a empresa NORTEC CONSULTORIA, ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, veja-se (sem grifos no original): Art. 102. Da Comissão Especial de Julgamentos serão cumpridas na forma prescrita no artigo 89 desta Lei. Art. 89. As decisões definitivas serão cumpridas: l- Pela comunicação da decisão ao infrator para, no prazo de até 10 (dez) dias, regularizar a situação que gerou a autuação e satisfazer ao pagamento integral ou parcial do valor da multa. Atenciosamente V .lbtse Isair Godoi Dire r de Fiscalização Portaria 161/2012
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