Diversos - Anexo 01 de 14/12/2020 por (Projeto de Lei Executivo nº 80 de 2020)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
14/12/2020
Autor
Ementa
Indexação
CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Ofício n° 409/2020 - GAB AO EXCELENTISSIMO SENHOR ~ DIONARDO MENDES DA CON CEIÇAO M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES EXM”. SR. PRESIDENTE, Campo Novo do Parecis, MT, 11 de dezembro de Câmara Municipal Campo Novo do at:: 141 2 3 era: u' " Ewiain: sxnsmmcncncs autoria: narram_ nncunoo :;›ãÊsEE§eú¡0ãã8›gog3 409/2020-GRB REQUER RD! >D P 2020. “arecis RHENTO R0 PROJETO Cumprimento cordialmente Vossa Senhoria e na oportunidade Venho requerer o ADITAMENTO ao Projeto de Lei 080/2020, a fim de anexar o relatório do COMDUAC (Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustenta vel e Lirbanização Ambiental), embasado no conàido no art. 30 da Lei Complerr entar 03/2003, bem como sendo que respeitando as orientações desta casa de leis, os artigos passam a constar o seguinte texto: Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro l CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772,287/O001-36 I Fone (65) 3382-5100 I wwwcamponovodoparecis.mLgovbr cNmÇAnzH Dfiiâbíiiíâ 'LL-EM NO VA AREA N PERIMETRIZ) LIKBANO DO MUNICIPIO I wCAzVlPíf) NOVO DO PARECIS - MT PAR .FINS DE TRAfVâFORiWAÇrÍC) DE ZON RLÊIKÁL EM ZOÀIA INDUSTRLAL, E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS. :› UE :La rw JU( HO ns I-Isnnas.” › P PREFEITURA O Prefeito Municipal faz saber que, a Cânzara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1”. Fica riclinutado uma izozva area no perímetro urbano da (rid de de Campo NUNO do Parracis - MT, que tara' o seguinte perímetro: De Longitude Latitude Para Azimu te Distância Confrontações (m) BVN- 57°53'07,636" 13°33'26,786" BVN- 168°28' 1.695,09 CNS:06.506-0 M- M- Mat.15 420/17 zenda 0726 0718 Ouro Verde H BVN- 57”52'56,377" 13“34'20,827" BVN- 259°51' 1.771,41 CNS:06.506-0/ M- M- ' Mat.15.109/F zenda 0718 0719 Horizonte H BVN-V 57”53'54,374" 1303430971” BVN- 346717' 1.638,15 CNS:06.506-0/ M- M- Mat.14.960/F zenda 0719 0727 Portal das Missões B VN- 57”54'07,291 " 13°33'39,191" B VN- 78”00' 1.833,80 Estrada Muni ipal M- M- Linha Santa N aria 0727 0726 Totalizando uma área de 300,2265 ha, contida na nzatricula 15.332, denominada Fazenra Ouro Verde I V Art. 2”. A area expandida como perímetro urbano e' a contida na ma ricula 15.332, denominada Fazenda Ouro Verde IV, nzedindo 3002265 ha (trezentos hectares vinte e dois ares e sessenta e cinco centiares). __ §1°. As nzatrícirlas confrontantes constantes na matricula n”. 15332 foram georrefereizciadas/eizcerradas passando a constar conzo as seguintes matrículas: l. Mat. 15420 - Faz. Ouro :verde III- Antiga Mat. 519 II. Mat. 15109 - Faz. Horizonte II- Antiga Mat. 662 III. Mat. 14960 - Faz. Portal das Missões - Antiga Mat. 3594 I V. Estrada Linha Santa Maria Art. 3°. O mapa fotográjico que vai em anexo passa a_fazer parte inte ;rante da presente Lei. Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65)3382-5100 I wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br camcA o l FI N” 5 .i rs m? a4 or .am-ro m? ruimArt. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga disposições en¡ contrario. Além disso, aproveitamos o enseio para discorrer acer( desnecessidade de audiência pública na análise do referido Proíeto de Lei. Pois bem, O Projeto de Lei 080/2020 diz respeito a delimitação de uma área de perímetro urbano no município de Campo Novo do Parecis - MT. O re perímetro trata-se de área especifica, situada na linha Santa Maria, que cont; 3002265 hectares. Delimitada a área, necessário analisar o seguinte. O município ganhou notoriedade e grande autonomia a par promulgação da Constituição da República Federativado Brasil, em 1988. A pai então o município passou a fazer parte da federação e ser reconhecido integrante dela, o que até então não havia acontecido em Constituições ante¡ conforme afirma Bonavides (1997). Embora o rnurúcípio tenha sido reconl" como ente federativo somente a partir da promulgação da Constituição vi especificamente em seu artigo 18, há que se mencionar que de fato os munici detinham autonomia. Tal situação só passou a ser regulame constitucionalmente: "Art. 18. A organização politico administrativa da República Federal! Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autôi nos termos desta Constituição." No que tange à competência do município de legislar esta enc se prevista do artigo 30 da Constituição vigente: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; " Av. Mato Grosso, ôâ-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 3382-5100 I wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br fíR/ACAO LEI N" 5 115 DE 04 DE JULHO UE meu P das as 4 ada nova erido COIII tir da tir de como iores, ecido gente, pio já ntada izra do amos, ntra-CAMPO NOVO DO PAR ECIS PREFEITURA D P O termo “interesse local" é de ampla abrangência, podendo alcançar proporções regionais e até mesmo proporção nacional. Inicialmente cumpre ressaltar que o instituto da audiência p não faz parte do processo legislativo constitucionalmente previsto. A Lei 10.257/2001, que estabeleceu o Estatuto da Cidade, e qu regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição vigente, deixou claro er iblica = veio [1 S811 artigo 40 que a realização de audiência pública se dá quando no momento da ELABORAÇÃO do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação reporta-se, entretanto a casos de revisão ou modificação da organização urban por meio de lei. Quando a Lei supramencionad fala em seu art. 43 dos instrurr que deverão ser utilizados na Gestão Democrática da cidade, e Elena a aud pública como um deles, não fixa tal instrumento como prerrogativa para organi urbanística do municipio, mas sim, deve ser analisado em conjunto e consonân o fixado no art. 40 da mesma Lei. A Lei utilizou o termo elaborar, que significa criar em destaque os municípios que mesmo após a CF/ 88 ainda não tinham leis criando 1 urbanísticas em 2001, quando da promulgação do Estatuto. Um projeto de le "precisaria" da pré-existência de uma audiência pública para alterar um Diretor ou apenas as delimitações da zona urbana, o que e o presente principalmente quando o impacto atinge uma parcela muito pequena de área, c impacto pequeno tendo como referência o número de habitantes, corno poo visualizar no presente Projeto de Lei, que se refere a uma área de 3002265 hecta Há notória distinção entre elaborar um Plano Dire Não ística entos ência zação cia co para egras i não Plano caso, u um emos res. OIE realizar alterações naquele iá existente, já criado. A Câmara de Vereao OIES, como representante legítimo do legislativo, dentro de sua autonomia constitucional, mesmo diante de uma remota necessidade de existênc Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br ia de cnmcno LEI m 5 115 os ru n; IULNO a5 rosa ltCAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA audiência pública, de forma alguma está adstrita a seguir os ditame ventura decididos na discussão coletiva. A audiência pública é uma deliberação consultiva, que não nenhuma obrigação legislativa. O Município que possui autonomia com origem constituciona buscar regulamentar o uso de seu solo como melhor entender. A Constit Federal não fixa na parte sobre política urbana (artigos 182 e 183), nen diretriz especial para que o processo legislativo de elaboração (quiçá alteraçã plano diretor seia antecipada por audiência pública. Com efeito, dispõe o art. 30 da Constituição Federal, que "comp Municípios, ( .) VIII - promover, no que couber, adequado ordenanzeizto territorial, me planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; ( .) imperioso que se obedeça aos princípios insertos na Constituição Federal. Esclarece Alexandre de Moraes (2002. p. 270), que os Es membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder consti derivado decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constiti Estaduais e, posteriormente, através de sua própria legislação (CF, art. 25, c sempre, porém, respeitando os princípios constitucionais sensíveis, prin federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos. No que concerne a autonomia municipal, completa: A Constituição Federal consagrou o nzunicípio como entidade fede indispenszízrel ao nosso sistema federatizvo, integrando-o na organ político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se n análise dos arts. 1°, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição F ( .) Dessa forma, o município azito-organiza-se através de sua Lei Or Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis muni autogoveriza-se ¡nediaizte a eleição direta de seu Prefeito, Vice-Pre_ Vereadores, sem. qualquer ingerência dos Governos Federal e Estad Av. Mato Grosso, 66-NE l Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 l wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO Lsr N" 5.315 os o.: os .nano os mas P 5 DOI' gera para uição huma o) de =te aos diante " E é ados- tuinte iições aput), :ípios ratioa ização ata na deral. gênica cipaís; Feito e ml; e,CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA finalmente, auto-adnzinistra-se, no exercício de suas compe adnzinistratizias, tributárias e legislativas, diretamente conferida Constituição Federal. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucior ed., São Paulo: Atlas, 2002. Op. Cit. p. 274). O tema vem sendo relevante diante de casos em que se rep alterações de novas zonas vocacionadas a urbanização, em afronta a qu ambientais, históricas, paisagísticas, mobilidade urbana. Sobre a questão do Municipio permitir, maior uso do solo u¡ Drta a estões bano, como no Projeto de Lei objeto da presente, tal atitude faz parte da autonomia municipal constitucionalmente prevista para legislar. Em se tratando, no entanto, de uma grande alteração que ati toda a cidade, e toda a população estar-se-ia diante de um novo plano d obviamente, o que de fato, justificaria uma audiência. Pequenas alterações não têm o condão de invalidar a lei que nã como precedente a audiência, visto que a audiência pública é uma faculdade um dever. E repita-se: audiência pública não faz parte do processo legis para que seja requisito de elaboração de lei. Sua ausência não pode enquadrar- vicio forma. STJ AgRg noAg 641512 / PR ; AGRAVO REGIMENTAI igisse retor, o teve e não lativo se em _NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/ 0161571-7, Min. Luiz Fux. 1a Turma. 13/09/2005. [ .] Deveras, e' lícito ao legislador, ao ou qualquer benefício tributário, condicionar o seu gozo. Tendo o leg optado por delegar ao Poder Executivo a tarefa de estabelecer os con da isenção concedida, também essa decisão encontra amparo n autonomia legislativa. [ .] Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro l CEP 78.360-000 l Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 l wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br IJÍMÇÀO LÊ") N" 5 J if» DE 04 Dl" .IULHU DE 19H!! torgar slador ternos t? SltflCAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Somente' se a Constituição Federal prevesse a exigência de aud pública para o processo legislativo é que se poderia buscar algum vício constitu na sua criação, tese esta que não se adequa ao caso em questão. Por fim, pode-se demonstrar que, no tocante à necess audiências públicas para alterações nas delimitações urbanas municipal, esta são requisitos formais. As audiências públicas são de extrema importância e se que um plano diretor tratar de mudanças significativas estar-se-á dian elaboração de um novo plano, daí então aparecerá como requisito formal a real de audiência pública, o que não é o caso. Por ultimo, entretanto não mesmo importante, aproveitan P ência :ional ' mpre te da zação 105 O 001. ensejo para discorrer acerca do art., 42 - B da Lei n”. 10.257, de 10 de julho de Faço constar neste ofício os mesmos fundamentos utilizad análise técnica feita em anexo, sendo eles: A Lei n”. 10.257, de 10 de iulho de 2001, dispõe em seu art. algumas diretrizes acerca da ampliação do perímetro urbano, seíam elas: K Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro i. após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto especzfi contenha, no mínimo: l - denzarcação do novo perímetro urbano; II - delinzitação dos trechos com restrições ri urbanização e dos t sujeitos a controle especial em função de ameaça de de naturais; Ill v definição de_ diretrizes específicas e de áreas que serão utilizada infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, u e sociais; Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro l CEP 78.360-000 l Campo Novo do Parecis i MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65)3382-5100 I wwwcamponovodoparecis.mLgovbr os na 42-B, rbano .o que echvs astres s para banas /r CRIAÇAO LEI N“ 5 .us oe a4 uz JULHO ne masCAMPO NOVO , no PARECIS P PREFEITURA IV- definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do sc lo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera 'ão de ' emprego e renda; V-a previsão de áreas para habitação de interesse social por m io da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrui zentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; Vl - dejinição de diretrizes e instrumentos especijícos para p oteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ânus e beneficios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. § 19 O projeto especifico de que trata ocaputdeste artigo deve ri ser instituído por lei municipal e atender as diretrizes do plano diretor, quando houver. § 25 Quando o plano diretor contemplar as exigências estabe ecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto especifico de que trata o caput deste artigo § 39 A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo per metro urbano ficará condicionada ã existência do projeto especijíco e deverá obedecer ris suas disposições. (incluido pela Lei n” 'l2.608 de 2012) Pois bem, considerando o contido no inciso l do supracitado artigo, o Mapa Topográfico e mapa de demarcação que vão em anexo, cumprem com a finalidade pretendida. Quanto ao inciso ll, pode~se verificar, também pelos document as em anexo, que não existem "trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO l Fl N" 5 .H5 DE !N DE JULHO UE Hill!)CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA controle especial enz ¡fiznçãó de ameaça de desastres naturais ", haja vista tratar-se de te plano, sem qualquer risco de desastres naturais; Quanto o inciso III, toda a infraestrutura será executada ao .Ion Rodovia e a da linha Santa Mar-ia; Quanto ao inciso lV, a área expandida esta sendo classificada perímetro urbano para fins industriais, o que por si só contribui para a geraç emprego e renda para os munícipes; Quanto ao inciso V, a área e expansão trata-se de uma industrial sem destinação habitacional e portanto inexistente a demarcação de especiais de interesse social e de outros instrumentos de politica urbana; Quanto o inciso VI, durante a implantação das instalaçõe empreendimentos industriais, todas as licenças ambientais competentes exigidas para proteção ambiental, sendo que quanto ao patrimônio histó cultural não existem patrimônios a serem preservados neste sentido. Quanto ao inciso VII, não haverá ônus Material, ambiental, his ou cultural, apenas benefícios, sendo que estes serão revertidos e distribuídos toda a sociedade camponovense, com a geração de emprego e renda ( transformação da área rural em expansão urbana para fins industriais trará Campo Novo Parecis. Sendo o que tinha para o momento, reforço votos de elevada es distinta consideração. Atenciosamente, r /yÃ/Á(/1/Á%W_ L MACHADO PREFEITO MUNICIPAL Av. Mato Grosso, õô-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 l www.camponovodoparecismtgov.br (IR/ACAO LEI N” 5.315 DE 04 UE JULHO DE MBR P rreno go da COIIIO ão de zona ZOYIH 5 s dos serão ico e tórico para ;ue a para ima e@este › P PREFEIYURA ANALISE DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 42-B DA LEI N°. 10.257, DE 10 DE IULHO DE 2001. CÓPIA A Lei n°. 10.257, de 10 de iulho de 2001, dispõe em seu art. 42-B, algumas diretrizes acerca da ampliação do perímetro urbano, sejam elas: Art. 42-13. Os lvluniczpios que pretendam izmpliar o seu perímetro urbano izpós a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeta específico que contenha, no mínima: l - demarcação do novo perímetro urbano; ll - delinzitação dos trechos com restrições a urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em fração de ameaça de de astres naturais; llI - definição de diretrizes especificas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema ziirírío, equipamentos e instalações públicas, u banas e sociais; u l V- definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do s lo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera 'ão de emprego e renda; V-a previsão de areas para habitação de interesse social por nz i0 da .demarcação :ie zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana quando o :iso habitacional for permitido; Vl - definição de diretrizes e instrumentos especificos para proteção iznilviental e da ;iatriinôaio histórico e cultural; e VII - definição de nzecanismos para garantir a justa distribuição dos “nus e beneficios decorrentes do processo de urbanização do território de ex; ansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização iino iliríria l resultante da ação do poder pilblÍCO. t Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78360-000 I Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 l www.camponovodoparecismtgov. r CRIAÇAO LEI N" 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988DOPARECiS PREFEITURA § l! O "projeto. especifico de que trata ocaputdeste artigo deve instituído por lei nzunicipal e atender as diretrizes do plano diretor, q houver. § ZH Quando _o plano diretor contemplar as exigências estabel no caput, o Município _ficará dispensado da elaboração do projeto esp de que trata o caput deste artigo § 32 A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perz urbano ficara' ttondicionada ã existência do projeto especifico e obedecer as suas disposições. (incluido pela Lei n“ 12.608, de 2012) Pois bem, considerando o contido no inciso l d supracitado art] Mapa Topográfico e mapa de demarcação vão em anexo, cumprindo cc finalidade pretendida. Quanto ao inciso Il, pode-se verificar, também pelos documentc anexo, que não existem "trechos com restrições a urbanização e dos trechos suje controle especial em função de anzeaça de desastres naturais", haja vista tratar-se de te plano, sem qualquer risco de desastres naturais; Quanto o inciso III, toda a infraestrutura será executada ao long Rodovia e a da linha Santa Maria; Quanto ao inciso IV, a área expandida esta sendo classificada perímetro urbano para fins industriais, o que por si só contribui para a geraçã emprego e renda para os munícipes; Quanto ao inciso V, a área e expansão trata-se de uma »D P (í ser tando . ecidas *czfico nzetro evera' go, o ma sem tos a T8110 oda 01110 ode zona industrial sem destinação habitacional e portanto inexistente a demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de politica urbana; Quanto o inciso Vl, durante a implantação das instalações c empreendimentos industriais, todas as licenças ambientais competentes Av. Mato Grosso, 66-NE l Centro l CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT "e CNPJ 24.772,287/0001-36 l Fone (65) 3382-5100 l www.camponovodoparecismtgo .br dos erão 1 III/N. Ary [FI fl" '. 11'. u; M HE m¡ m) m; ¡mu!CAMPO NOVO m DOPARECIS P PREFEWURA exigidas para proteçãoambiental, sendo que quanto ao patrimônio históúco e cultural não existem patrimônios a serem preservados neste sentido. Quanto ao inciso VII, não haverá ônus Material, ambiental, histórico ou cultural, apenas benefícios, sendo que estes serão revertidos e distribuído. para toda a sociedade camponovense, com a geração de emprego e renda ;ue a transformação da área rural em expansão urbana para fins industriais trara para Campo Novo Parecis. Sendo o que tinha para o momento, reforço votos de elevada es ima e distinta consideração. Atenciosamente, ' Campo Novo do Parecis do Parecis, MT, 11 de dezembro de 202 . CARL RIST NA F LVA AssEssoRA JURÍDICA - PORTARIA 495/2020 OAB/MT 18.295 ANTONIO CEs MA VIANA CREA: 2001006209 Av. Mato Grosso, ôõ-NE I Centro t CEP 78360-000 t Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mtgovbr CRIAÇÃO LE¡ N” 5.115 DE 0:¡ DE JULHO DE 1958Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 N° 005/2020 PARECER COMDUAC Em atenção ao projeto de Lei 80/2020-LE de 02 de dezembro de 2020 . EMENTA: Dispõe sobre a transformação e inclusão de nova área ao perímetro urbano do município de Campo Novo do Parecis. DAS PROPOSTAS E ALTERAÇÕES: 1- Fica. delimitado o novo perímetro urbano da cidade de Campo Novo do Parecis - MT, que será acrescido da área de 3002265 há, para fins de transformação de zona rural em zona industrial (01) um (ZI-I): Conforme quadro de áreas georreferênciado abaixo e mapa do Ministério Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em anexo. CONCLUSÃO 2- As demais alterações segue em anexo, na ata da reunião. De lnngimd: latitude Pam Adami: Distancia (m) Conti-mimo: BVN-M-Wzá 57°S3'W,636" 135725786" BVN-M- 16928' 1.696,09 Clñzllõstló-O / 071! MzLISAZO/Fawdn Ouro Vgrdpm BVN-M-tms 95156377” 1313420527' BVN-M- 15951' 1.71.4¡ CDBOQSOHJ / 0719 MJLISJCD/Fnmnia Horizonte !J EVN-M-0719 5755754374" 13“34'30,971” BVN-M- 34017 1.638,15 cmossoso / 07W MAL1L960/ Famui¡ Portal dia Missões BVN-MMLV 57510739? 13°33'39,191" BVN-M- 7511)' 1.93.80 Estuda Municipal uniu Sama D725 Maria Am¡ um! d: M1255 h¡ Página 1 de 2 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.3604 00 E-mall:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodopareclsmt.;ov.brPrefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n”. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Transfonnação e inclusão da área de 300,2265 há ao perímetro urbano do municipio de Campo Novo do Parecis. Confonne projeto de Lei 80/2020 Dessa forma, os assuntos supracitados acima, estão aptos a retornar a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis com o posicionamento dos conselheiros do COMDUAC. Encerrada a reunião às 10h30min, redigida por mim e assinada por todos os membros do Conselho. 08 de dezembro de 2020 Antonio Ce ma Viana Pres. COMDUAC Página 2 de 2 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.3604 00 E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mtgov.br - Site:www.camponovodoparecismtgov.br
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