Diversos - Anexo 01 de 25/03/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 27 de 2021)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

25/03/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 30, DE 22 DE MARÇO DE 2021.Excelentíssimo SenhorMARCELO JOSÉ BURGELM. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORESEXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 27/2021, para alteração de alguns dispositivos da Lei nº 2.170, de 12 de Fevereiro de 2021, a qual dispõem acerca da Reavaliação Atuarial do ano de 2020, e das alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município de Campo Novo do Parecis ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. As referidas alterações foram solicitadas pelo FUNSEM – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, em razão de que os dispositivos da lei original estariam divergentes da minuta do projeto de lei apresentadas para elaboração da Lei 2.170/2021. Demonstrada a relevância das alterações pelo FUNSEM, e sendo o que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido projeto em regime de urgência especial de tramitação, visando à posterior aprovação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 27/2021 22 de Março de 2021 Autoria: Poder Executivo MunicipalALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.170, QUE DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2020 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.Art.1º. Acrescenta parágrafo único ao Art 1º da Lei nº 2.170/2021:Art. 1º..................................................................................................Parágrafo Único: De uma contribuição mensal dos aposentados e pensionistas igual 14.00 % (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art.201 da Constituição Federal, conforme Lei Municipal nº 2.112, de julho de 2020.Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 2.170/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.2º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários será de 20,35 % (vinte inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) e a taxa administrativa referente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora RPPS será de 2 % (dois por cento). Perfazendo assim, e custo normal mensal de 22,35 % (vinte e dois inteiros e trinta e cinco centésimo por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos”.Art. 3º. Seja alterada a tabela vigente da Lei 2.170/2021, passando a ser utilizada a tabela do anexo I do presente Projeto de Lei Nº 27/2021.Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de março de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Administração ANEXO I: TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS APORTE ANUAL (12 PARCELAS) 0 - (132.439.227,64) 1 2020 (138.540.296,38) (6.101.068,74) 7.774.182,66 1.673.113,92 2 2021 (143.826.301,39) (5.286.005,01) 8.132.315,40 2.846.310,39 3 2022 (146.527.934,63) (2.701.633,25) 8.442.603,89 5.740.970,65 4 2023 (146.441.922,74) 86.011,90 8.601.189,76 8.687.201,66 5 2024 (146.261.632,08) 180.290,66 8.596.140,86 8.776.431,52 6 2025 (145.978.051,74) 283.580,34 8.585.557,80 8.869.138,14 7 2026 (145.581.360,06) 396.691,68 8.568.911,64 8.965.603,31 8 2027 (145.060.852,04) 520.508,02 8.545.625,84 9.066.133,86 9 2028 (144.404.860,18) 655.991,87 8.515.072,01 9.171.063,88 10 2029 (143.600.668,24) 804.191,93 8.476.565,29 9.280.757,22 11 2030 (142.634.417,36) 966.250,88 8.429.359,23 9.395.610,11 12 2031 (141.491.003,61) 1.143.413,75 8.372.640,30 9.516.054,05 13 2032 (140.153.966,53) 1.337.037,08 8.305.521,91 9.642.558,99 14 2033 (138.605.367,59) 1.548.598,94 8.227.037,84 9.775.636,78 15 2034 (136.825.657,79) 1.779.709,81 8.136.135,08 9.915.844,89 16 2035 (134.793.533,38) 2.032.124,41 8.031.666,11 10.063.790,52 17 2036 (132.485.778,74) 2.307.754,64 7.912.380,41 10.220.135,05 18 2037 (129.877.095,07) 2.608.683,67 7.776.915,21 10.385.598,88 19 2038 (126.939.913,83) 2.937.181,23 7.623.785,48 10.560.966,71 20 2039 (123.644.193,45) 3.295.720,39 7.451.372,94 10.747.093,33 21 2040 (119.957.197,75) 3.686.995,69 7.257.914,16 10.944.909,85 22 2041 (115.843.254,70) 4.113.943,05 7.041.487,51 11.155.430,56 23 2042 (111.263.493,37) 4.579.761,33 6.799.999,05 11.379.760,38 24 2043 (106.175.557,45) 5.087.935,93 6.531.167,06 11.619.102,99 25 2044 (100.533.293,06) 5.642.264,38 6.232.505,22 11.874.769,60 26 2045 (94.286.408,67) 6.246.884,39 5.901.304,30 12.148.188,69 27 2046 (87.380.104,44) 6.906.304,23 5.534.612,19 12.440.916,42 28 2047 (79.754.668,47) 7.625.435,97 5.129.212,13 12.754.648,10 29 2048 (71.345.036,85) 8.409.631,62 4.681.599,04 13.091.230,66 30 2049 (62.080.314,31) 9.264.722,54 4.187.953,66 13.452.676,20 31 2050 (51.883.251,96) 10.197.062,35 3.644.114,45 13.841.176,80 32 2051 (40.669.678,21) 11.213.573,75 3.045.546,89 14.259.120,64 33 2052 (28.347.878,78) 12.321.799,43 2.387.310,11 14.709.109,54 34 2053 (14.817.921,14) 13.529.957,64 1.664.020,48 15.193.978,13 35 2054 29.081,52 14.847.002,66 869.811,97 15.716.814,64

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