Diversos - Anexo 01 de 06/04/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 31 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
06/04/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 035, DE 24 DE MARÇO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 31/2021, que altera dispositivo da Lei nº 1.303, de 08 de julho de 2009 que “regulamenta no município de Campo Novo do Parecis o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, DE 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. A Lei Complementar 123/2006 prevê, no artigo 4º, que, “na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário”. O parágrafo 3º ainda dispõe que “Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas”. Toda a sistemática para inscrição e baixa das empresas, apenas para exemplificar um caso, ocorre quase que exclusivamente no âmbito dos poderes locais. Por conta de tal situação, é necessária a alteração da legislação, a fim de que o Microempresário Individual desta municipalidade. Diante disso, propomos o presente Projeto de Lei, que tem como escopo implantar e dar eficácia aos mecanismos previstos na LC 123/06 na esfera municipal. É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara Municipal, que, por sua relevância se faz necessário. Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº. 31, DE 24 DE MARÇO DE 2021.“Altera dispositivo da Lei nº 1.303, de 08 de julho de 2009 que regulamenta no município de Campo Novo do Parecis o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, DE 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.” RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. O “caput” do art. 20 da Lei nº 1.303 de 08 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 As MEI`s são isentas das taxas de localização e funcionamento e taxas de licença sanitária. Parágrafo único. .....................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 20-A, da Lei nº 1.303, de 08 de julho de 2009 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do mês de março de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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