Diversos - Anexo 05 de 29/04/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 3 de 2021)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 05

Data

29/04/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

“' . CAMPO NOVO m oo PARECIS - P ' P R E F EIT U R A PARECER N” 04/2021 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC ASSUNTO: ATA N° 001/2021-AP/COMISSÕES '- AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA PARA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DE PROJETOS DE LEI INERENTES AO PLANO DIRETOR DE CAMPO NOVO DO PARECIS, (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2020 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2021). AMBOS DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM TRAMITAÇÃO NO LEGISLATIVO. Trata-se de manifestação sobre a ATA N” 001/2021-AP/COMISSÕEES, relativa à Audiência Pública realizada para apresentação e discussão de Proje os de Lei inerentes ao Plano Diretor de Campo Novo do Parecis, substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n° 003/2020 e Projeto de Lei Complementar n°. 003/2021, realizada na data de 07 de abril de 2021, no periodo matutino, no Plenário Rainoldo Vogel, sito à Rua Porto Velho, 385, Centro, nesta cidade, convocada pelas Comissões Pennanentes de Legislação, Justiça e Redação Fi-ial (CLJRF) e Obras e Serviços Públicos (COSP) da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. A Consulta Pública por meio de audiência .pública é considerada co no o mais moderno e democrático instrumento, que permite ao legislador e ao administrador público municipal, a abertura de um espaço para que todasas pessoas que possam sofrer os reflexos de suas decisões tenham oportunidade de se manifestarem antes do desfecho do processo legislativo. › De acordo com as exposições apresentados na ata. houvei a observância aos princípios da democracia participativa e da gestão democráticada cidade, com a participação da sociedade camponovense e a cooperação de suas associações representativas no processo de discussão. Para tanto. passamos a análise e pronunciamento sobre as sugestões apresentadas para alteração dos Projetos de Lei em testilha: I É, 1) SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR INI” ' 003/2020, que dispõe sobre a revisão do Código de Obras do Município, e Campo Novo do Parecis, e dá outras providências: É a) "Art. 23: alterar o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos de aprovação ,Es projetos para 15 (quinze) días corridos e acrescentar: "Com o prazo de aprovaç o / d projeto expirado e não analisados, o proprretáríopo erá dar início à obr . sposta: o Município hoje não tem condições de aprovar rojetos em 15 (quin e) w ' \_¡ Páginald 8 bk/\ACLCL Av. MatoGros , - EICentroICEP78.3ó0-000ICampo Nov d ParecisIMT 5 CNPJ 24.772.287/0001-36 i Fone [65] 3382-5100 I www.componovodoparecismtgovbr I CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DÊ "M DE CJULI IO DE 7908CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA dias, pois não ha' estrutura adequada; informou que a Prefeitura está implantando um sistema on-line para agilizar o processo, portanto, atualmente não há possibilidade do cumprimento do prazo exíguo de 15 (quinze) dias; ' Resposta COMDUAC: Considerando o disposto no artigo 59, Vlll, "a" da Orgânica do Municipio de Campo Novo do Parecis, é atribuição privativa do Pod Lei er Executivo, dispor sobre a organização, estruturação e o funcionamento da Prefeitura, quando não implicar em aumento de despesa nem criação e extinção de órgão públicos. Desta feita, cumpre ponderar que o Poder Executivo manifestou se pela impossibilidade de aprovação dos projetos em prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos, outrossim, não havendo que se falar em autorização legislativa para que a obra inicie sem a competente aprovação do projeto arquitetônico. Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo indeferime 'IÍO do referido pleito. b) Art. 38. No caso de Projeto de RegularizaçãoLJnão poderão ser aprovados, cabendo ao Município editar legislação específica, para regularizar este tipo obra existente no Municipio. Alterar para: Regularização[ .]estas serão aprovadas e regularizadas mediante aplicação de No caso de Projeto de de "Mais Valia” para índices urbanísticas em descumprimento com a Tabela 3, anexa à Le¡ de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Resposta: o art. 15 do Projeto de Lei n° 0013/2021, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento e usc ocupação do solo, já trata da questão da “Mais VaIia"; Resposta COMDUAC: Considerando a previsão expressão quanto a “Mais Vai no art. 15 do Projeto de Lei n° 003/2021, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento e uso e ocupação do solo. não vislumbramos a necessidade alteração do dispositivo do Projeto de Lei relativo ao Código de Obras. Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo indeferime¡ do referido pleito. c) artigos 57 e 58, 51°, ll, lll e lV: estão em desacordo quanto ao pavimento. N to I/ fala até quatro pavimentos e no ll e IV, fala de três' ou mais pavimentos. Alterar o lll para " cinco pavimentos" e o lV para "a partir do quinto". Resposta: a equipe técnica concorda com as alterações propostas. por considerar que realmente os incisos estão dissonantes; l Resposta COMDUAC: De acordo com a sugestão proposta o artigo passaria vigorar com a seguinte redação: Art. 57. ( .) § 1° (u.) I- ( .) ll -( .) Ill - para construções de até cinco pavimentos, deverá recuado 1,50 m (um metro e meio) todo os pavimentos. \ v. Mato Grosso. óó-NE I Centro I CEP 78560-000 I Campo Novex!) recis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone [65] 5382-5100 I wwwcomponovodopareois.mt.gov.br m CRIAÇÃO LEI N" 'EJ/HJ DE O4 DE JULHO DE "/88 l Página 2 de 8 erCAMPO NOVO ›» DO PARECIS _ P PREFEITURA fl IV - a partir do quinto pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vitite e cinco centimetros) por pavimento até o limite de 5 m (cinco metros); I § 2° ( .) Art. 5B. ( .) § 1° ( .) I - ( .) II - ( .) III - para construções de até cinco pavimentos, deverá ser recuado 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) todos os pavimentos. IV - a partir do quinto pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vinte e cinco centimetros) por pavimento até o limite de 5 m (cinco metros); § 2° (m) Diante de equívoco na redação do referido artigo, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento do referido pleito. d) art. 113, IV: alterar as aberturas de 10 m da divisa dos lotes ou logradouros públicos para 5 m. OBS: não foi respondido. Resposta COMDUAC: A distância dos boxes das atividades que se refererr o dispositivo em análise, visa proteger o logradouro público e passeio público da dispersão de produtos no ar, sendo que, as aberturas estarem distantes 5 m rão implica em qualquer prejuízo ou interferência no trafego de pedestres. Vde resposta item 1.2, "e". Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento do referido pleito. 1.2. Vereador Marcio Nascimento e Patriciui Ernandes Patricio - Enq° Ambiental e Sanitarista presencialmente: * n a) Art. 24, "a": que fique explicito na lei que a apresentação do projeto PGRC u - Plano de Gerenciamento de Resíduos Construção Civil seja obrigatória apenas para as edificações a partir de 500 m2; Resposta COMDUAC: A matéria relativa à apresentação do projeto PGRCC' - Plano de Gerenciamento de Residuos Construção Civil é tratada na alinea "b" do art. 24 e não na alínea "a". A Lei n° 1915. de 15 de março de 2018, "dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municinal de Saneamento. cria o Fundo Municipal De Saneamento e da' outras providências, dispõe no art. 1: 4 A Art. 11 No acondicionamento, coleta, transporte, tratamentc disposição final dos residuos sólidos deverão ser observadc s, além de outros previstos, os seguintes ocedimentos: . I E_ W \ Página 3 dr 8 Av. Mato Grosso. óó-NE I Centro I CEP 78560-000 I Campo Novo P ecis I MT CNPJ 24.772.287/0001-56 I Fone (65) 3382-5100 | wwwcomponovodoparecis.mt.gov.br (D l CRIAFÍ-U LL? N' :Jnl$.|!¡ Dt, I'M lll Jlll IIU fil 17H71 1CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA IIl « os residuos industriais, da 'construção civil, agrlcolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; § 2° O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos residuos de que tratam os incisos ll e Ill é responsabilidade do gerador. de A Resolução 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conana estabeleceu e detenninou a execução de um Plano Integrado de Gerenciamento Residuos de Construção Civil, não trazendo em' seu texto qualquer disper quanto o tamanho da construção. de sa Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo indeferime ito do referido pleito. b) Art. 30, ll: que seja determinada altura minima para a caixa suspensa para coleta de lixo, de 1,5 m; Resposta COMDUAC: De modo unânime se manifesta pela deferimento do referido pleito, considerando, que a caixa suspensa menor que a referi da altura de 1,5 m, facilita o acesso a animais, que acarreta em lixo espalhado pelos logradouros e passeios públicos. c) inclusão de parágrafo no art. 103, tornando obrigatória aos comérc abrangidos no Capitulo Vl do Titulo Vl, a existência de área especifica para segregação dos residuos da coleta seletiva; Resposta COMDUAC: Considerando o disposto no art. 81, V, do Código de MIaio Ambiente do Municipio de Campo Novo do Parecis. _que dispõe que são prioridad na gestão dos residuos sólidos, promover o tratamento e a coleta seletiva. Assim, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento referido pleito. d) alteração da redação do inciso Vl do art. 109.' Vl - instalação e coleta) efluentes domésticos e inclusão do seguinte inciso no mesmo artigo: Vl instalação, coleta e tratamento dos efluentes originados do tratamento de corpos; l Resposta COMDUAC: Considerando que o art. 109 se refere à capela mortuárià não a cemitério, não vislumbramos a necessidade de acrescentar o inciso VIII rtigo 109, no que tange a sugestão quanto à alteração da redação do inciso' ara instalação e coleta de efluentes domésticos, se infere pertinente ã referi lteração \ Av. sso. óó-NE I Centro I CEP 78560-000 I Campo Novo do Parecis I MT Página4cI. OS CNPJ 24.772.287/0001-36 1 Fone (65) 3382-5100 I www.componovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI ll* f) 315 DE CM Ui' JULHO Di' 1900 F» PO tl \ mu' CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferime rto do referido pleito quanto à alteração do inciso Vl do art. 109 e de modo unânime indefere a inclusão do inciso Vll ao art. 109. e) art. 113, l: estar localizadas em compartimentos fechados em 1 (um) de sí us lados, no minimo, podendo ser usado, inclusive, lona ou outro material impermeável; Resposta COMDUAC: A redação original do art. 113, l, quanto as instalações p ara lavagem ou lubrificação estarem localizadas em compartimentos fechados en 2 (dois) de seus lados, no minimo, deve ser mantida, uma vez que, necessár¡( o destino adequado dos residuos, de acordo com o artigo 26, do Código de Meio Ambiente do Municipio de Campo Novo do Parecis, "é proibido o lançamerto, direto ou indireto em corpos d'agua, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou past( so em desacordo com os parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.” Vide resposta item 1, Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo indeferimento do referido pleito. O art.” 113, lll: alterar a distância das aberturas para 5 (cinco) metros ao invés de 10 (dez) metros; Resposta COMDUAC: Vide resposta COMDUAC item 1, “d". g) quanto ao disposto no inciso Vll do art. 19: "planta de implantação, corr a locação da fossa séptica, filtro anaeróbia e sumidouro com distanciamento mini no de 80 cm (oitenta centímetros) ente divisas de lotes", o questionamento e' c m relação a esses 80 cm, e o entendimento e' que deveria ser apenas para_ o sumidouro. Resposta: A equipe técnica concorda com o entendimei to apresentado pelos postulantes, informando que vai ser acrescentado na ata, vai ser encaminhado ao COMDUAC, para que conste que apenas o sumidouro terá esse distanciamento de 80 cm entre as divisas de lotes. Resposta COMDUAC: art. 19. ( .) Vll - Planta de Implantação, com a Iocaçãopa fossa séptica, ñltro anaeróbia e sumidouro, sendo que, o sumidouro deverá possuir distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centimetros) entre divisas de lotes. Diante da pertinência da alteração proposta, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento do referido pleito. ' ¡ l oram recebidos dois questionamentos do Sr. Augusto Enzweiler, os quais foram r spondidos pela Dra. Carla Cristina Freitas Silva: Av. Mato Grosso. óó-NE I Centro I CEP 78360-000 I Campo Novo do P recis I MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone [65] 3382-5100 I wviwcomponovodoparecis.mt.gov.br u¡ CNY/AÇÃO LEI N“ 557.15 fil 04 DE ÍJULI ID DE 1985 D» P I rk» CwxÁZeM-i É CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA a) os projetos complementares não serão mais obrigatórios para análise junto Prefeitura, com exceção de casos específicos, ficando a critério do analista solicita'- do 'da los, porém, quais seriam esses critérios, isso deveria ficar mais objetivo não da margem a interpretação do analista. Resposta: Exatamente é essa a intenção a lei, é a critério realmente do analista, depende de cada caso, o que o analista achar que é necessário ele vai solicitar a análise dos projetos; não dá para elencar na lei todas as possibilidades que o analista poderia, já está sendo dispensada a ana ise dos projetos complementares por esse motivo; então, quando o analista técnico achar importante. ele vai solicitar a apresentação desses projetos; Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo indeferime no de qualquer alteração no referido dispositivo. b) Outro questionamento foi em relação a RRT - Registro de Responsabilidade Técnica: hoje o CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo solicita uma autenticação digital, uma espécie de assinatura digital, portanto, não há espa; OS para assinaturas, tanto do profissional, quanto do proprietário, como era antes. Nesses documentos deverão aparecer as assinaturas ou entende-se que ao e los e autenticã-los pelo sistema do CAUja' é o suficiente? Resposta: Se esse a o novo procedimento utilizado pelo sistema, a equipe técnica da Prefeitura não problemas, já que não há local para assinatura do profissional, então se ele já vam autenticado pelo sistema existe a concordância da Prefeitura. já que todos projetos vão estar assinados pelo responsável técnico. Diante disso, o COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo indeferimento de qualquer alteração no referido dispositivo. 2) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 003/2021, QUE DlSPt SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇÃO t SOLO: Sras. Andressa Horst e Cristina Preussler, encaminhadas via e-mail da Câmara, a) Tabela 03.' Nas ZCl e ZCl!, nos usos PS1, PS2, C1 e C2, C3 e C5, aitaxa de ocupação existente ja' sofreu diversas alterações, e a última foi alterada e aprove da para 90% (noventa por cento). Nesta proposta está se voltando para 80% (oitenta por cento). Por quê? A sugestão é que permaneça em 90% (noventa por cento), pois já conquista adquirida com muita luta. Resposta: Analisando a Lei 2.056, de 18.1 realmente foi alterada para 90% (noventa por cento), então vai ser alterada essa das ZC1 e ZC2, permanecendo os 90% (noventa por cento); N foi uma 1.2019, Tabela O COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento do referido pleito, para que, seja realizada a alteração do Projeto Le¡ Complemen f# Av. Mato Grosso. óó-NE l Centro l CEP 78560-000 l Campo N05: a Parecis , MT CNPJ 24.772.287/0001-56 I Fone [65] 3382-5100 I www.componovodoparecismtgovbr _~ l CRIAÇÃO Lil tl' 5 ,'›1.'.›l):'O-1l'lI' .7llI.ll!Jn'JtÍ198B Página 6 de 8CAMPO NOVO y» DO PARECIS . P PREFEITURA 003/2021 adequando ao disposto na Lei 2.056, de 18.11.2019, quando a ZCl e ZClI. b) Alterações na Tabela 04: l Atividades N° de vagas (p/automóveisj Clínicas, ambulatórios, laboratórios Isento até 700 m2, acima 1 _ol/cada 100 rr* de postos de saúde e hospitais área construida j l Indústrias com mais de 300 m* 1 p/ cada 500 m' de área construida l Comércio varejista em geral isento até 500 m3, acima 1 p/cada 500 m2 de área construída Supennercados e centros comerciais 1 para cada 150 m2 de àrea de atendimento ao Público Comércio atacadista 1 para cada 250 m2 de área construída Escritórios e consultórios em geral Isento até 500 m2, acima 1 para cada 50V( m* d área construída Serviços de manutenção pesada, 1 p/ cada 1.000 m* de área construida l oficinas e similares e depósitos i l O COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento do referico pleito, para que, a Tabela 04 seja alterada para a sugestão proposta acima. c) Tabela 05: acrescentar Banheiros PNE para todas as atividades. Resposta quantos aos itens b e c: serão encaminhados à apreciação do COM DUAC; COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento do referido pl ito, para que, sejam exigidos Banheiros PNE para tod s as atividades. . \XJ Página 7 de s °\ ' k . (NM Av. Mato Grosso. óó-NE l Centro l CEP 78560-000 l Campo Nov a Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone [65] 3382-5100 l www.componovodoparecis.mt.gov.br CHINJÍIJ Llâl ll' 5.3193LMÇlMUlÇJiliLIlCiDL198!!CAM PD NOVO »› DO PARECIS P PREFEITURA 2. Dalva Lúcia Zambaldi presencialmente: quanto a formalização do Projeto de -ei Complementar 003/2021, que trata do macrozoneamento, zoneamento uso e ocupação do solo, para que seja procedida a correção da numeração do mesmo, uma vez que figuram na proposta os artigos 23 e 24 como revogados; tamb 5m consta na proposta os artigos 28-A e 39-A, que também devem ser objeto de correção, pois que letras são usadas quando se pretende acrescer novos artigos na lei em vigor. Resposta: (pl Dra. Carla Freitas): como estão sendo revogadas as leis anteriores, então essa modiñcação material na Ie¡ de zoneamento sera' feita. _ O COMDUAC de modo unânime se manifesta pelo deferimento do referido pleito, para que, sejam acatadas as sugestões propostas pela Sra. Dalva Lúcia Zambaldi, para que, seja procedida a correção da numeração do Proj: to de Lei em testilha. Campo Novo do Parecis. 20 de abril de 2021. 1. Antonio Cesar Lima V' . Presidente do Comduac l uv" 2. GezÉÉrte B rges Junior- Membro A' representante do Rotary Clube Campo Novo do Parecis; Membro , Ar 4. Car Cristina Freitas Silvxíl/:mbro A 0 5. Carlos Eduardo cura Lara- Membro l l AL:: 4 / I I ' 6. Andre dos Santos Souza - Membro 9. Otávio Giacomet 10.Nazareno José Manoel Martins ~ Membro . Página 8 d › 8 Av. Mato Grosso. óó-NE j Centro I CEP 78560-000 í Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 3382-5100 l www.cornponovodoparecis.mt.gov.br CQIÂÇÃO LEI N' 5.515 DE C4 DE JULHO DE WEB

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