Diversos - Anexo 02 de 23/11/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 108 de 2021)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
23/11/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 118, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 108/2021, que conta com a seguinte ementa: DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre os serviços funerários no âmbito deste Município.Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a Lei Municipal nº 1.906, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços funerários no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, está defasada, especialmente no que tange aos valores aplicados aos serviços funerários.Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir a qualidade dos serviços de utilidade pública prestados à população, sendo um deles o de serviços funerários e para isso, faz-se necessário a reforma na Lei atual, e por este motivo temos a certeza de que o presente Projeto de Lei contará com o apoio dos Nobres Edis. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 108, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E ICAPÍTULO IDOS SERVIÇOS FUNERÁRIOSArt. 1º. Os serviços funerários no município de Campo Novo do Parecis, considerado de utilidade pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.Art. 2º. Os serviços funerários de exclusividade de Poder Público serão administrados pela municipalidade, e prestados por terceiros, na modalidade permissão, mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 ou 14.133/2021 e suas alterações posteriores.Seção IDos Serviços Funerários Obrigatórios e FacultativosArt. 3º. Os serviços funerários, variáveis de acordo com as tarifas, são assim classificados:I – obrigatórios:Venda de ataúdes;Transporte de cadáveres;Disponibilização da Capela Mortuária Municipal, sendo vedada a cobrança pelo uso do espaço;Higienização e preparação de cadáver;Venda de invol;Venda de saco cadavérico para os casos de falecimento de pessoa que portava doença infecto-contagiosa.II – facultativos:Aluguel de alteres;Aluguel de banquetas;Aluguel de castiçais, velas e afins;Obtenção de Certidão de Óbito;Obtenção de documentos para os funerais;Fornecimento de flores e coroas;Aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;Transporte de cadáveres humanos exumados;Serviço de embalsamento.Seção IIDa forma de execução dos serviçosArt. 4º. Na execução dos serviços funerários por empresas permissionárias, atendendo a liberdade econômica e a livre concorrência, as empresas não terão restrições de dias e horários para trabalhar.§ 1º. O sistema de rodízio em escalas semanais ocorrerá somente para os casos de auxílio funeral, nos termos desta Lei.§ 2º. O início da escala será às 18 horas das segundas-feiras, permitindo-se, após o vencimento do seu horário, a complementação de serviços.§ 3º. Entende-se por complementação dos serviços funerários, para fins desta Lei, a conclusão do atendimento após o decurso do horário da escala, quando o óbito ocorrer na vigência do plantão.§ 4º. O horário de óbito a ser considerado é o declarado no prontuário médico, nos casos de internação hospitalar, e, nos demais casos, o constante do atestado médico de óbito.§ 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação do plantão funerário para os casos de auxílio funeral, bem como a fiscalização de todo o serviço funerário no município.§ 6º. Em caso de vacância de uma das empresas permissionárias o plantão será absorvido pela empresa subsistente.Art. 5º. É privativo das empresas permissionárias a realização de sepultamento neste município.Art. 6º. As empresas funerárias de outras localidades poderão efetuar o traslado até o município de Campo Novo do Parecis de pessoas com residência comprovada neste, desde que o óbito tenha ocorridos fora dos limites municipais.§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, caberá à empresa não permissionária, a remuneração da prestação de serviço funerário, dos serviços e produtos por ela executados.§ 2º. Os serviços complementares, excetuando-se os citados no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente realizados pela empresa permissionária de livre escolha, salvo os casos de auxílio funeral, que seguirá a escala de plantão vigente.Art. 7º. Tão logo seja contratado o serviço, as empresas permissionárias são obrigadas a emitir o competente pedido de prestação de serviços e nota fiscal correspondente, discriminando os valores dos bens fornecidos e serviços prestados, nos termos da legislação em vigor, e com o aceite por parte do usuário. Art. 8º. A empresa permissionária é obrigada a remeter à Secretaria Municipal de Assistência Social, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a relação das notas fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome e o CPF do sepultados.Art. 9º. As empresas concessionárias que contarem com planos de assistência funerária deverão enviar uma listagem à Secretaria Municipal de Assistência Social e a cada nova adesão comunicar a mesma, por escrito.Art. 10. As empresas permissionárias deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, o relatório das atividades do ano anterior de modo a que possam ser avaliados seus serviços, a eficiência e o atendimento ao público.Art. 11. As empresas permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional.§ 1º. É facultativa a permanência de funerários junto ao local de atendimento ao usuário na Casa Mortuária.§ 2º. É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos empregados das empresas permissionárias.Seção IIIDa remuneração dos serviçosArt. 12. A execução dos serviços funerários será remunerada pelo contratante, de acordo com as tabelas de serviços obrigatórios e facultativos, constantes nesta Lei.Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o auxílio funeral de indigentes ou de pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme regulamentado na Lei de Benefícios Eventuais deste município, considerando-se:I – indigente: pessoa identificada ou não, cujo domicílio dos familiares ou parentes próximos seja ignorado;II – pessoas em situação de vulnerabilidade social: pessoas domiciliadas no município, cujos familiares ou parente próximos, residentes ou não no município de Campo Novo do Parecis, não disponham de recursos financeiros para custear o funeral, sem prejuízo à própria subsistência.§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base para a prestação do serviço o padrão popular.§ 2º. A situação de que trata este artigo será comprovada mediante verificação do profissional técnico de nível superior lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social.§ 3º. No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão debitadas ao reclamante as despesas do funeral.Seção IVDas tarifasArt. 14. As tarifas concernentes aos serviços funerários obrigatórios serão atualizadas automática e anualmente de acordo com a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis).Art. 15. As tabelas serão afixadas nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público, devendo os preços das urnas e dos serviços obrigatórios e facultativos serem colocados em cada uma delas.Art. 16. As tarifas para a execução dos serviços funerários obrigatórios e casos especiais constam do Anexo I desta Lei.§ 1º. Nos casos de natimorto, havendo somente a aquisição da urna, o seu valor deverá sofrer 30% (trinta por cento) de abatimento, mesmo com funeral completo.§ 2º. Nos casos especiais, também obrigatórios, os serviços prestados serão remunerados com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) sobre a tabela comum.§ 3º. Nos casos especiais, as empresas permissionárias deverão oferecer tamanhos especiais em todos os modelos e padrões de urnas (básico, médio e luxo.Art. 17. O valor da quilometragem percorrida no transporte féretro será fixado por quilometro rodado e somente será cobrado fora do perímetro urbano do município, de acordo com os valores fixados no anexo desta Lei.Seção VDos casos excepcionaisArt. 18. Na ocorrência de fatalidade, envolvendo mais de dois cadáveres que sejam casos de auxílio funeral, a empresa permissionária que não estiver de plantão deverá prestar total assistência e colaboração a empresa plantonista.Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as empresas permissionárias deverão realizar a divisão dos serviços e do auxílio funeral a ser recebido.CAPÍTULO IIDA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOSArt. 19. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada à empresa estabelecida no Município de Campo Novo do Parecis, regularmente inscrita no cadastro municipal e de comprovada idoneidade jurídica e financeira.Art. 20. A permissão para o exercício da atividade de serviços funerários é intransferível.Art. 21. As permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogadas por igual período uma única vez.Art. 22. A revogação ou cassação da permissão por parte do município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando os fatos configurarem infrações às normas legais, assegurada ampla defesa às empresas permissionárias.Art. 23. É vedado às empresas permissionárias exercer atividade estranha ao serviço no interior da Casa Mortuária.Seção IDos requisitos e exigências da empresa permissionáriaArt. 24. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada à empresa que atenda os seguintes requisitos e formalidades:I – ser pessoa jurídica, com sede regularmente estabelecida no município de Campo Novo do Parecis;II – possuir veículos suficientes à remoção de cadáveres e serviços auxiliares e transporte féretro e sepultamento, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e demais exigências desta Lei.Art. 25. Atendidas as exigências desta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie, a Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá a vistoria das instalações da empresa e atestará o atendimento das normas exigidas para o seu funcionamento como agência funerária permissionária.Parágrafo único. A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, ou, em menor prazo, a juízo da Secretaria competente.Seção IIDas formalidades para habilitaçãoArt. 26. Para participarem do procedimento licitatório, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:I – contrato social com as respectivas alterações ou registro de firma individual, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;II – alvará de licença;III – certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;IV – certidão negativa de débitos junto ao FGTS e INSS;V – certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca;VI – certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;VII – certidão negativa de protestos de ofícios da Comarca;VIII – relação de veículos, com descrição da marca, modelo, potência, ano de fabricação e características especiais (com fotocópia do certificado de propriedade);IX – cópia autenticada do último balanço geral anual, no caso de renovação, exceto para microempresa;X – relação de empregados, com a devida comprovação do registro;XI – outros documentos que forem exigidos quando do processo licitatório de permissão.Seção IIIDo número de empresas permissionáriasArt. 27. Fica fixado em 2 (duas) o número de empresas permissionárias que atuarão no serviço funerário do Município de Campo Novo do Parecis.Parágrafo único. O número de permissionárias objeto do caput deste artigo poderá ser revisto quando o crescimento populacional do município atingir 50.000 (cinqüenta mil) habitantes ou antes devidamente constatado o interesse público.Seção IVDos veículos das empresas permissionáriasArt. 28. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, e satisfazerem as seguintes exigências:I – ter no máximo 5 (cinco) anos de uso;II – estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;III – a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;IV – conter nas portas dianteiras a denominação da empresa permissionária;V – estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;VI – ser vistoriado junto a Ciretran.§ 1º. Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designados.§ 2º. O carro fúnebre, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora.Seção VDas vedações às empresas permissionáriasArt. 29. É vedado às empresas permissionárias dos serviços funerários:I – a transferência da permissão, a qualquer título;II – o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta Lei e seu regulamento;III – efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;IV – a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outra empresa permissionária;V – a utilização de veículo destinado a transporte de cadáveres em outros fins;VI – utilizar-se do mesmo espaço físico de outra empresa permissionária para a execução dos serviços funerários;VII – realizar funerais ou exumações sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social.Parágrafo único. Nos casos de auxílio funeral, a transferência do direito à prestação das atividades dos serviços funerários pela empresa permissionária de plantão somente poderá ser realizada a outra empresa permissionária, mediante expressa anuência, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Assistência Social.CAPÍTULO IIIDA UTILIZAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIAArt. 30. A Capela Mortuária é de livre acesso e prática de todos os cultos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral.Art. 31. É proibido realizar velório na Capela Mortuária quando:I – a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, exceto quando utilizada urna zincada, lacrada e devidamente autorizado pelas Secretarias Municipal de Assistência Social e Saúde.II – o cadáver apresentar sinais avançados de putrefação.Art. 32. Na Capela Mortuária não é permitido:I – praticar atos de depredação de qualquer espécie;II – fazer depósito de material não funerário;III – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso;IV – promover vendas;V – afixar cartazes ou anúncios.Art. 33. As empresas permissionárias deverão usar a Casa Mortuária, ficando responsáveis pela manutenção e reposição dos materiais, móveis e utensílios da mesma, mantendo-os em ótimo estado, repondo-os quando necessário, bem como efetuando a limpeza durante e após o uso.§ 1º. As empresas permissionárias serão responsáveis pela manutenção da Capela Mortuária, devendo manter suas instalações e pintura, com manutenção periódica.§ 2º. As empresas permissionárias arcarão com as despesas de água, energia elétrica, recursos humanos e manutenção da Capela Mortuária.§ 3º. Em caso de o município fazer a concessão da administração do cemitério municipal e da capela mortuária, considerar-se-á o presente artigo revogado, devendo as permissionárias fazer a utilização da Capela Mortuária segundo as normas e determinações da concessionária.CAPÍTULO IVDAS SANÇÕESArt. 34. Constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social o descumprimento, por parte das empresas permissionárias, das normas legais, as mesmas serão passíveis das penalidades desta Lei.Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social, em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei determinará as seguintes sanções a que estarão sujeitas às empresas permissionárias, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa:I – advertência;II – multa;III – suspensão ou cassação da permissão e do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.Seção IDa advertência e da multaArt. 36 Constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social o descumprimento de normas legais e regulamentares, a empresa sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará um prazo para a regularização.Art. 37. Verificada pela Secretaria de Assistência Social a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á multa à infratora, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.§ 1º. Na reincidência, a multa aplicada terá valor igual ao dobro da multa anterior, independentemente da similaridade da infração;§ 2º. As multas serão atualizadas anualmente com base na UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis);§ 3º. As multas deverão ser pagas pela empresa permissionária no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.Seção IIDa revogação da permissãoArt. 38. A revogação da permissão para a prestação do serviço funerário se dará a qualquer tempo:I – quando houver manifesto interesse público;II – por infração de dispositivos legais, após procedimento administrativo, na forma da Lei.Art. 39. A permissão para a exploração do serviço funerário ainda será revogada nos seguintes casos:I – sempre que a empresa permissionária interromper os serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias em períodos intercalados, no período de um ano, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e notificado à Secretaria Municipal de Assistência Social;II – se for decretada falência ou dissolução da empresa permissionária;III – reiterada desobediência às instruções quanto à execução dos serviços;IV – cobranças fora das tabelas de preços fixados;V – fraude ou irregularidade cometida pela empresa ou por seu funcionário.Art. 40. À empresa permissionária cabe o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada.Art. 41. Se indeferido o recurso pela Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá ser interposto em última instância recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento anterior.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 42. As penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal.Art. 43. As empresas somente poderão transportar ataúde com um único corpo.Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo, a pedido, a parturiente e natimorto.Art. 44. A empresa não permissionária que exercer à revelia atividades do serviço funerário em Campo Novo do Parecis, será penalizada na forma desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis.Art. 45. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Município poderá executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário.Art. 46. Os casos omissos nesta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.906/2017.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 16 de novembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de AdministraçãoANEXO ITARIFAS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS OBRIGATÓRIOS E CASOS ESPECIAISURNAS – INFANTIL TIPO UFCNP Urna branca infantil (0,60 m a 0,90 m) 1,65 Urna branca infantil (1,00 m a 1,50 m) 2,3URNAS – ADULTO TIPO UFCNP Urna reta, com 6 alças dura, 4 chavetas, acabamento externo em verniz, tampa lisa. Forração interna com non woven 3,25 Urna em estilo sextavado, com 6 alças dura, 4 chavetas, acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada em estilo treliça 4,45 Urna em estilo sextavado, com 6 alças dura, 4 chavetas, acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada em estilo treliça. Forração interna em non wovem 4,85 Modelo especial - pop 6,10 Modelo especial - 00 7,45 Modelo especial - 02 8,75 Modelo especial - 03 11,75 Urna em estilo sextavado, com 6 alças parreira, 4 chavetas, na cor ouro, visor, acabamento externo em verniz alto brilho, com tampa bordada em estilo trelça, moldura em madeira na cor natural sobre a tampa. Forração interna em non wovem, sobre babado em tecido bordado 9,10 Modelo semi-luxo: urna em estilo sextavado, com alça varão e chavetas na cor ouro, tampa entalhada em alto relevo, visor oval, acabamento externo em verniz alto brilho. Forração interna em tecido façonil, sobre babado em tecido rendado 13,9 Modelo semi-luxo: urna na cor mogno degradê, em estilo sextavado, com 6 alças Veneza metalizada, sobre tampo móvel de madeira, visor médio oval, tampa boradada em estilo treliça, acabamento externo em verniz alto brilho. Forração interna em non woven, sobre babado em tecido rendado 13,9 Modelo luxo: urna na cor mogno, em estilo sextavado, com alças varão, acabamento externo em verniz alto brilho, sobre tampo móvel, visor oval. Forração interna em tecido façonil, sobre babado em tecido rendado 23,55 Modelo super luxo - 01 37,2 Modelo zincada: urna em estilo sextavado, com alças varão e chavetas na cor ouro, visor com tampo entalhado, acabamento externo em verniz de alto brilho, tampa bordada em estilo treliça, moldura em madeira na cor natural sobre a tampa. Zinco interno 17,3SERVIÇOS TIPO UFCNP 01 véu 0,20 04 velas 0,20 Ornamentação de flores naturais 1,10 Edredom com flores artificiais 0,85 Manto 0,40 Serviço morte natural 1,45 Serviço morte em acidente (sutura, curativos, atadura) 2,05 Embalsamento particular (tanatropraxia, viagem e necropsia) 4,5 Embalsamento padrão tanatopraxia (velório local) 3,10 Acompanhamento, incluindo transporte do corpo da Capela Mortuária até o cemitério 1,40 Túmulo simples adulto com tampa e fundo de concreto (em alvenaria, rebocado – dentro e fora, medindo 1m x 2,24m – profundidade 0,20 cm para baixo e 0,50 cm para cima 3,2 Túmulo simples infantil com tampa e fundo de concreto (em alvenaria, rebocado – dentro e fora, medindo 0,90 cm x 0,60 cm profundidade 0,20 cm para baixo e 0,50 cm) 1,60 Sepultamento em gavetas com tampa 1,2 Caixa para ossos – madeira 1,40 Caixa para ossos - plástico 1 Conjunto de terno masculino (P – M – G – GG) 1,5 Conjunto de roupa feminina seta (P – M – G – GG) 1,10 Conjunto roupa masculino (P – M – G – GG) 1,15 Invol - ambiental 0,30 Coroa de flores artificiais - P 0,75 Coroa de flores artificiais – M 0,10 Coroa de flores artificiais - G 1,10 Coroa de flores naturais – P 1,15 Coroa de flores naturais – M 1,30 Coroa de flores naturais - G 1,55 Serviço de traslado por km rodado 0,02AUXÍLIO FUNERALMaterial e serviços empregados:- Urna Mortuária Padrão simples; - Véu e velas;- Invol - ambiental;- Higienização do cadáver;- Remoção do local do óbito para a Casa Mortuária e da Casa Mortuária para o Cemitério Municipal;- Acompanhamento e apoio durante o velório, chá, papel higiênico, papel toalha e outros materiais higiênicos;- Limpeza da Casa Mortuária; - Adicional para 02 Sacos cadavéricos para casos de falecidos em decorrência de doenças Infecto-contagiosas;- Adicional para urna em tamanho especial, comprovando a necessidade através de laudo emitida por Assistente Social do município. TIPO UFCNP Auxílio Funeral infantil 2,45 Auxílio Funeral infanto-juvenil e adulto 4,3 Adicional para 02 sacos cadavéricos para casos de falecidos em decorrência de doenças infecto-contagiosas 0,45 Adicional para urna em tamanho especial, comprovando a necessidade através de laudo emitido por Assistente Social do município 50% sobre o valor do Auxílio FuneralANEXO IITABELA DE MULTAS APLICÁVEIS ÀS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO FUNERÁRIO MOTIVO SANÇÕES EM UFCNP (Unidade Fiscal Campo Novo do Parecis) 11 Por exercer atividade estranha ao serviço no local da Empresa 100 22 Por desrespeitar a fiscalização 50 33 Por preposto não tratar com polidez e civilidade o público 50 44 Por não colocar a tabela de tarifas em local visível ao público na empresa 25 55 Por não colocar o preço em cada urna 25 66 Por não apresentar o catálogo ao adquirente da urna 40 77 Por prestar serviços diferentes dos previstos na tabela de tarifas 25 88 Por não ter os veículos dentro das condições estabelecidas pelo Regulamento 100 99 Por não apresentar para a vistoria qualquer veículo que use no serviço 100 110 Por usar veículo, em serviço, não aprovado na vistoria 100 111 Por não apresentar em local visível dentro da cabine dos veículos, o respectivo documento de vistoria 25 113 Por desrespeitar plantão de auxílio funeral 100 114 Por fazer inumação ou exumação sem prévia autorização da Secretária Municipal de Assistência Social ou pela Concessionária 200
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