Diversos - Anexo 01 de 07/12/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 112 de 2021)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

07/12/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 123, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 112/2021, que conta com a seguinte ementa: ALTERA O ARTIGO 58-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei altera o artigo 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007, que fixa a taxa administrativa do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.A taxa administrativa dos RPPS – Regime Próprio de Previdência Social deve ser fixada nos moldes estabelecidos pelo Governo Federal.No dia 19 de agosto de 2020 o Ministério da Economia publicou a portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, que altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e dá outras providências. (Processo nº 10133.100638/2020-40), concedendo o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021 para os RPPS adequarem suas legislações com o novo formato de cálculo da taxa administrativa, que deverá ser aplicada a partir do primeiro dia do próximo exercício.Desta forma, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de adequar a legislação municipal ao estabelecido pelo Governo Federal na portaria mencionada acima, o qual, por certo, contará com o aval desta Colenda Casa de Leis. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 112, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA O ARTIGO 58-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. Altera o art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 58-A. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta lei e os seguintes parâmetros:I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte;b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018;c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018;e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis;II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido em lei específica, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo.§ 1º. A implantação da alíquota máxima da Taxa da Administração de que trata o Caput deste artigo, será definida através de Lei Específica, observando a Classificação do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS– ISP-RPPS, publicado no penúltimo exercício, anterior ao exercício que será aplicada a respectiva Taxa:a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 da Portaria MPS 402, de 2008;b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Grande Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS;c) de até 3,0% (três inteiros por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Médio Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS;d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) quando o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver classificado no grupo Pequeno Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS;III - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que:deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos;c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis;b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;V - recomposição ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; eVI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.§ 2º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; eIII - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 3º.§ 3º. Lei específica poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 4º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para:I - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados em lei específica os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput§ 4º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:a) preparação para a auditoria de certificação;b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto-avaliação e auditoria de supervisão; ee) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de Gestores do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos curador e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:a) preparação, obtenção e renovação da certificação; eb) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.§ 5º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 3º deste artigo observará os seguintes parâmetros:I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subseqüente ao da publicação da lei de que trata o caput do § 3º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;III - voltará a ser aplicada, no exercício subseqüente àquele em que o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.§ 6º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.§ 7º. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.§ 8º. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 23 de novembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração

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