Diversos - Anexo 01 de 14/12/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 119 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

14/12/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 132, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 119/2021, que conta com a seguinte ementa: FIXA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que fixa a taxa administrativa do Funsem para o exercício de 2022, nos moldes da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, expedida pelo Ministério da Economia.Concomitante ao presente Projeto de Lei, encontra-se em tramitação nesta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 119/2021, que altera o art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007 com o objetivo de adequar a legislação municipal ao estabelecido pelo Governo Federal na Portaria acima mencionada.O entendimento do Ministério da Economia é que a taxa administrativa deve ser fixada por Lei do ente de cada RPPS para cada exercício. Desta forma, para que a Lei que versa sobre a estruturação do Funsem não precise sofrer alteração anual, a proposta do Poder Executivo é que a forma de cálculo seja fixada na Lei nº 1.170/2007, e que a taxa administrativa seja fixada por Lei própria a cada exercício, obedecendo os parâmetros fixados naquela.Conforme se demonstra dos documentos em anexo ao presente, para o exercício de 2022, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis fica classificado como Médio Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, e portanto, deve ser fixada a taxa administrativa em 3% (três por cento) sobre o o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.Ainda, é autorizada ao mesmo a elevação desse percentual em 20% (vinte por cento) haja vista sua adesão ao Pró-Gestão, tudo nos moldes fixados pela Portaria nº 19.451/2020 do Ministério da Economia, o que culminará no percentual de 3,6% (três virgula seis por cento) a título de taxa administrativa calculado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Funsem.A elevação citada no parágrafo anterior deverá ser utilizada exclusivamente para capacitar e certificar os membros dos Conselhos e dirigentes do FUNSEM, bem como para a obtenção da Certificação Institucional no Pró-Gestão, garantindo assim uma gestão mais eficiente.Desta forma, o presente Projeto de Lei, que deverá ser aprovado após a aprovação do Projeto de Lei nº 119/2021, visa, em complementação a este, fixar a taxa de administração do Funsem para o exercício de 2022, o qual contará, por certo, com o aval desta Colenda Casa de Leis. Sendo assim, considerando o interesse público cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação com tramitação em URGÊNCIA ESPECIAL. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 119, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021 FIXA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, inclusive para conservação de seu patrimônio, de que trata o art. 58-A da Lei 1.170, de 09 de maio de 2007, para o exercício de 2022 será de 3,0% (três inteiros por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, de acordo com a Classificação de Porte Médio do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS – ISP-RPPS, da Secretaria de Previdência, publicado em 16 de dezembro de 2020.Art. 2º. Fica autorizado a elevação da Taxa de Administração que tratar o art. 1º desta lei em 20% (vinte inteiros por cento), perfazendo o total de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), haja vista a adesão ao Pró-Gestão.Art. 3º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o Art. 2º desta lei deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionas a:I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:a) preparação para a auditoria de certificação;b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto-avaliação e auditoria de supervisão; ee) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de Gestores do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos curador e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:a) preparação, obtenção e renovação da certificação; eb) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.Parágrafo Único. A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo observará os seguintes parâmetros:I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subseqüente ao da publicação desta Lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;III - voltará a ser aplicada, no exercício subseqüente àquele em que o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 02 de dezembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração

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