Diversos - Anexo 01 de 17/12/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 127 de 2021)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
17/12/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 127/2021, que conta com a seguinte ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL, EM FORMA DE RATEIO, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 70% DAS RECEITAS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento de abono salarial aos profissionais da educação a fim de atingir o percentual de gastos de 70% das receitas do Fundeb.A Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências determina em seu artigo 26:Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.Conforme se depreende do artigo acima transcrito, a municipalidade tem a obrigação de investir 70% do repasse do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Porém, neste ano especificamente o município recebeu, e ainda continua a receber, altos valores de repasse, e não está conseguindo atingir tal percentual.Uma forma de resolver a questão é o pagamento de abono salarial a esses profissionais, em forma de rateio, até o limite que atingirá os 70% obrigatórios para cumprimento da Lei do Fundeb.Nosso Tribunal de Contas já se pronunciou favoravelmente a esta questão, conforme decisão de Resolução de Consulta:RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2021 – TP Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONSULTA. EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212-A, XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC 173/2020 E LEI 14.113/2020). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES PROFISSIONAIS. INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) As vedações impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à determinação constitucional de aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na valorização e remuneração dos profissionais da educação básica. 2) É possível o aumento de despesas com pessoal, durante o período de vedação da LC 173/2020, exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela EC 108/2020, em razão do princípio da Supremacia da Norma Constitucional, desde que observados os limites e controles para a criação e aumento da despesa com pessoal previstos no ordenamento jurídico. 3) As vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/20 não podem obstar a obrigação constitucional de aplicação dos 70% dos recursos do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário, conceder reajuste ou revisão de remuneração, conceder ou majorar abonos salariais ou 14º salário, conceder progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. 4) A concessão de reajuste para atendimento ao piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, enquadra-se na hipótese excepcional de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se de AMGF / CSG 2 um direito resguardado decorrente da Lei 11.738/2008. 5) É possível outras formas de reajustes para a categoria de profissionais da educação básica que ultrapassem o piso nacional, sendo imprescindível, para a não incidência das vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República. 6) Para conferir efetiva aplicabilidade da norma constitucional é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Novo Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. 7) Diante das dificuldades de cumprir com a fração mínima de 70% do Fundeb para valorização e remuneração dos profissionais da educação básica em 2021, o administrador público deve adotar medidas que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do pagamento de indenizações e concessão de adicionais decorrentes de direitos adquiridos. 8) O descumprimento do mínimo constitucional de aplicação dos 70% Fundeb na valorização dos profissionais da educação básica no exercício de 2021, diante da comprovação de que o gestor público adotou medidas para evitar tal situação, deve ser ponderado pelo Tribunal de Contas com base nos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme determinação do art. 22, caput, da LINDB. 9) O não atingimento do mínimo constitucional na valorização e remuneração dos profissionais da educação básica deverá ser justificado e comprovado pelo gestor no momento da prestação de contas a este Tribunal de Contas.Neste mesmo sentido trazemos à baila a jurisprudência abaixo transcrita:CONSULTA. NOVO FUNDEB. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS. NECESSIDADE DE LEI.1. Diante de aparente conflito existente entre a norma constitucional (Artigo 212-A da CF) e a norma legal (Artigo 8o da Lei Complementar n. 173/2020), há que prevalecer a norma de maior nível hierárquico, no caso a estatuída na Constituição. 2. A fim de se conferir a efetiva aplicabilidade à norma constitucional expressa no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 108/20, regulamentada pelo artigo 26 da Lei 14.113/20, é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, quando a medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, excluídos os previstos no inciso III do artigo 5o da Lei 14.113/20.3. O pagamento do abono deve ser autorizado por lei específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. Tal medida pode ser adotada em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, não devendo ser utilizada em caráter permanente. 4. Caso estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica necessita de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos. (TCE-PE – Proc. nº 21100950-7, Rel. Cons. Valdecir Pascoal, julgado em 01.12.2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Civel. AÇÃO POPULAR. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O repasse das verbas do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade. 2. Restando exaustivamente analisada a matéria trazida aos autos, devem ser rejeitados os embargos. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0087485.58.2013.8.09.0001)Assim, entendemos ser essencial a aprovação do presente Projeto de Lei para que o município consiga cumprir uma obrigação prevista em lei Federal, o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, e haja vista a necessidade de a medida ser posta em prática ainda neste ano, solicitamos a tramitação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL, EM FORMA DE RATEIO, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 70% DAS RECEITAS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento de abono salarial referente exclusivamente ao exercício de 2021, em forma de rateio, aos profissionais da educação em efetivo exercício se a remuneração paga no exercício vigente não atingir 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.§ 1º. O abono salarial a ser rateado deverá ser apurado pelo Poder Executivo e fixado por Decreto acompanhado do devido impacto financeiro, sobre o valor necessário para atingir o limite estabelecido no art. 26, da Lei Federal nº 14.113/2020.§ 2º. O rateio será fixado no valor exclusivamente para atingir o limite citado no parágrafo anterior, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassá-lo. Art. 2º. Após o último recebimento do recurso do FUNDEB o Poder Executivo fará o levantamento do quanto falta para atingir os 70% (setenta por cento) sendo o valor encontrado rateado, em parcela única, em forma de Abono Salarial, igualitariamente para todos os profissionais da educação contemplados no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, oportunidade em que fará o impacto financeiro citado no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei.Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, conforme segue abaixo:a) 09 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO003 - FUNDEB12.365.0007.20144 – REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO – CRECHE – FUNDEB 70%3190.00 – APLICAÇÕES DIRETAb) 09 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO003 - FUNDEB12.365.0007.20145 – REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO – PRÉ-ESCOLA – FUNDEB 70%3190.00 – APLICAÇÕES DIRETAc) 09 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO003 - FUNDEB12.361.0007.20079 – REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 70%3190.00 – APLICAÇÕES DIRETAArt. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 16 de dezembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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