Diversos - Anexo 01 de 14/10/2022 por (Requerimento nº 63 de 2022)

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Tipo

Diversos

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Anexo 01

Data

14/10/2022

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Indexação

CAMPO NOVO DO PAREC|S PREFEITURA Ofício N° 213/SME/2022 l Campo Novo do Parecis/MT, 14 de outubro de 2022. Para: SR. JORGE ITAMAR RODRIGUES Vereador da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Campo Novo do Parecis - MT Assunto: Resposta ao Requerimento. N° 063/2022- Informações referentes à Indicação 221/2022 Prezado Vereador, Apraz-nos cumprimenta-Io, no momento em que nos dirigimos a Vossa Senhoria em atenção ao Requerimento N” 063/2022, no qual busca ao Poder Executivo o andamento da indicação N° 221/2022 sobre a elaboração da Lei no sentido de recepcionar a Lei Estadual n° 11.821/2022, a fim de considerar os servidores ocupantes no cargo de agente educacidnal infantil como Professores de Educação Infantil, que atuaram nas funções no periodo de 1996 a 2006. Buscamos a valorização dos nossos profissionais da educação, e o reconhecimento aosi servidores é uma maneira efetiva para estimular que o ensino continue evoluindo, porém durante a busca de embasamento para a criação do Projeto de Lei, através do Parecer Jurídico N° 273/2022 e Parecer Juridico N° 76/2022 em que se fazem ambos os questionamentos sobre a legalidade da recepção da norma, tendo em vista um possivel vicio de inconstitucionalidade, ficamos impossibilitado no momento em dar prosseguimento ao projeto até que haja nova deliberação que supra a legalidade para a recepção da norma. Agradecemos o olhar para com nossa Educação e estamos em intero dispor para quaisquer outras informações que fizerem necessárias. I Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração e nos colocamos a sua disposição para maiores informações. Atenciosamente, SILVANA NUNES VIANA PAIVA Secretária Municipal de Educação I Portaria 204/2021 Av. Mato Grosso, GG-NE I Central CEP 73360-000 I Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24.772.287IO001-36 | Fone (65) 3382-5100) www.camponovodoparecis.mt.gov.br. CRIAÇÃO LEI N° 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | ¡uridicoamm@hotmail.com NOS ESTRITOS LIMITES DA LEGALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. "Como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que dec rre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Esjado ao império da ordem jurídica." (Dirley da Cunha Júnior. Curso de direito administrativo. 7a ed. rev. ampl. E atual. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 4l)."(TJPR - II CCV - Ap Civel 0591462-1 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Julg.: 23/03/2010 - Unânime - Pub.: 30/03/2010 - DJ 357). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPOSIEÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE UM CARGO PARA.OUTBO, SEM PRESTAEIO DE CONCURSO PÚBLICO E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO coM o MESMO VÍCIO. ÉRITO. PRELIMINARES, TODAS, CONHECIDAS E AFASTADAS. ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (D MUNICIPAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO I 2°, DA CONSTITUIQÃO FEDERAL. SÚMULA 685 DO STF. I MANUTEN "O DA SENTEN QUE DETERMINOU O RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CO CURSO. 'ASTREINTES' AFASTADAS . RECURSO CONHECI DO E PARCIALMENTE PROVI DO . (TJPR - 5a C.Cível - AC - 444831-1 - Castro - Rel.: Rogério Ribas - Por maioria - - J. 22.09.2009) Assim, a integpretação correta da Lei2.5099/2001 não comporta o entendimento de gge ela asseggra a transposição de cargos de nível médio para nível superior. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 10 CEP:78050-902 - Cuiabá I MT »Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iuridicoamm@hotmaíl.com E ainda, sobre O reenquadramento de Servidor Público que prestou concurso para cargo diferente, inclusive, O Tribunal Pleno do STF, ao Jul ar RE 740008 e teve a Re ercussão Geral Reconhecida, firmou a seguinte tese no Tema 697:É inconstitucional O aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também emitiu decisão nesse sentido ao julgar O Processo PET: 11162593 PR 1116259-3 (Acórdão), que tratou de assunto semelhante. Vejamos: ( .) No presente caso, O que se depreende dos autos é que a transformagão do antigo cargo para o cargo de Educadora Plena deu-se nos termos da Lei 2.509/2001. Contudo, sabe-se gue a investidura em cargo ou emprego público sem a realização de concurso público, é inconstitucional, diante da previsão expressa. Este Tribunal registra precedentes nesse sentido, senão vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO QUE EXIGE NÍVEL DO ENSINO MÉDIO COMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. PLEITO PARA SER REENQUADRADO EM CARGO QUE EXIGE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO ENQUADRAMENTO E APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 13.666/2002.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIDADE COATORA QUE AGE Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 9 CEP:78350-902 - Cuiabá I MT 9Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação .Jurídica | iurídicoamm@hotmail.com Além de tudo que já fora argumentado, no que tange a análise constitucional do conteúdo› do texto legal, entendemos estar a Lei Estadual eivada também de vício material, já gue seu conteúdo contraria disposições trazidas em nossa Carta Magna em relação ao princípio do concurso público. O art. 37, inciso II da CF/88 dispõe que “a investidura em cargo ou empregO_público depende de aprovaçãogprévia em c ncurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a n tureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista e lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre .nomeaçãc› e exoneração") de modo que não nos parece adequado a mudança de enquadramento incentivada pel Lei Estadualrñ'11.821/2022. Nas lições do renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, p. 427), ele defende O seguinte posicionamento: A *transformaçãd de empregos, em gue se altera a designação, as atribuições e os reguisitos de ingresso, depende, necessariamente, de provimento dependente de concurso público. (grifamos) Ademais, está pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula. n° 685/STF, que afirma ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que prqpicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu_provimento, em cargo que não integra a cafreira na qual anteriormente investido” (destacamos) Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 1 8 cEP:78.050-902 - Cuiabá I MTAssociação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iuridicoamm@hotmail.com Ademais, enfatizamos que, no cenário econômico atual, a gestão pública deve realizar um. redimensionamento e repriorização dos recursos financeiros disponíveis, o que impõe possível e oportuna limitação no aumento da remuneração ou subsídio por meio de “reenquadramento” de servidor, já que implicará em significativa elevação do piso salarial a ser pago aos Agentes de Educação “transformados” em Professores. Além disso, Os gestores devem reavaliar todas as despesas fixadas na LOA para o exercício em curso, de modo a identificar aquelas que sejant estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da Administração, portanto, inadiáveis, separando- as daquelas que possam ser adiadas, descontinuadas ou reduzidas ao mínimo necessário sem grave comprometimento de áreas prioritárias como saúde, educação e segurança, desde que demonstrada a existência ou previsão tecnicamente segura de recursos financeiros para suporte. l Desse modo, no que tange a questão financeira, e delicada a situação dos Municípios, à medida que não podem simplesmente aprovar uma lei que “reenquadra” seus funcionários sem sequer possuírem fonte de custeio para suprir O significativo aumento na folha de pagamento com pessoal, bem como deve-se levar em consideração que os limites de gastos municipais precisam ser respeitados, conforme a disposição do art. 19 da LRF. 5.4. Afronta ao Princípio do Concurso Público. \l Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | CEP:78350-902 - Cuiabá I MTAssociação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iuridicoamm@hotmail.com implementem tal enquadramento, trará um aumento dos valores gastos com o piso a ser pago aos Agentes de Educação Infantil, qaso os mesmos sejam reenquadrados como Professores. E, sobre O aumento, é interessante analisar ao art. 17, caput e § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe: Art. 17. Considera-se obrigatória de aráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo qu fixem para O ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 12 Os atos que criarem ou aumentaram despesa trata o caput deverão ser instruídos com a est'mativa de que prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a ori em dos recursos para seu custeio. (grifamos e dest camos) A título de exemplificação, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, prevê que o Poder Executivo Municipal poderá gastar em despesas com pessoal somente até O limite de 54% da sua Receita Corrente Líquida - RCL. Vale ressaltar ainda, a existência de um sublimite a ser observado com temor, que consiste no percentual de 51,30% da RCL (limite prudencial), O que equivale a 95% do limite má imo de 54,00%. E caso O Município exceda o limite prudencial (51,30%), sujeitam-se as vedações impostas pelo parágrafo único do Art. 22 da LRF. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 6 CEP:78050-902 - Cuiabá I MT íAssociação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iuridicoamm@hotmail.com Essa conclusão pode ser verificada da leitura do artigo 1°, caput, que afirma que “Os municípios que compõem O Estado de Mato Grosso ficam autorizados a considerar o Agente de Educação Infantil, ou cargo correlato com outra denominação, como Professor de Educação Infantil .” Desse modo, resta clarividente não se tratar de uma imposição da legislação do Estado de Mato Grosso a seus municípios, sendo, portanto, uma facultatividade aos Gestores Municipais que pretenderem implementar a mudança proposta na lei estadual. 5.3. Impacto Financeiro. O Art. 1° da mencionada Lei Estadual, afirma O seguinte: Art. 1° Os municípios que compõem o Estado de Mato Grosso ficam autorizados a considerar O Agente de Educação Infantil ou cargo correlato com outra denominação como Professor de Educação Infantil ou em função docente correlata com outra denominação, desde que atenda aos requisitos de formação para.o magistério da educação infantil fixados na legislação educacional. (destacamos) A sanção de uma lei, com esse conteúdo autorizador de enquadramento, é preocupante, pois à medida que os servidores municipais da educação tiverem conhecimento da existência da Lei 11.821/2022, e passarem a pressionar O Poder Executivo para que Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 5 CEP:78350-902 - Cuiabá I MT ;àAssociação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iurídicoamm@hotmail.com Nivel Médio, para cargo em que a ocupação exige aprovação em Nível Superior. Nos moldes do que afirma a CF/88 e a CE/MT, ed razão de sua autonomia constitucional, os Municípios é que possuem competência legislativa para estabelecer a sua organização administrativa, dispondo sobre assuntos relacionados a seu quadro de servidores, sobretudo porque O “reenquadramento” previsto geraria impacto direto no ordenamento de suas despesas com pessoal, vez que a Administração Pública deve respeitar um piso salarial de pagamento dos proventos. Em outras palavras, o reenquadramento profissional dos Agentes de Educação, lançando-os ao cargo de Professores, implicará no automático aumento salarial desses profissionais. 5.2. Da Facultatividade de Criação de Lei Instituidora do “Reenquadramento” Proposto pelo Estado. Antes de adentrarmos às demais questões referentes ao assunto, consideramos importante ressaltarmos brevemente sobre a não obrigatoriedade de o ente municipal instituir O reenquadramento proposto na Lei Estadual n° 11.821/2022. Ou seja, os Municípios não são obrigados a criar uma lei estabelecendo que os Agentes de Educação Infantil sejam considerados Professores de Educação Infantil, visto que a proposta da Lei Estadual é apenas “autorizar” que os municípios o façam. Não havendo qualquer medida imperativa nesse sentido. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 4 CEP:78.050-902 - Cuiabá I m' íAssociação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica I 'gidicoamm@hotmail.com A competência legislativa municipal, seja concorrente seja privativa, é inaugurada pela CF/88 em seus artigos 23 e 30; sendo que na nossa Constituição Estadual, no artigo 173, caput, e §2°, também determina as competências legislativas municipais. O art. 30, inciso I da CF, afirma O seguinte: Art. 30. Compete aos Municipios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Ja o art. 173, caput e parágrafo § 2° da CE/MT dispõe: organiza-se e rege-se o Município por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição. Pois bem, no que tange a competência legislativa do Estado de Mato Grosso, é flagrante que inexiste competência para tratar de tema afeto a organização de Cargos e carreiras de servidores municipais, de modo que a Lei 11.821/2022 está corrompida pela inconstitucionalidade formal, já que o Estado está tratando de assunto fora do âmbito de sua alçada. E, na prática, estaria autorizando aos Municípios a procederem a mudança de servidor Agente de Educação Infantil (com formação em Nivel Médio) para Professor (com formação em Nivel Superior), contudo, tal “autorização”, com a devida vénia, além de inconstitucional, constitui ato criminoso, pois está autorizando os Municípios a mudarem servidor aprovado em Concurso Público de Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | \ 3 CEP:78350-902 - Cuiabá / MTAssociação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iurídicoamm@hotmail.com 11.821/2022, tratando sobre reenquadramento funcional dos Agentes de Educação Infantil, o magistério fixados na legislação, que atenda aos requisitos de formação para como Professores de Educação Infantil. Diante disso, essa Coordenação Jurídica realiiou uma análise jurídica e financeira do impacto que a mencionada legislação poderá trazer à realidade dos Gestores Municipais, bem como da incompetência legislativa do Estado para se imiscuir nas disposições regulamentares dos Profissionais de Ensino em municipal. ¡ E o relatório. Opinamos. 5. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 5.1. Incompetência Legislativa Estadual. Primeiramente, em breve síntese, antes de aden ao mérito deste parecer, pertinente tecer alguns comentário a Competência Legislativa Municipal, conforme dis Constituição Federal e a Estadual. Na Constituição Federal, as competências concedidas segundo O interesse de cada ente: matérias de in nacional são reservadas à União, Estados, e as de interesse local para os Municípios. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | CEP:78.050-902 - Cuiabá I MT âmbito :rarmos põe sobre a foram tieresse as de interesse regional aosAssociação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iuridicoamm@hotmail.com DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA PAULO MARCEL G. SANTANA BARBOSA OAB/MT 4.198 (COORDENADORA) OAB/MT 20.921 (GERENTE) ADRIANA CARVALHO ALVES GONÇALVES RAYLA GUEDES OUEIROS OAB/MT 20.769 OAB/MT 26.361 GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR GUSTAVO MATOS ROSA OAB/MT 30.560 BACHARELANDO GABRIEL GONÇALVES DE BARROS MORAIS BACHARELANDO PARECER JURÍDICO N°. 76/2022 1. INTERESSADO União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. 2. EMNTA DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - DOCENCIA - ENSINO FUNDAMENTAL - LEI ESTADUAL N° 11.821/2022 - AUTORIZAÇÃO PARA QUE MUNICÍPIO REENQUADRE AGENTE DE EDUCAÇÃO COMO PROFESSOR - INCONSTITUCIONALIDADE. 3. CONSULTORES Débora Simone Rocha Faria - Coordenadora Juridica Adriana Carvalho Alves Gonçalves - Advogada 4. DA CONSULTA No mês de junho do corrente ano, <> Chefe do Poder Executivo Estadual Mato-grossense sancionou ea Lei Estadual n° Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | CEP:78350-902 - Cuiabá I MTCoordenação Jurídica | iuridicoamm@hotmail.com ( .) (TJ-PR - PET: 11162593 PR 1116259-3 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Hapner, Data. de Julgamento: 25/03/2014, 53 Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1324 null) Assim, além de inconstitucional e ilegal, o “reenquadramento” de Agentes da Educação Básica ao posto de Professores da Educação Básica resultará em aumento de despesa com pessoal, por diversos motivos, conforme demonstrado. 6 . CONCLUSÃO Diante do exposto, opinamos pela inconstitucionglidade formal, haja vista estar a Lei Estadual tratando de assuntos que são de competência legislativa municipal, pois referbnte a organização da carreira de servidores da Educação dos Munipípios, O qual a Constituição Federal e Estadual reservou a competência legislativa a cada ente municipal, já que diz respeito a interesse local, bem como de obrigatória observância orçamentária. Além disso, entendemos existir ainda inconstitucionalidade material da Lei Estadual n° 11.821/2022, quando propõe autorização de reenquadramento de servidoreã sem a prévia aprovação em concurso público, contrariando O art. 37, II da CF e a Súmula n° 685 do STF. Por fim, consignamos que o presente parecer jurídico l l I a' l 0 l I A¡ tem carater meramente opinativo, nao vinculando a admini traçao pública municipal à sua motivação ou Conclusão. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 ¡ 11 CEP:78.050-902 - Cuiabá I MT y n¡Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | iuridicoamm@hotmail.com Salvo melhor juízo. É O parecer. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2022. Aun-usa ADRIANA DEBORA simone CARVALHO ALVES ,' c», vssc-,aing-gmw-«w 323.393 ãüífgti.” G°NC^LVES DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA ADRIANA c. ALVES GONÇALVES OAB/MT 4.198 OAB/MT 20.769 Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | CEP:78.050-902 - Cuiabá l MTCAMPONOVO A A D0 PARECIS 'fr-e PREFEITURA PARECER JURÍDICO PARECER N° 273/2022 INTERESSADO: Secretaria de Educaçao ASSUNTO: Elaboraçao de Projeto de Lei recepcionondo Lei Estadual n° 11.821/2022 l 1 - DA SÍNTESE DO PEDIDO Aportou nesta assessoria jurídico o memorando n°§ 781/2022, de 12 l l de julho de 2022, da Secretaria Municipal de Educaçao, solicitando elaboraçao de Projeto de Lei no sentido de recepcionar a Le¡ Estadual n° l 11.821/2022, a fim de considerar os servidores ocupantes no cargo de il agente educacional infantil como Professor de Educaçao Infant l que atuaram nas funções no período de 1996 a 2006. j Eis a síntese dos fatos. Passamos a analise Jurídica. I f 2 - DA ANALISE JURIDICA Apesar de ter apartado nesta assessoria pedido drás- elaboraçao de lei, cabe ao assessor jurídico nao somente Ihe fazerÊ o quellhe é solicitado, mas, acima de tudo, verificar o legalidade dos atos que estao sendo praticados no ambito da Administraçao Público. É A Le¡ Estadual n° 11.821, de 28 de junho de 20:22, que autoriza municípios a estabelecerem que os agentes de educaçao infantil pas em a ser considerados como professores de educaçao infantil ;causou baítante estranheza a esta assessoria jurídica, vez que trata-se de urna Ie¡ totalmente atípica. É Desta forma, a fim de garantir a melhor orieintaçao possível, passamos a analisar, estudar e principalmente pesquisar os fémdamentos que levaram o Estado de Mato Grosso a sancionar uma Lei tao p|eculianxA * CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Após tais estudos e analises, foram encontrados dois pontos que obstam a elaboraçao da Ie¡ solicitada pela Secretaria: 1) Ea ascensao de profissionais para atender aos preceitos da LDB ja acontíeceu em nosso município; 2) trata-se de medida flagrantemente inconsiítuclonal, pelos motivos abaixo expostos. Em relaçao ao item 1 (um), como a Lei n° 11.821/2022 nao touxe instruções completas, é necessario fazer uma retrospectiva histórica, para assim entendermos essencialmente O espírito da Le¡ ;11.821/2022. Tal retrospectiva se inicia com a concepçao da antiga creche ofertad pelo município. As creches nasceram com um cunho totalmente assístencl lista, onde as crianças eram deixadas para serem cuidados enquanto o pais trabalhavam. As creches recebiam as crianças essencíalmíente de f mílías de baixa renda, com o único objetivo de cuidar delas enquanto seu pais trabalhavam, tendo em vista que os mesmos nao tinham onde deixa seus filhos. Essa visao assistencialísta das creches sofreu Êuma mu onça fundamental com a Constituiçao de 1988, sendo a educadao das cr¡ nças de O a 6 anos, concebida, muitas vezes, como amparo e assistenc¡ lista, passou a figurar como direito do cídadao e dever do Estado, numa perspectiva educacional, em resposta aos movimentos soãcíaís em defesa dos direitos das crianças. A forma de ver as crianças foi, aos poucos, se' modificanJdo, e u atualmente emerge uma nova concepçao de criança como cria ra e criadora, capaz de estabelecer múltiplas relações, cidada de direitos, um ser sócio-histórico, produtor de cultura e nela inserido. Na cãonstruçao dessa concepçao, as novas descobertas sobre a criança, trazígdas por estudos realizados nas universidades e nos centros de pesquisa do l3rasil e de putros países, tiveram um papel fundamental. Essa visao contribuiu para que fosse I definida, também, uma novo funçao para as ações desenvolvidas com am l ls . x CAMPO NOVO oo PAREC|S PREÍ-"EITLJRA crianças: a função de educar e cuidar como aspectos indis:sociaveis, tendo em vista suas necessidades determinadas pela especificidade da faixa etária, superando a visão adultocêntrica em que a criança é concebida apenas como um vir a ser e, portanto, necessita ser "preparada para". Nesse contexto, a proteção integral as criahças deve ser assegurada, com absoluta prioridade, pela família, pela sdcíedade e pelo poder público. A Lei afirma, portanto, o dever do Estado ccãnm a educaçao das crianças de O a ó anos de idade. J Assim, houve a inclusão da creche no capítulo da Educação I explicita a função eminentemente educativa desta, da qual e parte r intrínseca a função de cuidar. Essa inclusão constituiu um ganho, sem i precedentes, na história da Educação Infantil em nosso país.§ No entanto, trouxe também um impasse: os profissionais que cuidavam dessas crianças haviam prestado concurso públiêco para "cuidar de crianças", onde não se exigia a formação em imagistério e/ou pedagogia, exigida para o professor regente de sala. Tais profissionais não poderiam perder seus empregos, ve; que eram estáveis e tiveram seus cargos providos por meio de cpncurso público. . . . . i . Assim, para solucionar tal impasse, a LDB garantiu um prazo para que tais i profissionais se capacitassem e apresentassem os titulos de1 magistério e/ou pedagogia e assim, passariam a ser considerados professores. I E para garantir esse direito que o Estado dÍe Mato Grosso promulgou a Lei Estadual n° 11.821/2022, pois, diferentemente de nosso município, haviam municípios de nosso Estado que não hÊaviam feito esse reenquadramento garantido pela LDB. Em nosso municipio, referido reenquadramento tjã foi garantido através da Lei Municipal n° 1.145, de O9 de novembro de 2006, que reestruturou o Plano de Carreira dos Profissionais da Educaçião do Município de Campo Novo do Parecisàt, CAMPO NOVO DO PAREC|S 'Ly-Qiws" ç PREFEITURA Art. 53. Os cargos de Monitor l° Grau Completo; e Monitor 1° Grau Incompleto, que passam a ser parte transitória¡ desta lei e ficam automaticamente extintos ã medida que vagarem. Art. 54.0 monitor devera apresentar graduaçãolcompatível com o cargo de professor para fins de enquadramento na nova carreira. Desta forma, não ha agora motivos para que ;seja feito novo reenquadramento, porque o direito daqueles profissionais que tinham o cargo de monitores e que atuaram como professores na época da transição de creche para educação infantil fora garantido há tempos. O reenquadramento feito em 2006 adveio de uma transformação, a nivel nacional, de entendimento quanto a finalidade da cfãiamada creche, que passou de ser apenas assistencialista para também ser educativa. No entanto, um novo reenquadramento, a nosso ver, é totalmente inconstitucional, tendo em vista o que preconiza o inciso ll do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualqu r dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu icipios obedecerá aos princípios de legalidade., impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depenge de aprovação prévia em concurso público de provas ou de pr vas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaçõe para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeaçEão e exoneração: i Sobre o tema temos, inclusive julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, do STF e uma Súmula do STF, todos no sentido de que a transformação de cargos públicos sem novo concurso público é configurada l como inconstitucionalidade material. 5 O Tribunal de Justiça do Piauí trata da matérid nos termos da jurisprudência abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITÊADA. MUD_AN A DE CARGO SEM CONCURSO PUBLICO.,IMPOSSIBILIDADE. AUSEN IA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURIDICO. I. No; que diz resp ito ao preenchimento dos requisitos previstos no artiígo 103 do PC, é salutar esclarecer que não é exigida a identidade absoluta entre ai( l l. CAMPO NOVO ' ~ ' DO PARECIS PREFEITURA l demandas. Dividindo-se a causa de pedir em próxima e remota e o pedido em mediato ou imediato, exige-se apenas conexão parcial entre esses elementos, seja dos fatos oul dos fundamentos jurídicos. Não hã razão, portanto, para acolher o pedido de nulida e da sentença. 2. O provimento de cargo público sem a realizaç'o do devido concurso público, viola o disposto no artigo 37, incis ll, da Constituição Federal, a qual proíbe transposições, migr ções, equiparações, ou reenquadramentos de servidores públi os, a qualquer titulo, sem a realização de prévio concurso público ara o preenchimento do cargo. 3. Diante da impossibilidade e se reconhecer o direito da apelante ao cargo público deve o a elado arcar apenas com os encargos financeiros durãnte o periodo em que o serviço fo¡ prestado. 4. Preliminar rejeitada. 5. Apelação conhecida e improvida. (l° Cãmara Especializada Cível - TJ-PI - Apelação Cível n° 20l l .000l .006958-7). ›. l l l O Superior Tribunal de Justiça também entendeu inconstitucional a transformação de cargos feita através da Resolução n° 525/2002, da l l l l Assembléia do Estado de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002, DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SAO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC. Il, DA CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA. l. Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação cl s Leis Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso d quele contida na Resolução. Preliminar afastada. 2. Possibilida e de . impugnação de Resolução por meio de ação diret de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se for alize ato normativo e autônomo. 3. lnconstitucioncjlidade form l não configurada. Arts. 51, inc. IV, e 52, inc. Xlll, da Constituiç o da República: competência das Casas Legis_lativas pjara dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação; transformaç°o ou extinção dos cargos. empregos e funções dze seus servi os. 4. Inconstitucionalidade material configurada: art. 37, inc. l, da Constituição brasileira; afronta ã regra constitucional da révia aprovação em concurso público. Formalde provimento deriva o de cargo público abolida e vedada pela Constituição da Repúblca. 5. Ação direta de inconstitucionalidadejulgada' procedente] (ADI 3.342-5 SÃO PAULO, Publicação: 29/05/2009). Por fim, a Súmula Vinculante do Superior Tribunal ãe Justiça n° 43, publicada no dia 17/04/2015, também prevê tal inconstitucionalidade: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propi ie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso p'blico destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investidoàx l l l l l l i lA CAMPO NOVO ;. , DO PARECIS PREFEITURA i Conforme se verifica nos textos acima transcritos, recepcionar a Lei Estadual n° 11.821/2022 e transformar agentes educacionais infantis em professores de educação infantil sem prévia aprovação em concurso público seria um ato totalmente inconstitucional. j 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, ORIENTAMOS que nosso municipio ,não recepcione a Lei Estadual n° 11.821/2022 no sentido de passar a consjderar o agente educacional infantil como professor de educação infantil âpelos motivos e fundamentos jurídicos acima citados. A Ressaltamos que o presente parecer é meramente: opinativo e diz respeito especificamente a analise juridica, não ingressandÍo no ãmbitb da conveniência e vontade administrativa. i i Este é o parecer, s.m.j. l Campo Novo do Parecis/MT, i9 de seítembro de 2022. i l I l l STELL PYDD PlLGER Assessora Juridica - Portaria N° 266/2021 OAB-MT N° l l.23ó-O