Diversos - Anexo 01 de 08/12/2023 por (Projeto de Lei Legislativo nº 53 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
08/12/2023
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 53-LE, de 23 de outubro de 2023.AUTORIA: VER. MARCIO NASCIMENTO.Dispõe sobre a obrigatoriedade do alinhamento e identificação de cabos e fiação aérea, bem como a remoção dos excedentes e sem uso, instalados por empresas que operem no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.O Vereador Marcio Nascimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam as empresas de telecomunicações, bem como as prestadoras de serviços de internet, televisão a cabo, ou de quaisquer outros relacionados à rede aérea, obrigadas a alinhar os cabos e a fiação aérea do posteamento urbano, bem como promover a sua remoção, quando excedentes e sem uso. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o Poder Público. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis para a execução do disposto no caput do art. 1º desta Lei. § 1º Após notificadas pela administração pública municipal, as empresas terão o prazo de 60 (trinta dias) para apresentar ao Poder Executivo um plano de execução das intervenções na rede aérea, nos termos desta Lei, que deverá ser executado em prazo a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.§ 2º No caso de não apresentação do plano mencionado no § 1º deste artigo, a empresa será autuada em multa no valor de 3 UFCNP (três Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis), sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação.§ 3º No caso da não execução do plano de que trata o § 1º deste artigo, a empresa será autuada em multa no valor de 6 UFCNP (seis Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis), sendo-lhe concedido novo prazo para a execução, a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.§ 4º As empresas que não cumprirem as determinações desta Lei terão seu Alvará de Funcionamento cassado, com a consequente lacração dos estabelecimentos até que tais obrigações sejam cumpridas.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 23 de outubro de 2023. VER. MARCIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei obriga as empresas responsáveis pelos serviços de telecomunicações, televisão a cabo, internet e qualquer outro relacionado à rede área, a alinhar e identificar os cabos e fiação por elas instalados, bem como promover a remoção quando excedentes e sem uso. Tais adequações não servem apenas para promover a revitalização urbana da cidade, ao contribuir com o fim da poluição visual. Serve, também, para proteger os cidadãos. O acúmulo e desalinhamento de fios em um poste pode colocar em risco a vida das pessoas, especialmente quando espalhados no chão ou dependurados. Isso porque não se sabe com precisão quais são energizados e quais não são, podendo causar acidentes fatais. Neste contexto, a identificação também será importante para a manutenção desse ordenamento. Tanto é, que o art. 4º, § 1º da Resolução Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) dispõe: Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação e infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: §1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. Portanto, como se verifica, o excesso de fios em postes deve ser removido, uma vez que o seu acúmulo pode comprometer a segurança, violando o artigo supramencionado.Conclui-se que, apesar de ser fundamental a promoção de políticas públicas para tornar a fiação subterrânea, enquanto isso não acontece é preciso proteger a cidade e as pessoas das fiações excedentes. Por esse motivo proponho este Projeto de Lei, obrigando a organização da rede aérea, especialmente quanto a remoção de cabeamento e fiação excedentes e sem uso.
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