Parecer Jurídico - Parecer Projeto Lei 16/2025 de 20/03/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 16 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Projeto Lei 16/2025

Data

20/03/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROJETO AUTISMO NA ESCOLA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.

Indexação

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Beito Machadinho que dispõe sobre a inclusão do projeto Autismo na Escola no âmbito do município de Campo Novo do Parecis/MT.
A Justificativa para propositura do Projeto menciona o compromisso do Estado e da sociedade com a integração plena das pessoas com deficiência, sendo uma necessidade latente promover a conscientização sobre o autismo, bem como garantir a inclusão escolar de alunos autistas.
Destaca, ainda, que a criação de um dia específico para a conscientização sobre o autismo nas escolas se apresenta como uma iniciativa capaz de despertar a atenção da sociedade para as potencialidades e desafios enfrentados pelas pessoas autistas, servindo também como catalisador para a implementação de políticas públicas abrangentes e eficazes, que poderão transformar, de forma contínua e positiva, a qualidade de vida das pessoas autistas e suas famílias.
Aduz, ao fim, que a prática de reservar um dia para reflexão e educação sobre o autismo pode, assim, ser interpretada não apenas como uma ação simbólica, mas como uma estratégia educativa contínua, fortalecendo o papel das escolas municipais como agentes de transformação social.

II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA MATÉRIA EM GERAL
O Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025 tem como objetivo garantir a inclusão dos alunos autistas nas escolas municipais por meio do "Projeto Autismo na Escola". A proposta prevê estratégias pedagógicas inclusivas, capacitação de profissionais da educação e atividades extracurriculares para assegurar o desenvolvimento pleno dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A iniciativa encontra respaldo constitucional no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento do educando. Além disso, o artigo 208, inciso III, garante atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça essa obrigação no artigo 27, determinando que o sistema educacional deve ser inclusivo em todos os níveis de ensino. Portanto, o projeto está alinhado com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que garantem o direito à educação inclusiva.

2.2 DA AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
A competência para legislar sobre educação é concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme estabelece o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 30, inciso I, concede aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/DF), decidiu que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Dessa forma, a presente proposição legislativa não invade competência do Executivo, uma vez que apenas estabelece diretrizes para inclusão de alunos com TEA na rede pública de ensino, sem interferir na estrutura administrativa do Poder Executivo.
Outros municípios brasileiros já implementaram legislação similar, entre eles:
Município de São Paulo/SP: Lei nº 17.502/2020 - Cria o programa "TEAcolhe" para suporte a estudantes com TEA.
Município de Manaus/AM: Lei nº 2.884/2022 - Dispõe sobre a diretriz municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e de seus familiares.
Portanto, não há vício formal de iniciativa, sendo o projeto de lei plenamente válido quanto à sua tramitação.

2.3 DOS REQUISITOS
O projeto atende aos requisitos legais, uma vez que:
• Assegura os direitos fundamentais de inclusão educacional da pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
• Respeita a autonomia municipal para legislar sobre educação;
• Está alinhado com legislações federais e diretrizes de políticas educacionais inclusivas.
• Recomenda-se, porém, que o impacto orçamentário da implementação do projeto seja avaliado previamente pelo Executivo Municipal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

2.4 DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal, no entanto.

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o Projeto em análise é constitucional e legal, tratando de matéria de relevante interesse social e em conformidade com as diretrizes de proteção ao consumidor. Após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 20 de março de 2025.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO