Parecer Jurídico - Parecer Projeto de Lei n 18-2025 - Supl. Saúde de 10/04/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 18 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Projeto de Lei n 18-2025 - Supl. Saúde
Data
10/04/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.154.787,69 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PARECER:
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende que seja autorizado a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente (2025) no valor de R$ 1.154.787,69 (um milhão e cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
A Mensagem Legislativa nº 19 que encaminhou o Projeto, justifica a abertura do crédito:
Cumpre esclarecer que a abertura desse crédito visa o reforço de dotações orçamentárias utilizando recursos do superavit financeiro – receitas vinculadas à Saúde, para atendimento de demandas da Secretaria Municipal de Saúde em ações da atenção básica, média e alta complexidade, SAMU e Centro de Reabilitação. Há que se destacar a proposta de criação da dotação orçamentária 33.50.43 – Subvenções Sociais, no valor de R$ 486.000,00, na Ação 20094 – Manutenção e Encargos com Centro de Reabilitação, para possibilitar a formalização de termo de fomento com a APAE para a continuidade do projeto de equoterapia, em razão de não ter sido previsto recursos no orçamento vigente para esta finalidade. Segue, apenso, para subsidiar a análise, Demonstrativo de Saldo Orçamentário referente às Ações tratadas no presente projeto, abaixo enumeradas: 20175 - Manutenção e Encargos com atenção primária; 20091 - Manutenção e Encargos das Ações da Média e Alta Complexidade; 20092 – Manutenção das ações do SAMU; 20094 - Manutenção e Encargos com Centro de Reabilitação.
Este é o sucinto relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – DA ABERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, §§ e incisos respectivos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem créditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa pública é de competência exclusiva do Poder Executivo.
A esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam: [...] toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.º 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)
Os créditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei nº. 4.320/64 são destinados a reforço da dotação orçamentária. Para a abertura do referido crédito, consoante imposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necessária a indicação de um recurso disponível para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposição justificativa.
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão descritos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
VI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme inserido no art. 2º do projeto em tela, o recurso disponível para abertura do crédito adicional suplementar em análise é proveniente de superávit financeiro.
A utilização do superávit financeiro para despesas dentro do próprio exercício é compatível com as normativas da Lei nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), desde que os recursos estejam devidamente contabilizados e identificados no balanço patrimonial do exercício anterior.
Quanto a Legalidade e Constitucionalidade, o projeto de lei encontra amparo nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e do interesse público (art. 1º, III da CF), pois, ao que consta, visa destinar recursos a atendimento de demandas da Secretaria Municipal de Saúde em ações da atenção básica, média e alta complexidade, SAMU e Centro de Reabilitação, bem como a criação de dotação orçamentária específica no intuito de viabilizar termo de fomento com a APAE para continuidade de projeto de equoterapia.
No entanto, é essencial que o projeto esteja alinhado com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assim, recomenda-se que, na tramitação legislativa, seja verificada a existência de previsão na LDO vigente para a abertura desse crédito adicional.
É fundamental que a documentação que acompanha o projeto inclua um demonstrativo detalhado do superávit financeiro do exercício anterior e a compatibilidade com a execução orçamentária de 2025, a fim de evitar futuros questionamentos do Tribunal de Contas, caso achem necessário, a contabilidade poderá acessar tais informações de modo mais assertivo.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, § 1º, inciso I, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal.
No entanto, recomenda-se que no âmbito das comissões e juntamente com a contabilidade sejam contemplados estudo de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para evitar questionamentos futuros.
Bem como, verificar o demonstrativo do superávit financeiro do exercício anterior, garantindo transparência e regularidade fiscal.
Após as formalidades de praxe, pode ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 10 de abril de 2025.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende que seja autorizado a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente (2025) no valor de R$ 1.154.787,69 (um milhão e cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
A Mensagem Legislativa nº 19 que encaminhou o Projeto, justifica a abertura do crédito:
Cumpre esclarecer que a abertura desse crédito visa o reforço de dotações orçamentárias utilizando recursos do superavit financeiro – receitas vinculadas à Saúde, para atendimento de demandas da Secretaria Municipal de Saúde em ações da atenção básica, média e alta complexidade, SAMU e Centro de Reabilitação. Há que se destacar a proposta de criação da dotação orçamentária 33.50.43 – Subvenções Sociais, no valor de R$ 486.000,00, na Ação 20094 – Manutenção e Encargos com Centro de Reabilitação, para possibilitar a formalização de termo de fomento com a APAE para a continuidade do projeto de equoterapia, em razão de não ter sido previsto recursos no orçamento vigente para esta finalidade. Segue, apenso, para subsidiar a análise, Demonstrativo de Saldo Orçamentário referente às Ações tratadas no presente projeto, abaixo enumeradas: 20175 - Manutenção e Encargos com atenção primária; 20091 - Manutenção e Encargos das Ações da Média e Alta Complexidade; 20092 – Manutenção das ações do SAMU; 20094 - Manutenção e Encargos com Centro de Reabilitação.
Este é o sucinto relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – DA ABERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, §§ e incisos respectivos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem créditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa pública é de competência exclusiva do Poder Executivo.
A esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam: [...] toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.º 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)
Os créditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei nº. 4.320/64 são destinados a reforço da dotação orçamentária. Para a abertura do referido crédito, consoante imposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necessária a indicação de um recurso disponível para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposição justificativa.
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão descritos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
VI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme inserido no art. 2º do projeto em tela, o recurso disponível para abertura do crédito adicional suplementar em análise é proveniente de superávit financeiro.
A utilização do superávit financeiro para despesas dentro do próprio exercício é compatível com as normativas da Lei nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), desde que os recursos estejam devidamente contabilizados e identificados no balanço patrimonial do exercício anterior.
Quanto a Legalidade e Constitucionalidade, o projeto de lei encontra amparo nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e do interesse público (art. 1º, III da CF), pois, ao que consta, visa destinar recursos a atendimento de demandas da Secretaria Municipal de Saúde em ações da atenção básica, média e alta complexidade, SAMU e Centro de Reabilitação, bem como a criação de dotação orçamentária específica no intuito de viabilizar termo de fomento com a APAE para continuidade de projeto de equoterapia.
No entanto, é essencial que o projeto esteja alinhado com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assim, recomenda-se que, na tramitação legislativa, seja verificada a existência de previsão na LDO vigente para a abertura desse crédito adicional.
É fundamental que a documentação que acompanha o projeto inclua um demonstrativo detalhado do superávit financeiro do exercício anterior e a compatibilidade com a execução orçamentária de 2025, a fim de evitar futuros questionamentos do Tribunal de Contas, caso achem necessário, a contabilidade poderá acessar tais informações de modo mais assertivo.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, § 1º, inciso I, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal.
No entanto, recomenda-se que no âmbito das comissões e juntamente com a contabilidade sejam contemplados estudo de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para evitar questionamentos futuros.
Bem como, verificar o demonstrativo do superávit financeiro do exercício anterior, garantindo transparência e regularidade fiscal.
Após as formalidades de praxe, pode ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 10 de abril de 2025.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO