Parecer Jurídico - Projeto de Lei 39/2025 de 01/08/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 39 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei 39/2025
Data
01/08/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 39/2025, DE 25 DE JUNHO DE 2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual institui o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026–2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal de 1988 e demais normas aplicáveis.
O Projeto estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, voltadas à organização e à execução das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, em consonância com o Plano de Governo do chefe do Poder Executivo e com os princípios de planejamento, legalidade e responsabilidade fiscal.
A Mensagem Legislativa nº 45 que encaminhou o Projeto, destaca ser este uma ferramenta de gestão que busca alinhar visão estratégica, pelo estabelecimento de objetivos, a partir da identificação dos problemas a enfrentar.
Nada obstante, ressalta que a proposta inclui programas que sintetizam as ações governamentais direcionadas para aprimorar o planejamento municipal, tendo sido elaborado após a coleta das sugestões e definição das ações contempladas e realização de estudo para a projeção de receitas dos exercícios de 2026 a 2029, dividindo os programas em 5 (cinco) eixos estratégicos: Gestão; Infraestrutura; Econômico e Ambiental; Esporte, Lazer e Cultura e Social.
Destaca-se que o Projeto de Lei foi apresentado dentro do prazo legal, conforme previsão ne Lei Orgânica Municipal.
Este é o sucinto relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Plano Plurianual constitui instrumento central de planejamento da Administração Pública, previsto na Constituição Federal (art. 165, § 1º), sendo de elaboração obrigatória por parte do Poder Executivo e de apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo local, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
A proposta atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que tange à:
Compatibilidade entre os objetivos e metas estabelecidos e os limites fiscais do ente federativo;
Observância ao equilíbrio das contas públicas, à regionalização das ações e à transparência da gestão fiscal;
Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Definição dos programas governamentais com seus respectivos indicadores, o que propicia controle social e eficiência na execução orçamentária.
Ressalta-se que a proposição contempla as diretrizes estratégicas de médio prazo, estabelece metas mensuráveis e programas com previsão de continuidade, o que evidencia a adequada técnica legislativa e o respeito à normatividade vigente.
Não se identificam vícios de iniciativa, de forma ou de conteúdo que possam comprometer a validade jurídico-formal da proposição. Também não há afronta a princípios constitucionais, tampouco ao ordenamento jurídico infraconstitucional.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende às disposições legais, portanto, constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de agosto de 2025.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual institui o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026–2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal de 1988 e demais normas aplicáveis.
O Projeto estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, voltadas à organização e à execução das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, em consonância com o Plano de Governo do chefe do Poder Executivo e com os princípios de planejamento, legalidade e responsabilidade fiscal.
A Mensagem Legislativa nº 45 que encaminhou o Projeto, destaca ser este uma ferramenta de gestão que busca alinhar visão estratégica, pelo estabelecimento de objetivos, a partir da identificação dos problemas a enfrentar.
Nada obstante, ressalta que a proposta inclui programas que sintetizam as ações governamentais direcionadas para aprimorar o planejamento municipal, tendo sido elaborado após a coleta das sugestões e definição das ações contempladas e realização de estudo para a projeção de receitas dos exercícios de 2026 a 2029, dividindo os programas em 5 (cinco) eixos estratégicos: Gestão; Infraestrutura; Econômico e Ambiental; Esporte, Lazer e Cultura e Social.
Destaca-se que o Projeto de Lei foi apresentado dentro do prazo legal, conforme previsão ne Lei Orgânica Municipal.
Este é o sucinto relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Plano Plurianual constitui instrumento central de planejamento da Administração Pública, previsto na Constituição Federal (art. 165, § 1º), sendo de elaboração obrigatória por parte do Poder Executivo e de apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo local, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
A proposta atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que tange à:
Compatibilidade entre os objetivos e metas estabelecidos e os limites fiscais do ente federativo;
Observância ao equilíbrio das contas públicas, à regionalização das ações e à transparência da gestão fiscal;
Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Definição dos programas governamentais com seus respectivos indicadores, o que propicia controle social e eficiência na execução orçamentária.
Ressalta-se que a proposição contempla as diretrizes estratégicas de médio prazo, estabelece metas mensuráveis e programas com previsão de continuidade, o que evidencia a adequada técnica legislativa e o respeito à normatividade vigente.
Não se identificam vícios de iniciativa, de forma ou de conteúdo que possam comprometer a validade jurídico-formal da proposição. Também não há afronta a princípios constitucionais, tampouco ao ordenamento jurídico infraconstitucional.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende às disposições legais, portanto, constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de agosto de 2025.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO
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