Parecer Jurídico - PROJETO LEI 53/2025 de 01/09/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 53 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
PROJETO LEI 53/2025
Data
01/09/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 53, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Submete-se a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 53, de 25 de agosto de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Campo Novo do Parecis/MT e dá outras providências”.
O projeto visa regulamentar, em âmbito local, o serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados da família de origem por determinação judicial, nos termos do art. 101, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Prevê, ainda, critérios de cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, atribuições da equipe técnica, regras sobre apoio financeiro (bolsa-auxílio) e disposições de gestão e monitoramento, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Eis o que cumpria relatar.
II- DA MATÉRIA EM GERAL
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria insere-se no campo da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), cuja execução das políticas públicas se dá de forma descentralizada e articulada entre União, Estados e Municípios, conforme a Lei nº 8.069/1990 (ECA) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Assim, revela-se competência do Município instituir o serviço de acolhimento familiar, observadas as diretrizes federais e estaduais, inexistindo vício de iniciativa.
O projeto em exame versa sobre organização administrativa de serviço público municipal, criação de atribuições e previsão de despesas orçamentárias. A iniciativa do Prefeito encontra amparo no art. 61, §1º, II, “a” e “c” da Constituição Federal (de aplicação subsidiária), bem como no art. 59, V, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, a iniciativa é legítima e regular.
O texto harmoniza-se com a Constituição Federal, especialmente com:
• o princípio da proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da CF);
• as diretrizes do ECA (arts. 25, 28 e 101, VII e VIII);
• a previsão da política de assistência social (arts. 203 e 204 da CF).
No âmbito infraconstitucional, o projeto observa:
• a LOAS (Lei nº 8.742/1993), ao prever a execução descentralizada e intersetorial da assistência social;
• a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs), ao admitir a execução por entidade da sociedade civil mediante termo de colaboração;
• as Resoluções do CONANDA e CNAS, que incentivam a implementação de programas municipais de acolhimento familiar.
Não se identifica qualquer afronta a normas constitucionais ou legais.
O projeto prevê a concessão de bolsa-auxílio e a manutenção da equipe técnica, gerando despesas. Contudo, a proposição contempla previsão expressa de cobertura por dotações orçamentárias próprias, em consonância com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Justifica-se o regime de urgência invocado, tendo em vista a existência de acordo judicial homologado nos autos nº 1002717-92.2024.8.11.0050, que fixou prazo para a implementação do serviço até 01.06.2026.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de setembro de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Submete-se a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 53, de 25 de agosto de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Campo Novo do Parecis/MT e dá outras providências”.
O projeto visa regulamentar, em âmbito local, o serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados da família de origem por determinação judicial, nos termos do art. 101, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Prevê, ainda, critérios de cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, atribuições da equipe técnica, regras sobre apoio financeiro (bolsa-auxílio) e disposições de gestão e monitoramento, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Eis o que cumpria relatar.
II- DA MATÉRIA EM GERAL
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria insere-se no campo da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), cuja execução das políticas públicas se dá de forma descentralizada e articulada entre União, Estados e Municípios, conforme a Lei nº 8.069/1990 (ECA) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Assim, revela-se competência do Município instituir o serviço de acolhimento familiar, observadas as diretrizes federais e estaduais, inexistindo vício de iniciativa.
O projeto em exame versa sobre organização administrativa de serviço público municipal, criação de atribuições e previsão de despesas orçamentárias. A iniciativa do Prefeito encontra amparo no art. 61, §1º, II, “a” e “c” da Constituição Federal (de aplicação subsidiária), bem como no art. 59, V, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, a iniciativa é legítima e regular.
O texto harmoniza-se com a Constituição Federal, especialmente com:
• o princípio da proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da CF);
• as diretrizes do ECA (arts. 25, 28 e 101, VII e VIII);
• a previsão da política de assistência social (arts. 203 e 204 da CF).
No âmbito infraconstitucional, o projeto observa:
• a LOAS (Lei nº 8.742/1993), ao prever a execução descentralizada e intersetorial da assistência social;
• a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs), ao admitir a execução por entidade da sociedade civil mediante termo de colaboração;
• as Resoluções do CONANDA e CNAS, que incentivam a implementação de programas municipais de acolhimento familiar.
Não se identifica qualquer afronta a normas constitucionais ou legais.
O projeto prevê a concessão de bolsa-auxílio e a manutenção da equipe técnica, gerando despesas. Contudo, a proposição contempla previsão expressa de cobertura por dotações orçamentárias próprias, em consonância com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Justifica-se o regime de urgência invocado, tendo em vista a existência de acordo judicial homologado nos autos nº 1002717-92.2024.8.11.0050, que fixou prazo para a implementação do serviço até 01.06.2026.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de setembro de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
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