Parecer Jurídico - Projeto de Lei 40/2025 de 05/09/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 40 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 40/2025

Data

05/09/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE APOIO EDUCACIONAL, PROFISSIONAL E FINANCEIRO PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 40/2025, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.

AUTORIA: JOSÉ ELIAS BALBINO DA SILVA.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE APOIO EDUCACIONAL, PROFISSIONAL E FINANCEIRO PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Elias Barriga, visa autorizar o Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis/MT a instituir, por meio de ato próprio, o Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes (FMAEPF-PND), destinado à promoção de políticas públicas voltadas à inclusão social, à capacitação profissional e ao suporte financeiro da população neurodivergente.
A propositura apresenta caráter autorizativo e prevê que a regulamentação, estruturação, financiamento e operacionalização do Fundo serão definidos por meio de ato regulamentar do Poder Executivo, observando-se os limites da conveniência e oportunidade administrativa.
Eis o breve relato.

II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA MATÉRIA EM GERAL
A proposta legislativa versa sobre temática de notório interesse público, voltada à inclusão de pessoas neurodivergentes, especialmente no âmbito educacional e socioeconômico. Trata-se de iniciativa que converge com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da igualdade (art. 5º, caput), da inclusão social (art. 3º, III e IV) e da proteção integral às pessoas com deficiência (arts. 23, II e 227 da CF).
No que diz respeito à população neurodivergente, o projeto visa reconhecer e mitigar as barreiras enfrentadas por pessoas cujo funcionamento neurológico difere do padrão considerado neurotípico, como é o caso de indivíduos com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH, dislexia, entre outros transtornos do neurodesenvolvimento.
Diante disso, a criação de um fundo com essa finalidade atende à obrigação do poder público de garantir às pessoas com deficiência e condições análogas o pleno acesso aos seus direitos fundamentais, inclusive mediante políticas afirmativas.

2.2 DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Como sabido, o estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão, logo, inerente à Chefia do Poder Executivo.
Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental. Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da condução das políticas públicas.
Neste sentido, há que se ressaltar a distinção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito, conforme leciona Hely Lopes Meirelles:
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
O projeto possui natureza autorizativa, ou seja, não impõe obrigação, não cria despesa imediata, tampouco estrutura órgão público. Não invade, deste modo, a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme jurisprudência pacífica.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, compete ao vereador apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria de interesse local, desde que respeitados os limites de iniciativa e de competência definidos pela Constituição Federal e pela própria Lei Orgânica.
Ao dispor apenas sobre a possibilidade de criação do fundo, cabendo ao Executivo a análise da viabilidade técnica, orçamentária e administrativa, a propositura não incorre em inconstitucionalidade formal, tampouco configura usurpação de iniciativa.

2.4 DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.
O Projeto apresenta os requisitos essenciais de legalidade, interesse público e compatibilidade com a ordem jurídica vigente. Além disso:
• Define claramente o objeto do fundo (Art. 1º);
• Elenca finalidades bem delimitadas (Art. 2º);
• Estabelece que sua estruturação e gestão serão objeto de regulamentação posterior (Art. 3º);
• Identifica as fontes de recurso de forma compatível com a legislação orçamentária (Art. 3º);
• Prevê princípios de aplicação e controle dos recursos (Art. 4º);
• Resguarda o patrimônio público municipal (Art. 5º).
O projeto, ademais, está em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial nos artigos que tratam da inclusão educacional, da acessibilidade e da promoção da autonomia das pessoas com deficiência.

III – DA CONCLUSÃO
Considerando o exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei, reconhecendo-se sua regularidade formal e material, sua adequação à competência legislativa municipal e sua pertinência ao interesse público.
Recomenda-se, todavia, especial atenção à justificação da proposta, enfatizando o seu caráter autorizativo, a ausência de obrigatoriedade e a plena liberdade do Executivo quanto à decisão de implementar o fundo, evitando assim discussões sobre eventual vício de iniciativa ou criação de despesa.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 05 de setembro de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO