Parecer Jurídico - Projeto de Lei 51/2025 de 29/08/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 51 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 51/2025

Data

29/08/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 51/2025, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
O Projeto estabelece as metas e prioridades da administração para o exercício de 2026, orienta a elaboração do orçamento e dispõe sobre alterações na legislação tributária, entre outras disposições de planejamento orçamentário.
Eis o breve relato.

II – ANÁLISE JURÍDICA
Nos termos do art. 165, §2º, da Constituição Federal, a LDO deve compreender as metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A iniciativa do projeto de lei é privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 165, caput), prerrogativa observada. Ademais, constata-se que o projeto foi encaminhado dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
O projeto contempla as exigências mínimas previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), incluindo:
Metas fiscais para os próximos três exercícios;
Disposições sobre critérios de limitação de empenho;
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
Disposições sobre riscos fiscais e providências a serem tomadas.
O projeto vem acompanhado detalhadamente das projeções de gastos, exigindo que, ao menos o que se apresenta, seja efetivamente investido onde couber, impondo o desenvolvimento que o Município reclama.
A assessoria contábil desta casa indicou a viabilidade de tramitação e aprovação do Projeto de Lei por se encontrar dentro dos parâmetros legais determinados.
Não se observa afronta à Constituição, à Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco às normas da Lei Orgânica Municipal.


III – DA CONCLUSÃO
Considerando o exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei, reconhecendo-se sua regularidade formal e material, sua adequação à competência legislativa municipal e sua pertinência.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 29 de agosto de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO