Parecer Jurídico - Projeto de Lei 59/2025 de 22/09/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 59 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei 59/2025
Data
22/09/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
ALTERA E CRIA EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA CONSTANTES DE ANEXOS DA LEI Nº 2.623, DE 19.12.2024, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ALTERA E CRIA EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA CONSTANTES DE ANEXOS DA LEI Nº 2.623, DE 19.12.2024, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei que visa criar e alterar emendas parlamentares constantes na Lei Orçamentária Anual em vigência.
Conforme consta na mensagem legislativa nº 65, de 22 de setembro de 2025, o pedido para alteração partiu desta Casa de Leis, através dos Ofícios nº 56/2025-GP, 60/2025-GP e 61/2025-GP.
Em síntese, é o relatório.
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I e IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
(...)
A propositura tem a finalidade de alterar emenda parlamentar, de tal sorte, identifica-se que o assunto versando, s.m.j., se encontrar dentre os de competência do Poder Executivo. Ausente vício formal de iniciativa, pois.
Analisando detidamente o Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo.
CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, após minuciosa análise das Comissões permanentes, analisarem se o disposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de setembro de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ALTERA E CRIA EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA CONSTANTES DE ANEXOS DA LEI Nº 2.623, DE 19.12.2024, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei que visa criar e alterar emendas parlamentares constantes na Lei Orçamentária Anual em vigência.
Conforme consta na mensagem legislativa nº 65, de 22 de setembro de 2025, o pedido para alteração partiu desta Casa de Leis, através dos Ofícios nº 56/2025-GP, 60/2025-GP e 61/2025-GP.
Em síntese, é o relatório.
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I e IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
(...)
A propositura tem a finalidade de alterar emenda parlamentar, de tal sorte, identifica-se que o assunto versando, s.m.j., se encontrar dentre os de competência do Poder Executivo. Ausente vício formal de iniciativa, pois.
Analisando detidamente o Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo.
CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, após minuciosa análise das Comissões permanentes, analisarem se o disposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de setembro de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO