Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 17/10/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Legislativo nº 30 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
17/10/2025
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 30/2025-LE, DE 28/05/2025
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 30/2025-LE, DE 28/05/2025
AUTOR: VEREADORES DRICKA LIMA E DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS SALAS DE AULA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – BREVE SÍNTESE
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores subscritos, que pretendem dispor sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das unidades de ensino da rede pública de Campo Novo do Parecis.
A Justificativa do Projeto expos as necessidades da propositura, alegando, em apertada síntese, que a presente demanda visa contribuir para a segurança e bem-estar do ambiente escolar, promovendo maior transparência nas relações pedagógicas e proteção de alunos e professores.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA DA DEMANDA
O projeto de lei apresentado versa sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula da rede pública municipal, estipulando despesas ao Executivo e prevendo dotação orçamentária específica.
A constitucionalidade de leis que criam despesas ao Poder Executivo por iniciativa do Legislativo foi tema de repercussão geral no STF, culminando em importantes parâmetros para análise desta matéria.
O STF, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (RE 878911/RJ), firmou o entendimento de que o Legislativo pode propor leis que gerem despesas para o Executivo, desde que não se trate de matérias reservadas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e não sejam afetadas a estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, §1º, II, da CF). Tal decisão reforça que projetos de lei como o ora analisado, que não alteram tais aspectos, são formalmente constitucionais.
O Legislativo municipal pode criar despesas para a administração, desde que não institua ou altere regras relativas à estrutura dos órgãos, criação de cargos e funções, remuneração de servidores ou regime jurídico de servidores. A iniciativa é permitida para temas como instalação de equipamentos em escolas, criação de programas e políticas públicas, desde que observadas as restrições acima.
O projeto em tela limita-se à instalação de câmeras, não interfere na estrutura administrativa, atribuição de órgãos ou remuneração de servidores, respeitando a decisão do STF e a Constituição Federal. Indica, ainda, dotação orçamentária própria para arcar com as despesas decorrentes. Por analogia, a constitucionalidade foi reconhecida em caso similar julgado pelo STF envolvendo lei municipal que dispunha sobre instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas municipais
III - CONCLUSÃO
Portanto, à luz da tese de repercussão geral do STF e da análise do projeto, conclui-se que o PL nº 30.2025-LE é constitucional quanto à iniciativa parlamentar que cria despesa para o Executivo, pois respeita as limitações constitucionais relativas à iniciativa privativa do Executivo, indica previsão orçamentária para sua execução e está alinhado com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 917 de repercussão geral, permitindo ao Legislativo municipal legislar sobre matérias que criam despesas administrativas, desde que não tome parte em temas de estrutura, cargos, ou regime de servidores.
Portanto, à luz dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, a tramitação e eventual aprovação do projeto de lei não afronta a Constituição Federal, sendo legítima sua iniciativa e conteúdo.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 17 de outubro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: VEREADORES DRICKA LIMA E DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS SALAS DE AULA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – BREVE SÍNTESE
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores subscritos, que pretendem dispor sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das unidades de ensino da rede pública de Campo Novo do Parecis.
A Justificativa do Projeto expos as necessidades da propositura, alegando, em apertada síntese, que a presente demanda visa contribuir para a segurança e bem-estar do ambiente escolar, promovendo maior transparência nas relações pedagógicas e proteção de alunos e professores.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA DA DEMANDA
O projeto de lei apresentado versa sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula da rede pública municipal, estipulando despesas ao Executivo e prevendo dotação orçamentária específica.
A constitucionalidade de leis que criam despesas ao Poder Executivo por iniciativa do Legislativo foi tema de repercussão geral no STF, culminando em importantes parâmetros para análise desta matéria.
O STF, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (RE 878911/RJ), firmou o entendimento de que o Legislativo pode propor leis que gerem despesas para o Executivo, desde que não se trate de matérias reservadas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e não sejam afetadas a estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, §1º, II, da CF). Tal decisão reforça que projetos de lei como o ora analisado, que não alteram tais aspectos, são formalmente constitucionais.
O Legislativo municipal pode criar despesas para a administração, desde que não institua ou altere regras relativas à estrutura dos órgãos, criação de cargos e funções, remuneração de servidores ou regime jurídico de servidores. A iniciativa é permitida para temas como instalação de equipamentos em escolas, criação de programas e políticas públicas, desde que observadas as restrições acima.
O projeto em tela limita-se à instalação de câmeras, não interfere na estrutura administrativa, atribuição de órgãos ou remuneração de servidores, respeitando a decisão do STF e a Constituição Federal. Indica, ainda, dotação orçamentária própria para arcar com as despesas decorrentes. Por analogia, a constitucionalidade foi reconhecida em caso similar julgado pelo STF envolvendo lei municipal que dispunha sobre instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas municipais
III - CONCLUSÃO
Portanto, à luz da tese de repercussão geral do STF e da análise do projeto, conclui-se que o PL nº 30.2025-LE é constitucional quanto à iniciativa parlamentar que cria despesa para o Executivo, pois respeita as limitações constitucionais relativas à iniciativa privativa do Executivo, indica previsão orçamentária para sua execução e está alinhado com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 917 de repercussão geral, permitindo ao Legislativo municipal legislar sobre matérias que criam despesas administrativas, desde que não tome parte em temas de estrutura, cargos, ou regime de servidores.
Portanto, à luz dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, a tramitação e eventual aprovação do projeto de lei não afronta a Constituição Federal, sendo legítima sua iniciativa e conteúdo.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 17 de outubro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO