Parecer Jurídico - Projeto de Lei 71/2025 de 10/11/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 71 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 71/2025

Data

10/11/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

Altera dispositivos dos artigos 5° 6° artigos 5° e 6º da Lei nº 2.623, de 19 de Dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Novo do Parecis para o exercício de 2025, e dá outras providencias.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 71, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

EMENTA: Altera dispositivos dos artigos 5° 6° artigos 5° e 6º da Lei nº 2.623, de 19 de Dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Novo do Parecis para o exercício de 2025, e dá outras providencias.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Poder Executivo Municipal que visa alterar dispositivos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 2.623, de 19 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Novo do Parecis para o exercício financeiro de 2025.
A alteração proposta tem como objetivo central ampliar o índice de suplementação por anulação de dotações orçamentárias, previsto no inciso I do art. 5º da LOA/2025, bem como ajustar o caput do art. 6º, relativo à folha de pagamento dos servidores, a fim de viabilizar a abertura célere de créditos suplementares necessários à execução orçamentária, especialmente no fechamento de folha, evitando atrasos em despesas de pessoal.
Eis o que cumpria relatar.

II- ANÁLISE JURÍDICA
Nos termos do art. 165, § 5º, da CF/88, e dos arts. 44 e 45 da Lei nº 4.320/1964, compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis que estimam receita e fixam despesa, bem como a de propor alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Constituição assegura essa reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo, também reconhecida pelos Tribunais Superiores:
“A iniciativa para propor alteração orçamentária é privativa do Chefe do Poder Executivo.” (STF, ADI 2.238/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 06.09.2001).
Portanto, o Projeto de Lei nº 71/2025 é de iniciativa legítima do Executivo, e a competência legislativa é do Município, com base nos arts. 30, I e II, da CF/88 e nos dispositivos correlatos da Lei Orgânica Municipal.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 7º, dispõe que os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) destinam-se à autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na LOA.
O art. 43 do mesmo diploma estabelece as fontes de recursos para abertura dos créditos, dentre as quais a anulação parcial ou total de dotações (inciso III).
A autorização legislativa para abertura de créditos suplementares pode ser genérica, mediante fixação de limite percentual na própria LOA — o que ocorre no caso em exame.
Trata-se, portanto, de autorização legislativa antecipada, compatível com o art. 165, § 8º, da CF/88, segundo o qual a LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito dentro dos limites nela estabelecidos.
Assim, o aumento do limite de suplementação por anulação configura mero ajuste operacional, não implicando aumento de despesa global, uma vez que a operação é neutra sob o ponto de vista fiscal — substitui dotações já autorizadas.
Cumpre ainda observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A suplementação por anulação não afronta o equilíbrio orçamentário (art. 4º, I, “a”, e art. 9º), desde que mantida a neutralidade financeira e o respeito às metas fiscais fixadas na LDO.
A justificativa apresentada pelo Executivo revela adequação técnica e administrativa, tendo em vista a exaustão do limite atual de suplementação, o que pode comprometer o fluxo de pagamentos, especialmente da folha de servidores.
A ampliação do índice visa dar celeridade à execução orçamentária e evitar entraves burocráticos que poderiam atrasar obrigações constitucionais, como o pagamento de pessoal, em observância aos arts. 37, caput, e 39 da CF/88, que consagram a moralidade e eficiência da Administração Pública.
A alteração proposta deve observar os princípios da transparência, publicidade e controle social previstos nos arts. 48 e 49 da LRF, devendo as suplementações realizadas ser devidamente publicadas e comunicadas à Câmara Municipal, como condição de validade e eficácia dos decretos de crédito suplementar.

III - DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA RESOLUÇÃO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.
O Projeto de Lei nº 71/2025 observa, em linhas gerais, as exigências formais da LC nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis.
Os dispositivos seguem unidade temática e articulação adequada, com modificação expressa de artigos e parágrafos identificados, sem revogação tácita de outros comandos.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se, se observadas as alterações acima indicadas, pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 10 de novembro de 2025.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO