Parecer Jurídico - Projeto de Lei 79/2025 de 28/11/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 79 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei 79/2025
Data
28/11/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA INSTRUÇÃO FÔNICA COMO ABORDAGEM METODOLÓGICA FUNDAMENTAL PARA O PROCESSO DE ALFABETIZAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, COM FOCO EM PRÁTICAS PEDAGÓGICAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E NA AVALIAÇÃO CONTÍNUA DA APRENDIZAGEM.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 79, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA INSTRUÇÃO FÔNICA COMO ABORDAGEM METODOLÓGICA FUNDAMENTAL PARA O PROCESSO DE ALFABETIZAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, COM FOCO EM PRÁTICAS PEDAGÓGICAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E NA AVALIAÇÃO CONTÍNUA DA APRENDIZAGEM.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO.
O Projeto de Lei nº 79/2025, encaminhado pelo Prefeito Municipal, autoriza o Poder Executivo a celebrar termo/convênio de cooperação técnica e gestão compartilhada com municípios circunvizinhos para fins de colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de disposição final de resíduos sólidos urbanos (RSU) no aterro sanitário de Campo Novo do Parecis.
O PL fundamenta-se no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Nacional do Saneamento Básico), e nos estudos constantes dos cadernos de modelagem técnica, operacional, econômica e jurídica da concessão pública realizada pelo Município, todos incluídos no processo e referenciados na mensagem legislativa.
A justificativa técnica invoca os cadernos de modelagem que integraram a manifestação de interesse/estudo da iniciativa privada (MIP), e sustenta que a regionalização é condicionante para viabilidade econômico-financeira da concessão (meta de ~100 t/dia; redução de custo por tonelada de R$700,00 para ~R$258,67).
A proposta objetiva viabilizar uso compartilhado regional do aterro sanitário concedido, com pagamento direto dos municípios conveniados à concessionária e previsão de que a gestão conjunta reduz custos e assegura viabilidade econômico-financeira da concessão, conforme projetado nos estudos de modelagem.
O Projeto veio com pedido de tramitação em regime urgência especial.
Eis o relatório.
II- ANÁLISE JURÍDICA.
2.1 – Da matéria em geral.
O PL versa sobre:
• cooperação interfederativa para prestação regionalizada de serviços de saneamento (gestão e disposição final de RSU);
• viabilização econômico-financeira do aterro sanitário concedido;
• autorização legislativa para celebração de convênios de cooperação com outros municípios;
• adequação à modelagem do contrato de concessão vigente.
A matéria é típica de política pública de saneamento, com claro conteúdo administrativo-organizacional, e não cria despesas diretas ao Município (obrigações são dos conveniados), apenas autoriza celebração dos instrumentos necessários.
A justificativa incorporada ao PL demonstra:
• necessidade de compartilhamento regional para alcançar volume mínimo de resíduos que garante equilíbrio econômico-financeiro da PPP;
• demonstração de que operar sozinho geraria custo médio de R$ 700,00 por tonelada, ao passo que o compartilhamento reduz o custo para cerca de R$ 258,67, conforme dados dos cadernos técnicos de modelagem;
• referência à prestação regionalizada, prevista na Lei 11.445/2007;
• previsão de que municípios conveniados pagariam diretamente à concessionária, com retorno tributário ao Município de Campo Novo do Parecis (ISSQN).
A fundamentação é juridicamente relevante e reforça a motivação do ato normativo, atendendo ao princípio da motivação (art. 37, caput, CF).
O PL utiliza convênio de cooperação técnica — instrumento válido para gestão associada, desde que não configure concessão cruzada ou delegação de titularidade.
A lei municipal pode autorizar o Executivo a celebrar convênios, desde que respeite o que prevê:
• a Lei 11.107/2005 (Consórcios Públicos), e
• a legislação de concessões correlata (Lei 8.987/95 e Lei 14.133/2021).
O PL não pretende criar consórcio público, mas sim autorizar convênios bilaterais ou multilaterais. Isto é juridicamente adequado.
2.2 – Da competência legislativa.
A Constituição, em seu art. 30, I e V, assegura ao Município competência para:
• legislar sobre assuntos de interesse local;
• organizar e prestar serviços públicos de saneamento básico.
Além disso o art. 241 da CF permite cooperação interfederativa para gestão associada de serviços públicos bem como a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê expressamente prestação regionalizada, gestão associada e consórcios públicos.
Portanto, a matéria é competência municipal legítima.
Por envolver gestão associada e impacto sobre o contrato de concessão vigente, a exigência de autorização legislativa é correta e encontra fundamento jurídico no art. 241 da CF e nos precedentes de tribunais de contas.
2.3 – Da estrutura, redação e articulação da Lei.
O texto legal é curto, objetivo e contém apenas autorização legislativa — conforme recomendam boas práticas de técnica legislativa (norma autorizativa, não regulamentadora).
Há repetição e falta de clareza, especialmente quanto à forma de anuência da concessionária e aos limites temporais dos convênios. Em algumas partes há frases interrompidas no documento anexo, indicando falha de edição.
Para segurança jurídica, a lei deveria mencionar pelo menos:
• diretrizes gerais dos convênios;
• que todos devem observar o PMRSU/PMSB local;
• responsabilidade ambiental e sanitária dos municípios participantes;
• limites de recebimento e regras de fiscalização.
Não há previsão sobre publicidade e transparência, outrossim, em matéria de saneamento e contratos com terceiros, recomenda-se exigir que os convênios sejam publicados integralmente.
Resta ausência de previsão sobre licenciamento ambiental, contudo, a entrada de novos municípios aumenta a carga de resíduos — a lei deveria remeter expressamente ao órgão ambiental estadual.
Uma cláusula de não transferência de titularidade é tida como fundamental, para afastar interpretação de que Campo Novo do Parecis estaria cedendo parcela de seu serviço público.
Ressalta-se, ainda, que o Título legal não se apresenta compatível com o conteúdo completo, visto que a lei autoriza convênio, mas o texto e a mensagem discutem impactos contratuais, regionais, econômicos e ambientais, de modo que a lei deveria ter artigo mencionando expressamente a compatibilização com o contrato de concessão e com o plano municipal de saneamento.
III – DA COMPATIBILIZAÇÃO DO PL 79/2025 COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2018 (PMSB).
A Lei Municipal nº 1.915/2018 institui a Política Municipal de Saneamento Básico e determina princípios, diretrizes, instrumentos de gestão, instâncias de controle social e obrigações vinculantes ao Município no planejamento e execução dos serviços de saneamento.
Assim, o PL nº 79/2025 — ao autorizar gestão compartilhada e convênios intermunicipais para a disposição final de resíduos sólidos urbanos — somente pode ser juridicamente válido se compatível com os instrumentos e diretrizes instituídos pela Lei 1.915/2018, em especial o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) associado.
O PL 79/2025 deve remeter obrigatoriamente ao PMSB/PMGIRS de Campo Novo do Parecis, inclusive quanto às metas de redução de resíduos; ampliação de vida útil do aterro; condicionantes ambientais; capacidade instalada; política de regionalização prevista ou não prevista no PMSB e compatibilidade com sistemas de coleta, transporte e transbordo.
A Lei 1.915/2018 criou o Conselho Municipal de Saneamento, instância obrigatória de: controle social, participação e acompanhamento das políticas de saneamento.
Portanto, qualquer convênio de gestão compartilhada deve ser submetido à apreciação do CMSB, sob pena de violação do art. 47 da Lei Federal 11.445/2007 e dos dispositivos da Lei 1.915/2018 que determinaram o funcionamento do Conselho.
Imperioso ressaltar que a Lei 1.915/2018 criou o Fundo Municipal de Saneamento (FMS), assim, qualquer receita gerada pela regionalização (ISSQN, taxas, compensações) pode, conforme a lei municipal, ser destinada ao FMS, entretanto, o PL 79/2025 sequer faz referência ao Fundo, não prevê rateio para fortalecimento da política municipal de saneamento.
A compatibilização do PL nº 79/2025 com a Lei Municipal nº 1.915/2018 não é mera conveniência legislativa, mas obrigação jurídica vinculante, porque o PMSB é instrumento de planejamento obrigatório para qualquer política, investimento, cooperação ou delegação de serviços de saneamento e o torna norma de observância obrigatória para gestão e regionalização.
III.A - Recomendações de aprimoramento legislativo
Para segurança jurídica e operacional, o texto legal deve obrigar que os convênios descrevam, no mínimo, os elementos essenciais. Sem tal previsão, os convênios ficam vagos e suscetíveis a litígios, desequilíbrios contratuais ou riscos ambientais.
Sugere-se apresentar emendas (formais e materiais), especialmente para:
1. Corrigir redação dos §§ do art. 1º, eliminando duplicidades e lapsos textuais.
2. Prever cláusula expressa de titularidade municipal do serviço de disposição final.
3. Mencionar expressamente que a cooperação observará o Plano Municipal de Saneamento Básico e a legislação ambiental.
4. Definir diretrizes mínimas dos convênios, tais como: procedimentos de fiscalização, volume máximo por município, responsabilidades operacionais e sanitárias, prazos e vigência.
5. Remeter à necessidade de manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão com base nos cadernos de modelagem.
6. Prever que os convênios serão publicados integralmente, garantindo transparência.
7. Aprimorar o art. 3º para deixar clara a forma de pagamento e a não transferência de obrigações entre os entes.
8. Exigir regulamentação posterior pela Secretaria — com prazo e participação técnica (comissão técnica com representantes da concessionária, órgãos ambientais, municípios interessados e sociedade civil).
IV – DO PEDIDO DE URGÊNCIA ESPECIAL
Embora o Executivo tenha solicitado urgência especial para a tramitação do Projeto de Lei nº 79/2025, tal regime deve ser analisado com cautela, pois não se harmoniza plenamente com a natureza técnica, ambiental, contratual e intermunicipal da matéria.
A autorização para gestão compartilhada de resíduos sólidos envolve compatibilização obrigatória com o Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Municipal nº 1.915/2018); análise de impacto ambiental, com verificação de capacidade do aterro e condicionantes da licença; avaliação de impactos no contrato de concessão, com possíveis repercussões no equilíbrio econômico-financeiro; diálogo com municípios vizinhos, concessionária e Conselho Municipal de Saneamento; definição de responsabilidades sanitárias, financeiras e regulatórias.
Trata-se, portanto, de matéria sensível e estrutural, que exige exame amplo e preciso, sob risco de comprometer políticas públicas de longo prazo, gerar insegurança jurídica e criar obrigações intermunicipais de difícil reversão.
Nesse contexto, a aplicação de urgência especial deve ser manejada com parcimônia, evitando-se que a abreviação dos prazos regimentais prejudique O debate técnico adequado E a participação do Conselho Municipal de Saneamento e demais órgãos de controle, dando a segurança jurídica exigida para instrumentos de gestão associada.
Assim, embora o pedido de urgência seja instrumento legítimo, a importância, complexidade e repercussão estrutural da matéria recomendam tramitação ordinária ou, ao menos, urgência moderada, assegurando ao Legislativo tempo razoável para apreciação técnica e preventiva de conflitos futuros.
V – DA CONCLUSÃO
Do ponto de vista jurídico-formal, o Projeto de Lei n.º 79/2025 é juridicamente viável, materialmente adequado à competência municipal e coerente com o marco legal federal de saneamento básico, sobretudo com os arts. 8º, 14 e 16 da Lei 11.445/2007, que incentivam a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento.
A autorização legislativa é necessária e está corretamente fundamentada. O PL atende a finalidade pública de garantir viabilidade econômico-financeira da concessão e reduzir custos dos entes municipais.
Todavia, o texto precisa de ajustes relevantes de técnica legislativa e segurança jurídica, sobretudo quanto a observação da Lei municipal nº 1.915/2018.
Ao fim, cabe aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 28 de novembro de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA INSTRUÇÃO FÔNICA COMO ABORDAGEM METODOLÓGICA FUNDAMENTAL PARA O PROCESSO DE ALFABETIZAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, COM FOCO EM PRÁTICAS PEDAGÓGICAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E NA AVALIAÇÃO CONTÍNUA DA APRENDIZAGEM.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO.
O Projeto de Lei nº 79/2025, encaminhado pelo Prefeito Municipal, autoriza o Poder Executivo a celebrar termo/convênio de cooperação técnica e gestão compartilhada com municípios circunvizinhos para fins de colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de disposição final de resíduos sólidos urbanos (RSU) no aterro sanitário de Campo Novo do Parecis.
O PL fundamenta-se no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Nacional do Saneamento Básico), e nos estudos constantes dos cadernos de modelagem técnica, operacional, econômica e jurídica da concessão pública realizada pelo Município, todos incluídos no processo e referenciados na mensagem legislativa.
A justificativa técnica invoca os cadernos de modelagem que integraram a manifestação de interesse/estudo da iniciativa privada (MIP), e sustenta que a regionalização é condicionante para viabilidade econômico-financeira da concessão (meta de ~100 t/dia; redução de custo por tonelada de R$700,00 para ~R$258,67).
A proposta objetiva viabilizar uso compartilhado regional do aterro sanitário concedido, com pagamento direto dos municípios conveniados à concessionária e previsão de que a gestão conjunta reduz custos e assegura viabilidade econômico-financeira da concessão, conforme projetado nos estudos de modelagem.
O Projeto veio com pedido de tramitação em regime urgência especial.
Eis o relatório.
II- ANÁLISE JURÍDICA.
2.1 – Da matéria em geral.
O PL versa sobre:
• cooperação interfederativa para prestação regionalizada de serviços de saneamento (gestão e disposição final de RSU);
• viabilização econômico-financeira do aterro sanitário concedido;
• autorização legislativa para celebração de convênios de cooperação com outros municípios;
• adequação à modelagem do contrato de concessão vigente.
A matéria é típica de política pública de saneamento, com claro conteúdo administrativo-organizacional, e não cria despesas diretas ao Município (obrigações são dos conveniados), apenas autoriza celebração dos instrumentos necessários.
A justificativa incorporada ao PL demonstra:
• necessidade de compartilhamento regional para alcançar volume mínimo de resíduos que garante equilíbrio econômico-financeiro da PPP;
• demonstração de que operar sozinho geraria custo médio de R$ 700,00 por tonelada, ao passo que o compartilhamento reduz o custo para cerca de R$ 258,67, conforme dados dos cadernos técnicos de modelagem;
• referência à prestação regionalizada, prevista na Lei 11.445/2007;
• previsão de que municípios conveniados pagariam diretamente à concessionária, com retorno tributário ao Município de Campo Novo do Parecis (ISSQN).
A fundamentação é juridicamente relevante e reforça a motivação do ato normativo, atendendo ao princípio da motivação (art. 37, caput, CF).
O PL utiliza convênio de cooperação técnica — instrumento válido para gestão associada, desde que não configure concessão cruzada ou delegação de titularidade.
A lei municipal pode autorizar o Executivo a celebrar convênios, desde que respeite o que prevê:
• a Lei 11.107/2005 (Consórcios Públicos), e
• a legislação de concessões correlata (Lei 8.987/95 e Lei 14.133/2021).
O PL não pretende criar consórcio público, mas sim autorizar convênios bilaterais ou multilaterais. Isto é juridicamente adequado.
2.2 – Da competência legislativa.
A Constituição, em seu art. 30, I e V, assegura ao Município competência para:
• legislar sobre assuntos de interesse local;
• organizar e prestar serviços públicos de saneamento básico.
Além disso o art. 241 da CF permite cooperação interfederativa para gestão associada de serviços públicos bem como a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê expressamente prestação regionalizada, gestão associada e consórcios públicos.
Portanto, a matéria é competência municipal legítima.
Por envolver gestão associada e impacto sobre o contrato de concessão vigente, a exigência de autorização legislativa é correta e encontra fundamento jurídico no art. 241 da CF e nos precedentes de tribunais de contas.
2.3 – Da estrutura, redação e articulação da Lei.
O texto legal é curto, objetivo e contém apenas autorização legislativa — conforme recomendam boas práticas de técnica legislativa (norma autorizativa, não regulamentadora).
Há repetição e falta de clareza, especialmente quanto à forma de anuência da concessionária e aos limites temporais dos convênios. Em algumas partes há frases interrompidas no documento anexo, indicando falha de edição.
Para segurança jurídica, a lei deveria mencionar pelo menos:
• diretrizes gerais dos convênios;
• que todos devem observar o PMRSU/PMSB local;
• responsabilidade ambiental e sanitária dos municípios participantes;
• limites de recebimento e regras de fiscalização.
Não há previsão sobre publicidade e transparência, outrossim, em matéria de saneamento e contratos com terceiros, recomenda-se exigir que os convênios sejam publicados integralmente.
Resta ausência de previsão sobre licenciamento ambiental, contudo, a entrada de novos municípios aumenta a carga de resíduos — a lei deveria remeter expressamente ao órgão ambiental estadual.
Uma cláusula de não transferência de titularidade é tida como fundamental, para afastar interpretação de que Campo Novo do Parecis estaria cedendo parcela de seu serviço público.
Ressalta-se, ainda, que o Título legal não se apresenta compatível com o conteúdo completo, visto que a lei autoriza convênio, mas o texto e a mensagem discutem impactos contratuais, regionais, econômicos e ambientais, de modo que a lei deveria ter artigo mencionando expressamente a compatibilização com o contrato de concessão e com o plano municipal de saneamento.
III – DA COMPATIBILIZAÇÃO DO PL 79/2025 COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2018 (PMSB).
A Lei Municipal nº 1.915/2018 institui a Política Municipal de Saneamento Básico e determina princípios, diretrizes, instrumentos de gestão, instâncias de controle social e obrigações vinculantes ao Município no planejamento e execução dos serviços de saneamento.
Assim, o PL nº 79/2025 — ao autorizar gestão compartilhada e convênios intermunicipais para a disposição final de resíduos sólidos urbanos — somente pode ser juridicamente válido se compatível com os instrumentos e diretrizes instituídos pela Lei 1.915/2018, em especial o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) associado.
O PL 79/2025 deve remeter obrigatoriamente ao PMSB/PMGIRS de Campo Novo do Parecis, inclusive quanto às metas de redução de resíduos; ampliação de vida útil do aterro; condicionantes ambientais; capacidade instalada; política de regionalização prevista ou não prevista no PMSB e compatibilidade com sistemas de coleta, transporte e transbordo.
A Lei 1.915/2018 criou o Conselho Municipal de Saneamento, instância obrigatória de: controle social, participação e acompanhamento das políticas de saneamento.
Portanto, qualquer convênio de gestão compartilhada deve ser submetido à apreciação do CMSB, sob pena de violação do art. 47 da Lei Federal 11.445/2007 e dos dispositivos da Lei 1.915/2018 que determinaram o funcionamento do Conselho.
Imperioso ressaltar que a Lei 1.915/2018 criou o Fundo Municipal de Saneamento (FMS), assim, qualquer receita gerada pela regionalização (ISSQN, taxas, compensações) pode, conforme a lei municipal, ser destinada ao FMS, entretanto, o PL 79/2025 sequer faz referência ao Fundo, não prevê rateio para fortalecimento da política municipal de saneamento.
A compatibilização do PL nº 79/2025 com a Lei Municipal nº 1.915/2018 não é mera conveniência legislativa, mas obrigação jurídica vinculante, porque o PMSB é instrumento de planejamento obrigatório para qualquer política, investimento, cooperação ou delegação de serviços de saneamento e o torna norma de observância obrigatória para gestão e regionalização.
III.A - Recomendações de aprimoramento legislativo
Para segurança jurídica e operacional, o texto legal deve obrigar que os convênios descrevam, no mínimo, os elementos essenciais. Sem tal previsão, os convênios ficam vagos e suscetíveis a litígios, desequilíbrios contratuais ou riscos ambientais.
Sugere-se apresentar emendas (formais e materiais), especialmente para:
1. Corrigir redação dos §§ do art. 1º, eliminando duplicidades e lapsos textuais.
2. Prever cláusula expressa de titularidade municipal do serviço de disposição final.
3. Mencionar expressamente que a cooperação observará o Plano Municipal de Saneamento Básico e a legislação ambiental.
4. Definir diretrizes mínimas dos convênios, tais como: procedimentos de fiscalização, volume máximo por município, responsabilidades operacionais e sanitárias, prazos e vigência.
5. Remeter à necessidade de manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão com base nos cadernos de modelagem.
6. Prever que os convênios serão publicados integralmente, garantindo transparência.
7. Aprimorar o art. 3º para deixar clara a forma de pagamento e a não transferência de obrigações entre os entes.
8. Exigir regulamentação posterior pela Secretaria — com prazo e participação técnica (comissão técnica com representantes da concessionária, órgãos ambientais, municípios interessados e sociedade civil).
IV – DO PEDIDO DE URGÊNCIA ESPECIAL
Embora o Executivo tenha solicitado urgência especial para a tramitação do Projeto de Lei nº 79/2025, tal regime deve ser analisado com cautela, pois não se harmoniza plenamente com a natureza técnica, ambiental, contratual e intermunicipal da matéria.
A autorização para gestão compartilhada de resíduos sólidos envolve compatibilização obrigatória com o Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Municipal nº 1.915/2018); análise de impacto ambiental, com verificação de capacidade do aterro e condicionantes da licença; avaliação de impactos no contrato de concessão, com possíveis repercussões no equilíbrio econômico-financeiro; diálogo com municípios vizinhos, concessionária e Conselho Municipal de Saneamento; definição de responsabilidades sanitárias, financeiras e regulatórias.
Trata-se, portanto, de matéria sensível e estrutural, que exige exame amplo e preciso, sob risco de comprometer políticas públicas de longo prazo, gerar insegurança jurídica e criar obrigações intermunicipais de difícil reversão.
Nesse contexto, a aplicação de urgência especial deve ser manejada com parcimônia, evitando-se que a abreviação dos prazos regimentais prejudique O debate técnico adequado E a participação do Conselho Municipal de Saneamento e demais órgãos de controle, dando a segurança jurídica exigida para instrumentos de gestão associada.
Assim, embora o pedido de urgência seja instrumento legítimo, a importância, complexidade e repercussão estrutural da matéria recomendam tramitação ordinária ou, ao menos, urgência moderada, assegurando ao Legislativo tempo razoável para apreciação técnica e preventiva de conflitos futuros.
V – DA CONCLUSÃO
Do ponto de vista jurídico-formal, o Projeto de Lei n.º 79/2025 é juridicamente viável, materialmente adequado à competência municipal e coerente com o marco legal federal de saneamento básico, sobretudo com os arts. 8º, 14 e 16 da Lei 11.445/2007, que incentivam a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento.
A autorização legislativa é necessária e está corretamente fundamentada. O PL atende a finalidade pública de garantir viabilidade econômico-financeira da concessão e reduzir custos dos entes municipais.
Todavia, o texto precisa de ajustes relevantes de técnica legislativa e segurança jurídica, sobretudo quanto a observação da Lei municipal nº 1.915/2018.
Ao fim, cabe aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 28 de novembro de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
Texto Integral