Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 01/12/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 89 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Assessoria Jurídica

Data

01/12/2025

Autor

João Carlos Gehring Junior

Ementa

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 89/2025, DE 01/12/2025

Indexação

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 89/2025, DE 01/12/2025

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre a alteração das Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada constantes de anexos próprios da Lei n° 2.623, de 19 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual), e dá outras providências.

I – RELATÓRIO
Chegou à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 89/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre a alteração de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.623/2024 – LOA 2025, bem como autorizando a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 738.000,00, com a correspondente anulação de dotações, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
A proposta tem origem em pedidos formais enviados ao Executivo pelos vereadores, solicitando a redesignação das finalidades originalmente previstas, sobretudo devido a ausência de apresentação de planos de trabalho por parte de entidades inicialmente beneficiadas, necessidade de adequação das emendas para garantir sua execução até o fim do exercício, demanda da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para atender projetos esportivos, especialmente a construção de campo sintético e apoio ao Campeonato Fim de Ano de Futebol Society 7 e demandas da Secretaria Municipal de Saúde para equipamentos, reformas e ações de psiquiatria.
O projeto promove a substituição da destinação de diversas Emendas Individuais (EII) e de Bancada (EIB), ajustando as finalidades programáticas.
É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versa sobre execução orçamentária, incluindo crédito adicional e alteração de dotações, o que se enquadra na competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Atende ao art. 165 da Constituição Federal e ao disposto na Lei Orgânica do Município. Portanto, a iniciativa legislativa é legítima.
A alteração proposta não implica aumento de despesa, mas reprogramação da destinação das emendas parlamentares, com substituição de beneficiários, ajuste de ações orçamentárias e reforço de dotações relacionadas a saúde e esportes.
A readequação é autorizada pelo Legislativo, conforme permitido pelo Regime Fiscal Municipal e pela própria LOA. Não há vício de iniciativa nem afronta ao princípio da legalidade.

A abertura de crédito suplementar está sustentada no art. 41, I, da Lei Federal nº 4.320/64 e no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, que exige indicação de recursos disponíveis, neste caso provenientes de anulação parcial de dotações.
O projeto detalha, de forma adequada, as suplementações e as fontes de anulação, atendendo os requisitos formais da legislação financeira.
O art. 4º do projeto determina expressamente a incorporação das alterações ao PPA 2022–2025 (Lei nº 2.228/2021), à LDO 2025 (Lei nº 2.594/2024) e à LOA 2025 (Lei nº 2.623/2024).
A previsão legal é suficiente para assegurar a compatibilidade entre os instrumentos do ciclo orçamentário, conforme exigido pelos Arts. 165 e 167 da CF e pela Lei nº 4.320/1964.
O projeto encontra-se corretamente redigido, acompanhado de justificativa, em conformidade técnica com as normas financeiras, sem irregularidades de natureza constitucional, legal ou regimental.
Também não há violação aos Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dada a ausência de criação de despesas continuadas ou aumento de gastos permanentes.


III – CONCLUSÃO DO PARECER JURÍDICO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 89/2025, uma vez que respeita a iniciativa privativa do Executivo, cumpre as exigências da Lei 4.320/1964 para abertura de crédito suplementar, está compatível com o PPA, LDO e LOA, atende aos princípios de transparência, eficiência e controle orçamentário.
Assim, o projeto está apto a tramitar regularmente e receber apreciação pelas Comissões Permanentes e pelo Plenário.

Campo Novo do Parecis – MT, 01 de dezembro de 2025.


JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO