Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 22/12/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 94 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Assessoria Jurídica

Data

22/12/2025

Autor

João Carlos Gehring Junior

Ementa

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025, DE 19/12/2025

Indexação

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025, DE 19/12/2025

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

EMENTA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO PARA OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE A SEREM EXECUTADOS PELO INSTITUTO SÃO LUCAS NO HOSPITAL MUNICIPAL EUCLIDES HORST.



I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 94/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a celebração de contrato de gestão com o Instituto São Lucas, inscrito no CNPJ nº 40.182.607/0001-54, para execução das ações e serviços de saúde no Hospital Municipal Euclides Horst, em razão do término do Contrato de Gestão nº 03/2022 e das graves irregularidades constatadas na atual gestão hospitalar, inclusive com interdição de setores essenciais pela Vigilância Sanitária Estadual.
O Projeto veio em Regime de Urgência Especial.

II – DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
O presente Projeto de Lei veio acompanhado de pedido de tramitação em regime de urgência especial, que está devidamente previsto no art. 42 da Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 42. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa encaminhados à Câmara Municipal tramitem em regime de urgência no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. Se a Câmara não deliberar no prazo a que se refere o caput deste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º. O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.

Continuando, sobre o regime de urgência especial, o artigo 144 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº 03/1996) dispõe:
Art. 144. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria dos membros da Edilidade ou do autor da proposição.
§ 1°. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2°. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3°. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Grifos nossos

Analisando os artigos acima transcritos, verificamos, resumidamente, que a tramitação no regime de urgência especial deverá ser assentida pelo Plenário mediante comprovação de ser imperiosa a pronta apreciação do Projeto de Lei, sem o qual este perderá a oportunidade ou a eficácia, sendo que a análise deverá ser feita pelos nobres vereadores no momento dos seus votos.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, I e II, e 196, que atribuem ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e assegurar o direito fundamental à saúde.
A Lei Federal nº 9.637/1998 autoriza a celebração de contratos de gestão com organizações sociais para a execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, dentre eles os serviços de saúde, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No âmbito municipal, a autorização legislativa é requisito formal indispensável para a validade do ajuste, o que se busca por meio do presente projeto de lei. Ressalte-se que o contexto fático demonstra situação emergencial, devidamente comprovada por autos de infração, termos de interdição e notificações da vigilância sanitária estadual, além da instituição de comissão de crise por decreto municipal, evidenciando o interesse público e a urgência da medida.
Não se verifica vício de iniciativa, ilegalidade ou afronta às normas orçamentárias, uma vez que a execução financeira do contrato de gestão deverá observar a legislação orçamentária vigente, a lei de responsabilidade fiscal e os instrumentos de controle interno e externo.


CONCLUSÃO
Do ponto de vista jurídico e constitucional, o Projeto de Lei nº 94/2025 é legal, constitucional e juridicamente adequado, não havendo óbices à sua tramitação e aprovação.

Salvo melhor juízo, este é o Parecer.

Campo Novo do Parecis, MT, 22 de dezembro de 2025.



JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO