Parecer Jurídico - Projeto de Lei 09/2026 de 02/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 9 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 09/2026

Data

02/02/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de uso ao Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis - CONSEG, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 9/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de uso ao Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis - CONSEG, e dá outras providências.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 9, de 28 de janeiro de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhado à Câmara Municipal por meio da Mensagem Legislativa nº 9/2026, que autoriza a outorga de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), a título não oneroso e por prazo determinado, de bem imóvel de propriedade do Município de Campo Novo do Parecis ao Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG.
Conforme a mensagem legislativa, a proposição tem por finalidade viabilizar a instalação de sede própria para o CONSEG, entidade civil sem fins lucrativos, formada por cidadãos voluntários e voltada ao fortalecimento das políticas públicas de segurança comunitária, à articulação entre a população e os órgãos de segurança pública e à promoção da cultura de paz.
O projeto descreve o imóvel objeto da concessão, fixa sua destinação exclusiva às atividades institucionais do CONSEG, estabelece prazo de vigência de 20 (vinte) anos, admite a extinção antecipada da concessão por interesse público, veda a cessão ou transferência a terceiros e prevê a reversão do bem ao patrimônio municipal, sem direito à indenização por benfeitorias.
Eis o que cumpria relatar.

II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da matéria em geral
A concessão de direito real de uso constitui instrumento jurídico tradicional de gestão do patrimônio público, mediante o qual o Poder Público transfere a terceiro o uso especial de bem público, por prazo determinado ou indeterminado, com finalidade específica e sob condições resolutivas, preservando-se a titularidade dominial do ente concedente.
Trata-se de instituto adequado quando a utilização do bem atende a interesse público qualificado e contínuo, especialmente em favor de entidades sem fins lucrativos que desempenham atividades de relevância social, como ocorre no caso dos Conselhos Comunitários de Segurança.

2.2 – Da competência
A autorização legislativa para concessão de uso especial de bem público municipal insere-se na competência do Município para dispor sobre seu patrimônio, organizar sua administração e legislar sobre assuntos de interesse local.
A matéria não invade competência privativa da União ou do Estado, tampouco interfere na organização das forças de segurança pública estaduais. O projeto limita-se a disciplinar a destinação de bem imóvel municipal a entidade comunitária, em apoio a política pública local de segurança cidadã, o que se revela compatível com o modelo constitucional de repartição de competências.

2.3 – Do interesse público e finalidade da concessão.
O CONSEG é entidade de caráter comunitário, sem fins lucrativos, cuja atuação se dá em colaboração com o Poder Público, funcionando como canal permanente de participação social e articulação de ações preventivas em matéria de segurança.
A inexistência de sede própria, conforme relatado na mensagem legislativa, compromete o pleno exercício de suas atribuições institucionais. A concessão do imóvel, portanto, revela-se medida apta a fortalecer a atuação comunitária, com reflexos positivos na prevenção da violência e na melhoria da qualidade de vida da população.
O interesse público encontra-se adequadamente caracterizado, não havendo indícios de favorecimento privado indevido, mas sim de fomento a atividade de inequívoca relevância social.
O projeto estabelece salvaguardas relevantes à proteção do patrimônio municipal, dentre as quais se destacam: – a destinação específica e exclusiva do imóvel às atividades institucionais do CONSEG; – a vedação expressa de cessão, transferência ou utilização para finalidade diversa; – a fixação de prazo determinado para a concessão; – a possibilidade de extinção antecipada por interesse público; – a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município; – a inexistência de direito à indenização por benfeitorias.
Tais cláusulas são compatíveis com o regime jurídico dos bens públicos e mitigam riscos de desvio de finalidade ou de comprometimento do interesse coletivo.
A fixação do prazo de 20 (vinte) anos revela-se razoável e proporcional à finalidade pretendida, conferindo estabilidade suficiente à entidade beneficiária, sem descaracterizar a natureza precária e resolúvel do vínculo jurídico.
A previsão de não indenização por benfeitorias, por sua vez, encontra respaldo na lógica da concessão gratuita de uso, sobretudo quando o concessionário tem plena ciência das condições resolutivas e do caráter público do bem.
O projeto não gera, em tese, despesa direta ao erário, limitando-se à cessão de uso de imóvel já integrante do patrimônio municipal. Eventuais custos de manutenção e encargos são expressamente atribuídos ao concessionário.
Assim, não se vislumbra afronta às normas de responsabilidade fiscal, nem necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro imediata.

III - DA ESTRUTURA E REDAÇÃO DO PROJETO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Sob o prisma da técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura adequada, com indicação expressa dos dispositivos alterados, redação clara e articulação lógica, em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998.
Não se identificam vícios de redação, ambiguidades ou impropriedades formais que comprometam a clareza, a precisão ou a ordem lógica do texto.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se, pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 02 de fevereiro de 2025.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO