Parecer Jurídico - Projeto de Lei 11/2026 de 02/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 11 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei 11/2026
Data
02/02/2026
Autor
Edson Veiga
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO VIGENTE TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 500.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 11, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO VIGENTE TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 500.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 11/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa à autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Conforme exposto na Mensagem Legislativa nº 11, de 28 de janeiro de 2026, a suplementação pretendida destina-se ao atendimento de demandas de duas ações orçamentárias específicas, quais sejam:
a) Ação 20028 – Manutenção das Atividades de Esportes e Lazer, no valor de R$ 350.000,00, com a finalidade de recompor dotações que sofreram redução durante a tramitação da Lei Orçamentária Anual, assegurando a continuidade e eficiência das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) Ação 10032 – Implantação de Viveiro Municipal, no valor de R$ 150.000,00, objetivando a adequação da categoria econômica da despesa, com a alteração de Despesas de Capital para Despesas Correntes, de modo a viabilizar o custeio operacional, aquisição de materiais de consumo e execução de serviços essenciais ao funcionamento do viveiro municipal, sem acréscimo global de despesa.
Os recursos necessários à abertura do crédito decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme expressamente previsto no texto do projeto.
Em razão da necessidade de atendimento imediato das demandas das Secretarias envolvidas, o Poder Executivo requereu a tramitação da matéria em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este é o relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – DA ABERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, §§ e incisos respectivos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem créditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa pública é de competência exclusiva do Poder Executivo.
A esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam: [...] toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.º 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)
Os créditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei nº. 4.320/64 são destinados a reforço da dotação orçamentária. Para a abertura do referido crédito, consoante imposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necessária a indicação de um recurso disponível para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposição justificativa.
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão descritos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
VI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme consta do projeto em tela, serão usados recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária que descreve.
A exposição justificativa consta na Mensagem Legislativa conforme observado nos primeiros parágrafos deste Parecer.
Impende salientar, ainda, que, de acordo com § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, o presente crédito adicional especial terá vigência até o final do exercício financeiro em curso.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, § 1º, inciso I, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 02 de fevereiro de 2026.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO VIGENTE TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 500.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 11/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa à autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Conforme exposto na Mensagem Legislativa nº 11, de 28 de janeiro de 2026, a suplementação pretendida destina-se ao atendimento de demandas de duas ações orçamentárias específicas, quais sejam:
a) Ação 20028 – Manutenção das Atividades de Esportes e Lazer, no valor de R$ 350.000,00, com a finalidade de recompor dotações que sofreram redução durante a tramitação da Lei Orçamentária Anual, assegurando a continuidade e eficiência das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) Ação 10032 – Implantação de Viveiro Municipal, no valor de R$ 150.000,00, objetivando a adequação da categoria econômica da despesa, com a alteração de Despesas de Capital para Despesas Correntes, de modo a viabilizar o custeio operacional, aquisição de materiais de consumo e execução de serviços essenciais ao funcionamento do viveiro municipal, sem acréscimo global de despesa.
Os recursos necessários à abertura do crédito decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme expressamente previsto no texto do projeto.
Em razão da necessidade de atendimento imediato das demandas das Secretarias envolvidas, o Poder Executivo requereu a tramitação da matéria em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este é o relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – DA ABERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, §§ e incisos respectivos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem créditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa pública é de competência exclusiva do Poder Executivo.
A esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam: [...] toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.º 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)
Os créditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei nº. 4.320/64 são destinados a reforço da dotação orçamentária. Para a abertura do referido crédito, consoante imposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necessária a indicação de um recurso disponível para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposição justificativa.
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão descritos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
VI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme consta do projeto em tela, serão usados recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária que descreve.
A exposição justificativa consta na Mensagem Legislativa conforme observado nos primeiros parágrafos deste Parecer.
Impende salientar, ainda, que, de acordo com § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, o presente crédito adicional especial terá vigência até o final do exercício financeiro em curso.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, § 1º, inciso I, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 02 de fevereiro de 2026.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO