Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 09/03/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 15 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
09/03/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 15/2026, DE 20/02/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 15/2026, DE 20/02/2026
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Acrescenta Seção ao Capítulo I da Lei Municipal n° 2.691, de 15 de agosto de 2025, que institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, para dispor sobre Agendas Transversais.
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 15, de 20 de fevereiro de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que acrescenta Seção ao Capítulo I da Lei Municipal n° 2.691, de 15 de agosto de 2025, a qual institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, para dispor sobre Agendas Transversais, especialmente a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes (ATCA).
II – OBJETO
A propositura tem por objeto inserir, no âmbito do Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Campo Novo do Parecis, a Seção I – Das Agendas Transversais ao Capítulo I da Lei Municipal n° 2.691/2025, contemplando: (I) conceituação de Agenda Transversal; (II) instituição da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes; e (III) prazo para elaboração e divulgação oficial da referida Agenda.
III – FUNDAMENTOS LEGAIS
A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos normativos:
a) Constituição Federal de 1988, art. 227, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente direitos fundamentais com absoluta prioridade;
b) Lei Federal n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que institui a doutrina da proteção integral;
c) Lei Orgânica Municipal, art. 59, inciso V, que confere ao Prefeito Municipal competência para iniciativa legislativa em matéria de organização administrativa e planejamento;
d) Lei Municipal n° 2.691, de 15 de agosto de 2025, que instituiu o Plano Plurianual 2026-2029.
IV – ANÁLISE JURÍDICA
Do ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição observa o processo legislativo adequado, tendo sido iniciada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da competência prevista na Lei Orgânica Municipal. A matéria não se encontra em hipótese de reserva legislativa exclusiva da Câmara Municipal.
Quanto à constitucionalidade material, o projeto harmoniza-se com os mandamentos constitucionais de prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, CF/1988), com os princípios do ECA – Lei Federal n° 8.069/1990 – e com as metas do Selo UNICEF Edição 2025-2028, ao qual o Município de Campo Novo do Parecis aderiu.
No tocante à legalidade, verifica-se que a proposta se insere adequadamente na Lei Municipal n° 2.691/2025, por meio de técnica legislativa de acréscimo de Seção, em conformidade com as regras da Lei Complementar Federal n° 95/1998 e da Lei Complementar Federal n° 107/2001, que dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto ao impacto financeiro, o Poder Executivo informa que a implementação da Agenda Transversal não implica criação de novos órgãos ou aumento de despesas, uma vez que as ações estratégicas utilizarão recursos já previstos no PPA e nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Portanto, o projeto não contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101/2000.
V – CONCLUSÃO
Diante da análise empreendida, este órgão jurídico conclui pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei n° 15/2026, recomendando sua aprovação, com a ressalva de correção redacional apontada no item V, a ser sanada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Salvo melhor juízo, este é Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 02 de março de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Acrescenta Seção ao Capítulo I da Lei Municipal n° 2.691, de 15 de agosto de 2025, que institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, para dispor sobre Agendas Transversais.
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 15, de 20 de fevereiro de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que acrescenta Seção ao Capítulo I da Lei Municipal n° 2.691, de 15 de agosto de 2025, a qual institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, para dispor sobre Agendas Transversais, especialmente a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes (ATCA).
II – OBJETO
A propositura tem por objeto inserir, no âmbito do Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Campo Novo do Parecis, a Seção I – Das Agendas Transversais ao Capítulo I da Lei Municipal n° 2.691/2025, contemplando: (I) conceituação de Agenda Transversal; (II) instituição da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes; e (III) prazo para elaboração e divulgação oficial da referida Agenda.
III – FUNDAMENTOS LEGAIS
A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos normativos:
a) Constituição Federal de 1988, art. 227, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente direitos fundamentais com absoluta prioridade;
b) Lei Federal n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que institui a doutrina da proteção integral;
c) Lei Orgânica Municipal, art. 59, inciso V, que confere ao Prefeito Municipal competência para iniciativa legislativa em matéria de organização administrativa e planejamento;
d) Lei Municipal n° 2.691, de 15 de agosto de 2025, que instituiu o Plano Plurianual 2026-2029.
IV – ANÁLISE JURÍDICA
Do ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição observa o processo legislativo adequado, tendo sido iniciada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da competência prevista na Lei Orgânica Municipal. A matéria não se encontra em hipótese de reserva legislativa exclusiva da Câmara Municipal.
Quanto à constitucionalidade material, o projeto harmoniza-se com os mandamentos constitucionais de prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, CF/1988), com os princípios do ECA – Lei Federal n° 8.069/1990 – e com as metas do Selo UNICEF Edição 2025-2028, ao qual o Município de Campo Novo do Parecis aderiu.
No tocante à legalidade, verifica-se que a proposta se insere adequadamente na Lei Municipal n° 2.691/2025, por meio de técnica legislativa de acréscimo de Seção, em conformidade com as regras da Lei Complementar Federal n° 95/1998 e da Lei Complementar Federal n° 107/2001, que dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto ao impacto financeiro, o Poder Executivo informa que a implementação da Agenda Transversal não implica criação de novos órgãos ou aumento de despesas, uma vez que as ações estratégicas utilizarão recursos já previstos no PPA e nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Portanto, o projeto não contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101/2000.
V – CONCLUSÃO
Diante da análise empreendida, este órgão jurídico conclui pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei n° 15/2026, recomendando sua aprovação, com a ressalva de correção redacional apontada no item V, a ser sanada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Salvo melhor juízo, este é Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 02 de março de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
Texto Integral